Noções básicas sobre o estágio profissional da advocacia
Os artigos 27 a 31 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB tratam do estágio profissional da advocacia, um período fundamental para a formação dos futuros advogados. Vamos analisar cada um deles em detalhes:
Art. 27. O estágio profissional de advocacia, inclusive
para graduados, é requisito necessário à inscrição no quadro
de
estagiários da OAB e meio adequado de aprendizagem prática.
§1º O estágio profissional de advocacia pode ser oferecido pela instituição de ensino superior autorizada e credenciada, em convênio com a OAB, complementando-se a carga horária do
estágio curricular supervisionado com atividades práticas típicas de advogado
e de estudo do Estatuto e do Código de Ética e Disciplina, observado o tempo conjunto mínimo de 300 (trezentas) horas, distribuído em dois
ou mais anos.
§2º A complementação da carga horária, no total estabelecido no convênio, pode ser efetivada na forma de atividades jurídicas no núcleo de prática jurídica da instituição de ensino, na Defensoria Pública, em escritórios de advocacia ou em setores
jurídicos públicos ou privados, credenciados e fiscalizados pela OAB.
§3º As atividades de estágio ministrado por instituição de ensino, para fins de convênio com a OAB, são exclusivamente práticas, incluindo a redação de atos processuais e profissionais, as rotinas processuais, a assistência e a atuação em audiências e sessões, as visitas a órgãos judiciários, a prestação de serviços jurídicos e as técnicas de negociação coletiva, de arbitragem
e de
conciliação.
Art. 29. Os atos de advocacia, previstos no Art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público.
§1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar
isoladamente os seguintes atos,
sob a responsabilidade do advogado:
I – retirar e devolver
autos em cartório, assinando a respectiva carga;
II – obter junto
aos
escrivães e chefes de secretarias certidões de
peças ou autos de processos em curso ou findos;
III – assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos.
§ 2º Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado.
Art. 30. O estágio profissional de advocacia, realizado integralmente fora da instituição de ensino, compreende as atividades fixadas em convênio entre o escritório de advocacia ou entidade que receba o estagiário e a OAB.
Art. 31. Cada Conselho Seccional mantém uma Comissão de Estágio e Exame de Ordem, a quem incumbe coordenar, fiscalizar e executar as atividades decorrentes do estágio profissional da advocacia. (NR)
§1º Os convênios de estágio profissional e suas alterações, firmados pelo Presidente do Conselho
ou da Subseção, quando esta receber
delegação de competência, são previamente elaborados pela Comissão,
que tem poderes
para negociá-los
com
as instituições interessadas. (NR)
§2º A
Comissão pode instituir subcomissões nas Subseções.
§3º (REVOGADO)
§4º Compete ao Presidente do Conselho Seccional designar a Comissão, que pode ser composta por advogados não integrantes do Conselho.
Artigo
27: Estágio Profissional de Advocacia
Requisito para inscrição: O estágio é um pré-requisito para a inscrição no quadro de estagiários da OAB.
Carga horária: Define a carga horária mínima do estágio e as diversas atividades que podem ser realizadas durante esse período.
Flexibilidade: Permite que o estágio seja realizado em diferentes ambientes, como núcleos de prática jurídica, Defensoria Pública, escritórios de advocacia e setores jurídicos públicos ou privados.
Artigo 28: Estágio na Defensoria Pública
Validade do estágio: O estágio realizado na Defensoria Pública é considerado válido para fins de inscrição na OAB.
Artigo 29: Atos praticados pelo estagiário
Atos em conjunto com o advogado: O estagiário pode praticar atos de advocacia em conjunto com um advogado ou defensor público.
Atos isolados: O estagiário pode praticar alguns atos isoladamente, como retirar e devolver autos, obter certidões e assinar petições de juntada de documentos, sempre sob a responsabilidade de um advogado.
Artigos
30 e 31: Organização e Fiscalização do Estágio
Estágio fora da instituição de ensino: O artigo 30 trata do estágio realizado integralmente fora da instituição de ensino.
Comissão de Estágio e Exame de Ordem: O artigo 31 cria a Comissão de Estágio e Exame de Ordem, responsável por coordenar, fiscalizar e executar as atividades relacionadas ao estágio profissional da advocacia.
Em
resumo:
Os
artigos analisados estabelecem as bases para a organização e o desenvolvimento
do estágio profissional da advocacia, garantindo que os futuros advogados
tenham uma formação prática e adequada para o exercício da profissão.
Pontos
relevantes:
- Importância do estágio: O estágio é fundamental para a formação do advogado, proporcionando uma experiência prática e aproximando o estudante do dia a dia da profissão.
- Flexibilidade: A legislação permite diferentes modalidades de estágio, adaptando-se às diversas realidades e necessidades dos estudantes.
- Fiscalização: A criação da Comissão de Estágio e Exame de Ordem garante a fiscalização e o acompanhamento das atividades dos estagiários.



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