Autonomia dos Tribunais e Garantias da Vitaliciedade dos Magistrados
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Os artigos 21 a 24 da LOMAN abordam dois aspectos fundamentais do Poder Judiciário: a autonomia administrativa dos tribunais e a garantia da independência dos magistrados através da vitaliciedade.
CAPÍTULO II
Dos Tribunais
Art. 21 - Compete aos Tribunais, privativamente:
I - eleger seus Presidentes e demais titulares de sua direção, observado o disposto na presente Lei;
II - organizar seus serviços auxiliares, os provendo-lhes os cargos, na forma da lei; propor ao Poder Legislativo a criação ou a extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;
III - elaborar seus regimentos internos e neles estabelecer, observada esta Lei, a competência de suas Câmaras ou Turmas isoladas, Grupos, Seções ou outros órgãos com funções jurisdicionais ou administrativas;
IV - conceder licença e férias, nos termos da lei, aos seus membros o aos Juízes e senventuários que lhes são imediatamente subordinados;
V - exercer a direção e disciplina dos órgãos e serviços que lhes forem subordinados;
VI - julgar, originariamente, os mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos Presidentes e os de suas Câmaras, Turmas ou Seções.
CAPÍTULO III
Dos Magistrados
I - a partir da posse:
a) os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) os Ministros do Tribunal Federal de Recursos;
c) os Ministros do Superior Tribunal Militar;
d) os Ministros e Juízes togados do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Traba
e) os Desembargadores, os Juízes dos Tribunais de Alçada e dos Tribunais de segunda instância da Justiça Militar dos Estados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)
II - após dois anos de exercício:
a) os Juízes Federais;
b) os Juízes Auditores e Juízes Auditores substitutos da Justiça Militar da União;
c) os Juízes do Trabalho Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento e os Juízes do Trabalho Substitutos;
d) os Juízes de Direito e os Juízes substitutos da Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, bem assim os Juízes Auditores da Justiça Militar dos Estados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)
§ 1º - Os Juízes mencionados no inciso II deste artigo, mesmo que não hajam adquirido a vitaliciedade, não poderão perder o cargo senão por proposta do Tribunal ou do órgão especial competente, adotada pelo voto de dois terços de seus membros efetivos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)
§ 2º - Os Juízes a que se refere o inciso Il deste artigo, mesmo que não hajam adquirido a vitaliciedade, poderão praticar todos os atos reservados por lei aos Juízes vitalícios. (Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)
Art. 23 - Os Juízes e membros de Tribunais e Juntas Eleitorais, no exercício de suas funções e no que es for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.
Art. 24 - O Juíz togado, de investidura temporária (art. 17, § 4º), poderá ser demitido, em caso de falta grave, por proposta do Tribunal ou do órgão especial, adotado pelo voto de dois terços de seus membros efetivos.
Parágrafo único - O quorum de dois terços de membros efetivos do Tribunal, ou de seu órgão especial, será apurado em relação ao número de Desembargadores em condições legais de votar, como tal se considerando os não atingidos por impedimento ou suspeição e os não licenciados por motivo de saúde.
Artigo 21: Autonomia Administrativa dos Tribunais
- Autogestão: Os tribunais têm a prerrogativa de eleger seus dirigentes, organizar seus serviços auxiliares e propor alterações em sua estrutura.
- Regulamentação interna: Cada tribunal elabora seu próprio regimento interno, definindo a distribuição de competências entre seus órgãos e membros.
- Gestão de pessoal: Os tribunais têm autonomia para conceder licenças e férias aos seus servidores, além de exercer a direção e disciplina sobre os órgãos e serviços sob sua jurisdição.
- Controle jurisdicional: Os tribunais julgam, em primeira instância, os mandados de segurança contra seus próprios atos.
Artigo 22: Vitaliciedade dos Magistrados
Artigo 23: Garantias dos Magistrados
Artigo 24: Perda do Cargo por Falta Grave
- Juízes de investidura temporária: A norma aplica-se aos juízes de investidura temporária, que ainda não adquiriram a vitaliciedade.
- Falta grave: A demissão só é possível em caso de falta grave, que deve ser devidamente comprovada.
- Processo administrativo: A perda do cargo ocorre mediante processo administrativo, em que o juiz tem direito à ampla defesa e ao contraditório.
- Quórum qualificado: A decisão de demissão exige o voto de dois terços dos membros efetivos do tribunal ou do órgão especial, garantindo assim um alto grau de consenso.



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