Inscrição e cadastro dos advogados
“Prometo exercer a advocacia com dignidade e independência, observar a ética, os deveres
e prerrogativas profissionais e defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático, os
direitos humanos, a justiça social,
a boa aplicação das leis, a rápida administração da justiça e
o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas.”
§1º É indelegável, por sua natureza
solene e personalíssima, o compromisso referido neste artigo.
§2º A conduta
incompatível com a advocacia, comprovadamente imputável ao requerente, impede a inscrição no
quadro de advogados. (NR)
Art. 21. O advogado pode requerer o registro, nos seus assentamentos, de fatos comprovados de sua atividade profissional ou cultural, ou a ela relacionados, e de serviços prestados à classe, à OAB e ao País.
Art. 22. O advogado, regularmente notificado, deve quitar seu débito relativo às anuidades, no prazo de 15 dias da notificação, sob pena de suspensão, aplicada em processo disciplinar.
Parágrafo único. Cancela-se a inscrição quando ocorrer a terceira
suspensão, relativa ao não pagamento de anuidades distintas. (NR)
Art. 23. O requerente à inscrição no quadro de advogados, na falta de diploma regularmente registrado, apresenta certidão de graduação em direito, acompanhada de cópia autenticada do respectivo histórico escolar.
Parágrafo único. (REVOGADO)
Art. 24. Aos Conselhos Seccionais da OAB incumbe alimentar, automaticamente e em tempo real, por via eletrônica, o Cadastro Nacional dos Advogados - CNA, mantendo as informações correspondentes constantemente atualizadas. (NR)
§1º O CNA deve conter o nome completo de cada advogado, o número da inscrição, o Conselho Seccional e a Subseção a que está vinculado, o número de inscrição no CPF, a filiação, o sexo, a data de inscrição na OAB e sua modalidade, a existência de penalidades eventualmente aplicadas, estas em campo reservado, a fotografia, o endereço completo e o número de telefone
profissional, o endereço do correio eletrônico e o nome da
sociedade de advogados
de que eventualmente faça parte, ou esteja associado,
e, opcionalmente, o nome profissional, a existência de deficiência de que seja portador, opção para doação de órgãos, Registro Geral,
data e órgão emissor, número do título de eleitor, zona, seção, UF eleitoral, certificado militar
e passaporte. (NR)
§2º No cadastro são incluídas, igualmente, informações sobre o cancelamento das inscrições.(NR)
§3º O
Conselho Seccional em que o advogado mantenha inscrição suplementar deverá
registrar a punição disciplinar imposta por outra Seccional, no CAN, em até 24
(vinte e quarto) horas, a contar da comunicação de que trata o art.70, §2º, do
EOAB. (NR)
Art. 24-A. Aos Conselhos Seccionais da OAB incumbe alimentar, automaticamente e em tempo real, por via eletrônica, o Cadastro Nacional das Sociedades de Advogados - CNSA, mantendo as informações correspondentes constantemente atualizadas. (NR)
§1º O CNSA deve conter a razão social, o número de registro
perante a seccional, a data do pedido de registro
e a do efetivo registro,
o prazo de duração, o endereço completo, inclusive telefone e correio
eletrônico, nome e qualificação
de todos os sócios e as modificações ocorridas em seu quadro social.
§2º Mantendo a sociedade filiais,
os dados destas,
bem como os números de inscrição suplementar de seus sócios (Provimento nº 112/2006, art. 7º, § 1º), após averbados no Conselho
Seccional no qual se localiza
o escritório sede, serão averbados
no CNSA.
§3º São igualmente averbados no CNSA os ajustes de associação
ou de colaboração.
§4º São proibidas razões sociais iguais ou semelhantes, prevalecendo a razão social da sociedade
com inscrição mais antiga.
§5º Constatando-se semelhança ou identidade de razões sociais, o Conselho Federal
da OAB solicitará,
de ofício, a alteração da razão social mais
recente, caso a sociedade
com registro mais recente não requeira a alteração da sua razão social, acrescentando ou excluindo dados
que a distinga da sociedade
precedentemente registrada.
§6º Verificado conflito
de interesses envolvendo sociedades em razão de identidade ou semelhança de razões sociais, em Estados diversos, a questão será apreciada pelo Conselho
Federal da OAB, garantindo-se o devido processo legal.
Art. 24-B. Aplicam-se ao Cadastro Nacional das Sociedades de Advogados - CNSA as normas estabelecidas no Provimento nº 95/2000 para os advogados, assim como as restrições quanto à divulgação das informações nele inseridas. (NR)
Art. 25. Os pedidos de transferência de inscrição de advogados são regulados em Provimento do Conselho Federal. (NR)
Art. 26. O advogado fica dispensado de comunicar o exercício eventual da profissão, até o total de cinco causas por ano, acima do qual obriga-se à inscrição suplementar.
Artigo
20: Compromisso do Advogado
Artigo
21: Registro de Atos Profissionais
Artigos 22 a 24-B: Inscrição, Cadastro e Atualização de Dados
- Pagamento de anuidades: O artigo 22 estabelece a obrigatoriedade do pagamento das anuidades e as consequências do não pagamento.
- Requisitos para inscrição: O artigo 23 trata dos requisitos para a inscrição no quadro de advogados, como a apresentação do diploma de graduação.
- Cadastro Nacional dos Advogados (CNA): Os artigos 24, 24-A e 24-B instituem o CNA e o Cadastro Nacional das Sociedades de Advogados (CNSA), que são bases de dados eletrônicas com informações atualizadas sobre os advogados e suas sociedades.
Artigos
25 e 26: Transferência de Inscrição e Exercício Eventual da Profissão
- Transferência de inscrição: O artigo 25 trata do procedimento para a transferência da inscrição de um advogado para outro Conselho Seccional.
- Exercício eventual da profissão: O artigo 26 estabelece as regras para o exercício eventual da profissão em outro Conselho Seccional.
Em
resumo:
Os artigos analisados tratam de aspectos fundamentais da inscrição e do cadastro dos advogados na OAB, garantindo a organização e a transparência do sistema. Além disso, esses artigos reforçam o compromisso ético dos advogados e a importância da atualização dos dados cadastrais.
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