Sobre o advogado público
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Os
artigos 9º e 10º do Regulamento Geral tratam da figura do advogado público e de
sua relação com a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Vamos analisar cada um
deles:
Art. 9º Exercem a advocacia
pública os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados,
do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações públicas, estando obrigados
à inscrição na OAB, para o exercício de suas atividades.
Parágrafo único. Os integrantes da advocacia pública são elegíveis e podem integrar qualquer órgão da OAB.
Art. 10. Os integrantes da advocacia pública, no exercício de atividade
privativa prevista no Art. 1º do Estatuto, sujeitam-se ao regime
do Estatuto, deste
Regulamento Geral e do Código de Ética e Disciplina, inclusive quanto às infrações e sanções disciplinares.
Resumidamente, pode-se destacar o seguinte:
Artigo
9º: Advocacia Pública e Inscrição na OAB
Quem é
advogado público: O artigo define como advogados públicos os membros da
Advocacia-Geral da União, da Defensoria Pública e das procuradorias e
consultorias jurídicas de diversos entes federativos.
Obrigatoriedade
de inscrição na OAB: Apesar de serem servidores públicos, os advogados públicos
são obrigados a se inscrever na OAB para exercerem suas atividades. Essa
inscrição os submete às normas e regras da OAB.
Elegibilidade
para cargos na OAB: Os advogados públicos têm direito de participar da vida
institucional da OAB, podendo ser eleitos para cargos nos diversos órgãos da
Ordem.
Em
resumo: O artigo 9º reconhece a natureza dual dos advogados públicos, que são
tanto servidores públicos quanto membros da classe advocática, sujeitos às
normas da OAB.
Artigo
10: Submissão ao Regime da OAB
Submissão
ao Estatuto da OAB: Ao exercerem atividades privativas da advocacia, como
previstas no artigo 1º do Estatuto, os advogados públicos estão sujeitos às
mesmas regras e normas que os advogados privados.
Código de
Ética e Disciplina: Os advogados públicos devem seguir o Código de Ética e
Disciplina da OAB, assim como os advogados privados, estando sujeitos às mesmas
sanções disciplinares em caso de infrações.
Em
resumo: O artigo 10º garante que os advogados públicos, mesmo atuando em nome
do Estado, não estão imunes às regras da OAB e devem agir de forma ética e
responsável.
Implicações
dos Artigos 9º e 10º:
Garantia
da independência funcional: A inscrição na OAB garante a independência
funcional dos advogados públicos, permitindo que defendam os interesses da
administração pública de forma autônoma e ética.
Unificação
das normas éticas: A submissão ao Código de Ética da OAB garante um padrão
único de conduta para todos os advogados, independentemente de atuarem na
esfera pública ou privada.
Fortalecimento
da advocacia: A participação dos advogados públicos na OAB contribui para o
fortalecimento da classe advocatícia como um todo.
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