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Criação e funcionamento das sociedades de advogados

 Criação e funcionamento das sociedades de advogados





 Os artigos 37 a 43 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB abordam a constituição e funcionamento das sociedades de advogados. Esses dispositivos legais estabelecem as regras para a organização e o funcionamento dessas sociedades, visando garantir a qualidade dos serviços prestados e a proteção dos direitos dos clientes.

Art. 37 Os advogados podem constituir sociedade simples, unipessoal ou pluripessoal, de prestação de serviços de advocacia, a qual deve ser regularmente registrada no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. (NR)

§1º As atividades profissionais privativas dos advogados são exercidas individualmente, ainda que revertam à sociedade os honorários respectivos.

§2º As sociedades unipessoais e as pluripessoais de advocacia são reguladas em Provimento do Conselho Federal.

 Art. 38. O nome completo ou abreviado de, no mínimo, um advogado responsável pela sociedade consta obrigatoriamente da razão social, podendo permanecer o nome de sócio falecido se, no ato constitutivo ou na alteração contratual em vigor, essa possibilidade tiver sido prevista.

 Art. 39. A sociedade de advogados pode associar-se com advogados, sem vínculo de emprego, para participação nos resultados.

Parágrafo único. Os contratos referidos neste artigo são averbados no registro da sociedade de advogados.

 Art. 40. Os advogados sócios e os associados respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados diretamente ao cliente, nas hipóteses de dolo ou culpa e por ação ou omissão, no exercício dos atos privativos da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.

 Art. 41. As sociedades de advogados podem adotar qualquer forma de administração social, permitida a existência de sócios gerentes, com indicação dos poderes atribuídos.

 Art. 42. Podem ser praticados pela sociedade de advogados, com uso da razão social, os atos indispensáveis às suas finalidades, que não sejam privativos de advogado.

 Art. 43. O registro da sociedade de advogados observa os requisitos e procedimentos previstos em Provimento do Conselho Federal. (NR)

 




Artigo 37:

 Sociedades de advogados: Permite a constituição de sociedades simples, unipessoais ou pluripessoais para a prestação de serviços de advocacia.

 Registro obrigatório: Determina o registro obrigatório das sociedades de advogados no Conselho Seccional da OAB.

 Atividades profissionais: As atividades profissionais privativas de advogados devem ser exercidas individualmente, mesmo que os honorários revertam à sociedade.

 Regulamentação: As sociedades unipessoais e pluripessoais são regulamentadas por Provimento do Conselho Federal.

 

Artigo 38:

 Razão social: Obriga a inclusão do nome completo ou abreviado de pelo menos um advogado responsável na razão social da sociedade.

 Nome de sócio falecido: Permite a manutenção do nome de sócio falecido na razão social, desde que previsto no ato constitutivo ou alteração contratual.

 

Artigo 39:

 Associação de advogados: Permite que a sociedade de advogados se associe com outros advogados, sem vínculo empregatício, para participação nos resultados.

 Averbação: Os contratos de associação devem ser averbados no registro da sociedade.

 

Artigo 40:

 Responsabilidade: Os sócios e associados respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes, em caso de dolo ou culpa.

 Responsabilidade disciplinar: Além da responsabilidade civil, os advogados podem responder disciplinarmente.

 

Artigo 41:

 Forma de administração: Permite que as sociedades de advogados adotem qualquer forma de administração social, incluindo a existência de sócios gerentes.

 

Artigo 42:

 Atos da sociedade: A sociedade de advogados pode praticar atos indispensáveis às suas finalidades, desde que não sejam privativos de advogado.

 

Artigo 43:

 Registro da sociedade: O registro da sociedade de advogados segue os requisitos e procedimentos estabelecidos em Provimento do Conselho Federal.

 

Pontos-chave:

  •  Flexibilidade: A legislação permite diferentes formas de organização das sociedades de advogados, adaptando-se às diversas realidades e necessidades.
  •  Responsabilidade: Os sócios e associados respondem pelos danos causados aos clientes, garantindo a proteção dos direitos dos consumidores.
  •  Regulamentação: O Conselho Federal possui a competência para estabelecer normas mais detalhadas sobre o funcionamento das sociedades de advogados.

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