Criação e funcionamento das sociedades de advogados
Os
artigos 37 a 43 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB abordam
a constituição e funcionamento das sociedades de advogados. Esses dispositivos
legais estabelecem as regras para a organização e o funcionamento dessas
sociedades, visando garantir a qualidade dos serviços prestados e a proteção
dos direitos dos clientes.
Art. 37 Os advogados podem
constituir sociedade
simples, unipessoal ou pluripessoal, de prestação de serviços de advocacia, a qual deve ser regularmente registrada no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver
sede. (NR)
§1º As atividades profissionais privativas dos advogados
são exercidas individualmente, ainda
que revertam à sociedade os honorários respectivos.
§2º As sociedades unipessoais e as pluripessoais de advocacia
são reguladas em Provimento do Conselho Federal.
Art. 38. O nome completo
ou abreviado de, no mínimo, um advogado responsável pela sociedade consta obrigatoriamente da razão social, podendo
permanecer o nome de sócio falecido se, no ato constitutivo ou na alteração contratual em vigor, essa possibilidade tiver sido prevista.
Art. 39. A sociedade de advogados pode associar-se com advogados,
sem vínculo de emprego, para participação nos resultados.
Parágrafo único. Os contratos referidos
neste artigo são averbados no registro da sociedade de advogados.
Art. 40. Os advogados sócios e os associados respondem
subsidiária e ilimitadamente pelos danos
causados diretamente ao cliente, nas hipóteses de dolo ou culpa e por ação ou omissão, no exercício dos atos privativos da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.
Art. 41. As sociedades de advogados
podem adotar qualquer
forma de administração social, permitida a existência de sócios
gerentes, com indicação
dos poderes atribuídos.
Art. 42. Podem ser praticados pela sociedade de advogados, com uso da razão social, os atos indispensáveis às suas finalidades, que não sejam privativos de advogado.
Art. 43. O registro
da sociedade de advogados observa os requisitos e procedimentos previstos em Provimento do Conselho Federal. (NR)
Artigo
37:
Sociedades
de advogados: Permite a constituição de sociedades simples, unipessoais ou
pluripessoais para a prestação de serviços de advocacia.
Registro
obrigatório: Determina o registro obrigatório das sociedades de advogados no
Conselho Seccional da OAB.
Atividades
profissionais: As atividades profissionais privativas de advogados devem ser exercidas
individualmente, mesmo que os honorários revertam à sociedade.
Regulamentação:
As sociedades unipessoais e pluripessoais são regulamentadas por Provimento do
Conselho Federal.
Artigo
38:
Razão
social: Obriga a inclusão do nome completo ou abreviado de pelo menos um
advogado responsável na razão social da sociedade.
Nome de
sócio falecido: Permite a manutenção do nome de sócio falecido na razão social,
desde que previsto no ato constitutivo ou alteração contratual.
Artigo
39:
Associação
de advogados: Permite que a sociedade de advogados se associe com outros
advogados, sem vínculo empregatício, para participação nos resultados.
Averbação:
Os contratos de associação devem ser averbados no registro da sociedade.
Artigo
40:
Responsabilidade:
Os sócios e associados respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos
causados aos clientes, em caso de dolo ou culpa.
Responsabilidade
disciplinar: Além da responsabilidade civil, os advogados podem responder
disciplinarmente.
Artigo
41:
Forma de
administração: Permite que as sociedades de advogados adotem qualquer forma de
administração social, incluindo a existência de sócios gerentes.
Artigo
42:
Atos da
sociedade: A sociedade de advogados pode praticar atos indispensáveis às suas
finalidades, desde que não sejam privativos de advogado.
Artigo
43:
Registro
da sociedade: O registro da sociedade de advogados segue os requisitos e
procedimentos estabelecidos em Provimento do Conselho Federal.
Pontos-chave:
- Flexibilidade:
A legislação permite diferentes formas de organização das sociedades de
advogados, adaptando-se às diversas realidades e necessidades.
- Responsabilidade:
Os sócios e associados respondem pelos danos causados aos clientes, garantindo
a proteção dos direitos dos consumidores.
- Regulamentação:
O Conselho Federal possui a competência para estabelecer normas mais detalhadas
sobre o funcionamento das sociedades de advogados.
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