Sobre a identidade profissional dos advogados
Os artigos 32 a 36 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB tratam dos documentos de identificação profissional dos advogados e estagiários. Esses documentos são essenciais para a identificação e o exercício da profissão. Vamos analisar cada um deles em detalhes:
Art. 32. São documentos de identidade profissional a carteira e o cartão emitidos pela OAB, de uso obrigatório pelos advogados e estagiários inscritos, para o exercício de suas atividades.
Parágrafo único. O uso do cartão dispensa o da
carteira.
Art. 33. A carteira de identidade do advogado, relativa à inscrição originária, tem as dimensões de 7,00 (sete) x 11,00 (onze) centímetros e observa os seguintes critérios:
I – a capa, em fundo vermelho, contém as armas da República e as expressões “Ordem dos
Advogados do Brasil” e “Carteira de Identidade de Advogado”;
II – a primeira
página repete o conteúdo da capa, acrescentado da expressão “Conselho Seccional de (...)” e do inteiro teor do
art.
13 do Estatuto;
III – a segunda página destina-se aos dados de identificação do advogado, na seguinte ordem:
número da inscrição, nome, filiação, naturalidade, data do nascimento, nacionalidade, data da colação de grau, data do compromisso e data da expedição, e à assinatura do Presidente do Conselho Seccional;
IV – a terceira
página é dividida para os espaços de uma
foto 3 (três) x 4 (quatro) centímetros, da
impressão digital e da assinatura do portador;
V – as demais páginas, em branco e numeradas, destinam-se ao reconhecimento de firma dos
signatários e às anotações da OAB, firmadas pelo Secretário-Geral ou Adjunto, incluindo as incompatibilidades e os impedimentos, o exercício de mandatos, as designações para comissões, as funções na OAB, os serviços relevantes à profissão e os dados da inscrição suplementar, pelo Conselho
que a deferir;
VI – a última página destina-se à transcrição do Art. 7º do
Estatuto.
Parágrafo único. O Conselho
Seccional pode delegar a competência do Secretário-Geral ao Presidente da Subseção.
Art. 34. O cartão de identidade tem o mesmo modelo e conteúdo do cartão de identificação pessoal (registro geral), com as seguintes adaptações, segundo o modelo aprovado pela Diretoria do Conselho Federal:
I – o fundo é de cor branca e a impressão dos caracteres e armas da
República,
de
cor vermelha;
II – O anverso
contém os seguintes dados, nesta seqüência: Ordem dos Advogados do Brasil,
Conselho Seccional de (...), Identidade de Advogado
(em destaque), nº da inscrição, nome,
filiação, naturalidade, data do nascimento e data da expedição, e a assinatura do Presidente,
podendo ser acrescentados os
dados de identificação de registro geral, de
CPF, eleitoral e outros;
III - o verso destina-se à fotografia, observações e assinatura do portador. (NR)
§1º No caso de inscrição suplementar o cartão é específico, indicando-se: “Nº da Inscrição Suplementar:” (em negrito ou sublinhado).
§2º Os Conselhos Federal e Seccionais podem emitir cartão de identidade para os seus membros
e para os membros das Subseções, acrescentando, abaixo do termo “Identidade de Advogado”,
sua qualificação de conselheiro ou dirigente da OAB e, no verso, o prazo de validade, coincidente com o mandato.
Art. 35. O cartão de identidade do estagiário tem o mesmo modelo e conteúdo do cartão de identidade do advogado, com a indicação de “Identidade de Estagiário”, em destaque, e do prazo de validade, que não pode ultrapassar três anos nem ser prorrogado.
Parágrafo único. O cartão de identidade
do estagiário perde sua validade imediatamente após a prestação do compromisso como advogado.
(NR)
Art. 36. O suporte material do cartão de identidade é resistente, devendo conter dispositivo para armazenamento de certificado digital. (NR)
Artigo
32: Documentos de Identidade Profissional
Carteira e cartão: Define a carteira e o cartão como os documentos de identidade profissional do advogado e do estagiário.
Uso obrigatório: O uso desses documentos é obrigatório para o exercício da profissão.
Dispensabilidade da carteira: O uso do cartão dispensa o uso da carteira.
Artigo
33: Carteira de Identidade do Advogado
Características: Detalha as características da carteira de identidade do advogado, como dimensões, conteúdo e design.
Informações: A carteira contém dados pessoais do advogado, informações sobre sua inscrição na OAB e espaço para anotações.
Artigo
34: Cartão de Identidade do Advogado
Modelo: Define o modelo do cartão de identidade do advogado, que se assemelha ao cartão de identificação pessoal.
Informações: O cartão contém as principais informações do advogado, como nome, número de inscrição e data de nascimento.
Cartão para inscrição suplementar: Estabelece um modelo específico para o cartão de inscrição suplementar.
Cartão para membros da OAB: Permite a emissão de cartões para membros dos Conselhos e Subseções.
Artigo
35: Cartão de Identidade do Estagiário
Modelo: Define o modelo do cartão de identidade do estagiário, similar ao do advogado.
Validade: Estabelece o prazo de validade do cartão do estagiário e sua perda de validade após a conclusão do estágio.
Artigo
36: Suporte Material do Cartão de Identidade
Material resistente: Determina que o cartão de identidade seja feito de um material resistente.
Certificado digital: Prevê a possibilidade de armazenamento de certificado digital no cartão.
Em
resumo:
Os
artigos analisados estabelecem as características e os requisitos para os
documentos de identificação profissional dos advogados e estagiários. Esses
documentos são importantes para a identificação do profissional, para o
exercício da profissão e para a segurança das transações jurídicas.
Pontos
relevantes:
- Obrigatoriedade: O uso dos documentos de identificação é obrigatório para o exercício da profissão.
- Segurança: O cartão de identidade pode conter um dispositivo para armazenamento de certificado digital, garantindo maior segurança nas transações eletrônicas.
- Atualização: Os dados contidos nos documentos devem ser atualizados regularmente.
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