Pular para o conteúdo principal

Representação sindical e dedicação exclusiva dos advogados 

Representação sindical e dedicação exclusiva dos advogados 

crédito:bing image creator


 Análise dos Artigos 11, 12, 14 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB

 Os artigos 11, 12 e 14 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB abordam temas relacionados à representação sindical dos advogados, ao regime de dedicação exclusiva e aos honorários de sucumbência. Vamos analisar cada um deles:

Art. 11. Compete a sindicato de advogados e, na sua falta, a federação ou confederação de advogados, a representação destes nas convenções coletivas celebradas com as entidades sindicais representativas dos empregadores, nos acordos coletivos celebrados com a empresa empregadora e nos dissídios coletivos perante a Justiça do Trabalho, aplicáveis às relações de trabalho.

 Art. 12. Para os fins do art. 20 da Lei 8.906/94, considera-se de dedicação exclusiva o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho. (NR)

Parágrafo único. Em caso de dedicação exclusiva, serão remuneradas como extraordinárias as horas trabalhadas que excederem a jornada normal de oito horas diárias.

 Art. 13. (REVOGADO)

 Art. 14. Os honorários de sucumbência, por decorrerem precipuamente do exercício da advocacia e acidentalmente da relação de emprego, não integram o salário ou a remuneração, não podendo, assim, ser considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários.

Parágrafo único. Os honorários de sucumbência dos advogados empregados constituem fundo comum, cuja destinação é decidida pelos profissionais integrantes do serviço jurídico da empresa ou por seus representantes.



Destacam-se os seguintes pontos:

 Artigo 11: Representação Sindical dos Advogados

 Objetivo: Estabelece que a representação dos advogados em negociações coletivas de trabalho (convenções e acordos coletivos) e em dissídios coletivos na Justiça do Trabalho é feita pelos sindicatos de advogados. Na ausência de sindicato, a representação caberá às federações ou confederações de advogados.

 Importância: Garante que os interesses dos advogados, enquanto trabalhadores, sejam defendidos em negociações coletivas, assegurando melhores condições de trabalho e remuneração.

 Artigo 12: Regime de Dedicação Exclusiva

 Definição: Define que o regime de dedicação exclusiva é aquele previsto expressamente em contrato individual de trabalho.

 Remuneração de horas extras: As horas trabalhadas além da jornada normal de 8 horas diárias, por advogados com regime de dedicação exclusiva, devem ser remuneradas como horas extras.

 Objetivo: Busca garantir que os advogados com regime de dedicação exclusiva tenham seus direitos trabalhistas respeitados, inclusive quanto à remuneração por horas extras.

 Artigo 14: Honorários de Sucumbência

 Natureza: Os honorários de sucumbência, recebidos por advogados em razão do sucesso em uma ação judicial, não são considerados parte do salário ou da remuneração.

 Justificativa: A justificativa é que esses honorários decorrem principalmente do exercício da advocacia e não da relação de emprego.

 Destino: Os honorários de sucumbência recebidos por advogados empregados devem ser destinados a um fundo comum, cuja aplicação será decidida pelos próprios advogados ou seus representantes.

 

Em resumo:

 Artigo 11: Garante a representação sindical dos advogados em negociações coletivas.

 Artigo 12: Define o regime de dedicação exclusiva e estabelece regras para a remuneração de horas extras.

 Artigo 14: Determina que os honorários de sucumbência não integram o salário e estabelece um fundo comum para sua destinação.

Leia mais sobre o Estatuto do Advogado no Mini Vade Mecum digital disponível na Amazon



Comentários