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Sobre a identidade profissional dos advogados

 Sobre a identidade profissional dos advogados

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Os artigos 32 a 36 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB tratam dos documentos de identificação profissional dos advogados e estagiários. Esses documentos são essenciais para a identificação e o exercício da profissão. Vamos analisar cada um deles em detalhes:

     Art. 32. São documentos de identidade profissional a carteira e o cartão emitidos pela OAB, de uso obrigatório pelos advogados e estagiários inscritos, para o exercício de suas atividades.

Parágrafo único. O uso do cartão dispensa o da carteira.

 Art. 33. A carteira de identidade do advogado, relativa à inscrição originária, tem as dimensões de 7,00 (sete) x 11,00 (onze) centímetros e observa os seguintes critérios:

I a capa, em fundo vermelho, contém as armas da República e as expressões “Ordem dos Advogados do Brasil” e “Carteira de Identidade de Advogado”;

II a primeira página repete o conteúdo da capa, acrescentado da expressão Conselho Seccional de (...)” e do inteiro teor do art. 13 do Estatuto;

III a segunda página destina-se aos dados de identificação do advogado, na seguinte ordem: número da inscrição, nome, filiação, naturalidade, data do nascimento, nacionalidade, data da colação de grau, data do compromisso e data da expedição, e à assinatura do Presidente do Conselho Seccional;

IV a terceira página é dividida para os espaços de uma foto 3 (três) x 4 (quatro) centímetros, da impressão digital e da assinatura do portador;

V as demais páginas, em branco e numeradas, destinam-se ao reconhecimento de firma dos signatários e às anotações da OAB, firmadas pelo Secretário-Geral ou Adjunto, incluindo as incompatibilidades e os impedimentos, o exercício de mandatos, as designações para comissões, as funções na OAB, os serviços relevantes à profissão e os dados da inscrição suplementar, pelo Conselho que a deferir;

VI a última página destina-se à transcrição do Art. do Estatuto.

Parágrafo único. O Conselho Seccional pode delegar a competência do Secretário-Geral ao Presidente da Subseção.

 Art. 34. O cartão de identidade tem o mesmo modelo e conteúdo do cartão de identificação pessoal (registro geral), com as seguintes adaptações, segundo o modelo aprovado pela Diretoria do Conselho Federal:

I o fundo é de cor branca e a impressão dos caracteres e armas da República, de cor vermelha;

II O anverso contém os seguintes dados, nesta seqüência: Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Seccional de (...), Identidade de Advogado (em destaque), da inscrição, nome, filiação, naturalidade, data do nascimento e data da expedição, e a assinatura do Presidente, podendo ser acrescentados os dados de identificação de registro geral, de CPF, eleitoral e outros;

III - o verso destina-se à fotografia, observações e assinatura do portador. (NR)

§1º No caso de inscrição suplementar o cartão é específico, indicando-se: “Nº da Inscrição Suplementar:” (em negrito ou sublinhado).

§2º Os Conselhos Federal e Seccionais podem emitir cartão de identidade para os seus membros e para os membros das Subseções, acrescentando, abaixo do termo “Identidade de Advogado”, sua qualificação de conselheiro ou dirigente da OAB e, no verso, o prazo de validade, coincidente com o mandato.

 Art. 35. O cartão de identidade do estagiário tem o mesmo modelo e conteúdo do cartão de identidade do advogado, com a indicação de “Identidade de Estagiário”, em destaque, e do prazo de validade, que não pode ultrapassar três anos nem ser prorrogado.

Parágrafo único. O cartão de identidade do estagiário perde sua validade imediatamente após a prestação do compromisso como advogado. (NR)

 Art. 36. O suporte material do cartão de identidade é resistente, devendo conter dispositivo para armazenamento de certificado digital. (NR)





Artigo 32: Documentos de Identidade Profissional

Carteira e cartão: Define a carteira e o cartão como os documentos de identidade profissional do advogado e do estagiário.

Uso obrigatório: O uso desses documentos é obrigatório para o exercício da profissão.

Dispensabilidade da carteira: O uso do cartão dispensa o uso da carteira.


Artigo 33: Carteira de Identidade do Advogado

Características: Detalha as características da carteira de identidade do advogado, como dimensões, conteúdo e design.

Informações: A carteira contém dados pessoais do advogado, informações sobre sua inscrição na OAB e espaço para anotações.

 

Artigo 34: Cartão de Identidade do Advogado

Modelo: Define o modelo do cartão de identidade do advogado, que se assemelha ao cartão de identificação pessoal.

Informações: O cartão contém as principais informações do advogado, como nome, número de inscrição e data de nascimento.

Cartão para inscrição suplementar: Estabelece um modelo específico para o cartão de inscrição suplementar.

Cartão para membros da OAB: Permite a emissão de cartões para membros dos Conselhos e Subseções.

 

Artigo 35: Cartão de Identidade do Estagiário

Modelo: Define o modelo do cartão de identidade do estagiário, similar ao do advogado.

Validade: Estabelece o prazo de validade do cartão do estagiário e sua perda de validade após a conclusão do estágio.

 

Artigo 36: Suporte Material do Cartão de Identidade

Material resistente: Determina que o cartão de identidade seja feito de um material resistente.

Certificado digital: Prevê a possibilidade de armazenamento de certificado digital no cartão.

 

Em resumo:

Os artigos analisados estabelecem as características e os requisitos para os documentos de identificação profissional dos advogados e estagiários. Esses documentos são importantes para a identificação do profissional, para o exercício da profissão e para a segurança das transações jurídicas.

Pontos relevantes:

  • Obrigatoriedade: O uso dos documentos de identificação é obrigatório para o exercício da profissão.
  • Segurança: O cartão de identidade pode conter um dispositivo para armazenamento de certificado digital, garantindo maior segurança nas transações eletrônicas.
  • Atualização: Os dados contidos nos documentos devem ser atualizados regularmente.

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