Representação sindical e dedicação exclusiva dos advogados
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Análise
dos Artigos 11, 12, 14 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB
Os
artigos 11, 12 e 14 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB
abordam temas relacionados à representação sindical dos advogados, ao regime de
dedicação exclusiva e aos honorários de sucumbência. Vamos analisar cada um
deles:
Art. 11. Compete a sindicato de advogados e, na sua falta,
a federação ou confederação de advogados, a representação destes nas convenções coletivas celebradas com as entidades sindicais representativas dos empregadores, nos acordos coletivos
celebrados com a empresa empregadora e nos dissídios coletivos perante a Justiça do Trabalho,
aplicáveis
às relações de trabalho.
Art. 12. Para os fins do art. 20 da Lei nº 8.906/94, considera-se de dedicação
exclusiva o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho.
(NR)
Parágrafo único. Em caso de dedicação exclusiva, serão remuneradas como extraordinárias as horas trabalhadas que excederem
a jornada normal de oito horas diárias.
Art. 13. (REVOGADO)
Art. 14. Os honorários de sucumbência, por decorrerem precipuamente do exercício da advocacia e só acidentalmente da relação de emprego,
não integram o salário ou a remuneração, não podendo, assim,
ser considerados para efeitos
trabalhistas ou previdenciários.
Parágrafo único. Os honorários de sucumbência dos advogados empregados constituem fundo comum, cuja destinação é decidida pelos profissionais integrantes do serviço jurídico da empresa ou por seus representantes.
Destacam-se os seguintes pontos:
Artigo
11: Representação Sindical dos Advogados
Objetivo:
Estabelece que a representação dos advogados em negociações coletivas de
trabalho (convenções e acordos coletivos) e em dissídios coletivos na Justiça
do Trabalho é feita pelos sindicatos de advogados. Na ausência de sindicato, a
representação caberá às federações ou confederações de advogados.
Importância:
Garante que os interesses dos advogados, enquanto trabalhadores, sejam
defendidos em negociações coletivas, assegurando melhores condições de trabalho
e remuneração.
Artigo
12: Regime de Dedicação Exclusiva
Definição:
Define que o regime de dedicação exclusiva é aquele previsto expressamente em
contrato individual de trabalho.
Remuneração
de horas extras: As horas trabalhadas além da jornada normal de 8 horas
diárias, por advogados com regime de dedicação exclusiva, devem ser remuneradas
como horas extras.
Objetivo:
Busca garantir que os advogados com regime de dedicação exclusiva tenham seus
direitos trabalhistas respeitados, inclusive quanto à remuneração por horas
extras.
Artigo
14: Honorários de Sucumbência
Natureza:
Os honorários de sucumbência, recebidos por advogados em razão do sucesso em
uma ação judicial, não são considerados parte do salário ou da remuneração.
Justificativa:
A justificativa é que esses honorários decorrem principalmente do exercício da
advocacia e não da relação de emprego.
Destino:
Os honorários de sucumbência recebidos por advogados empregados devem ser
destinados a um fundo comum, cuja aplicação será decidida pelos próprios
advogados ou seus representantes.
Em
resumo:
Artigo
11: Garante a representação sindical dos advogados em negociações coletivas.
Artigo
12: Define o regime de dedicação exclusiva e estabelece regras para a
remuneração de horas extras.
Artigo
14: Determina que os honorários de sucumbência não integram o salário e
estabelece um fundo comum para sua destinação.
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