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Sobre o advogado público 

Sobre o advogado público 

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 Os artigos 9º e 10º do Regulamento Geral tratam da figura do advogado público e de sua relação com a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Vamos analisar cada um deles:

Art. Exercem a advocacia pública os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações públicas, estando obrigados à inscrição na OAB, para o exercício de suas atividades.

Parágrafo único. Os integrantes da advocacia pública são elegíveis e podem integrar qualquer órgão da OAB.

 Art. 10. Os integrantes da advocacia pública, no exercício de atividade privativa prevista no Art. 1º do Estatuto, sujeitam-se ao regime do Estatuto, deste Regulamento Geral e do Código de Ética e Disciplina, inclusive quanto às infrações e sanções disciplinares.



Resumidamente, pode-se destacar o seguinte:

 Artigo 9º: Advocacia Pública e Inscrição na OAB

 Quem é advogado público: O artigo define como advogados públicos os membros da Advocacia-Geral da União, da Defensoria Pública e das procuradorias e consultorias jurídicas de diversos entes federativos.

 Obrigatoriedade de inscrição na OAB: Apesar de serem servidores públicos, os advogados públicos são obrigados a se inscrever na OAB para exercerem suas atividades. Essa inscrição os submete às normas e regras da OAB.

 Elegibilidade para cargos na OAB: Os advogados públicos têm direito de participar da vida institucional da OAB, podendo ser eleitos para cargos nos diversos órgãos da Ordem.

 Em resumo: O artigo 9º reconhece a natureza dual dos advogados públicos, que são tanto servidores públicos quanto membros da classe advocática, sujeitos às normas da OAB.

 

Artigo 10: Submissão ao Regime da OAB

 Submissão ao Estatuto da OAB: Ao exercerem atividades privativas da advocacia, como previstas no artigo 1º do Estatuto, os advogados públicos estão sujeitos às mesmas regras e normas que os advogados privados.

 Código de Ética e Disciplina: Os advogados públicos devem seguir o Código de Ética e Disciplina da OAB, assim como os advogados privados, estando sujeitos às mesmas sanções disciplinares em caso de infrações.

 Em resumo: O artigo 10º garante que os advogados públicos, mesmo atuando em nome do Estado, não estão imunes às regras da OAB e devem agir de forma ética e responsável.

Implicações dos Artigos 9º e 10º:

 Garantia da independência funcional: A inscrição na OAB garante a independência funcional dos advogados públicos, permitindo que defendam os interesses da administração pública de forma autônoma e ética.

 Unificação das normas éticas: A submissão ao Código de Ética da OAB garante um padrão único de conduta para todos os advogados, independentemente de atuarem na esfera pública ou privada.

 Fortalecimento da advocacia: A participação dos advogados públicos na OAB contribui para o fortalecimento da classe advocatícia como um todo.

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