Noções gerais sobre o desagravo público
§1º Compete ao relator, convencendo-se da existência de prova ou indício de ofensa
relacionada ao exercício da profissão ou de cargo da OAB, propor ao
Presidente que solicite
informações da pessoa ou autoridade ofensora, no prazo de quinze
dias, salvo em caso
de urgência e notoriedade do fato.
§2º O relator
pode propor o arquivamento do pedido se a ofensa for pessoal, se não estiver
relacionada com o exercício profissional ou com as prerrogativas gerais do advogado ou se
configurar crítica de
caráter doutrinário, político ou religioso.
§3º Recebidas ou não as informações e convencendo-se da procedência da ofensa, o relator
emite parecer que é submetido ao Conselho.
§4º Em caso de acolhimento do parecer, é designada a sessão de desagravo, amplamente divulgada.
§5º Na sessão de desagravo
o Presidente lê a nota a ser publicada
na imprensa, encaminhada ao ofensor e às autoridades
e registrada nos assentamentos do inscrito.
§6º Ocorrendo a ofensa no território da Subseção a que se vincule
o inscrito, a sessão de desagravo pode ser promovida pela diretoria
ou conselho da Subseção, com representação do Conselho
Seccional.
§7º O
desagravo público, como instrumento
de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, não depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido
a critério do Conselho. (NR)
Art. 19. Compete ao Conselho Federal promover o desagravo público de Conselheiro Federal ou de Presidente de Conselho Seccional, quando ofendidos no exercício das atribuições de seus cargos e ainda quando a ofensa a advogado se revestir de relevância e grave violação às prerrogativas profissionais, com repercussão nacional.
Parágrafo único. O Conselho
Federal, observado o procedimento previsto
no art. 18 deste Regulamento, indica seus representantes para a sessão pública de desagravo, na sede do Conselho
Seccional, salvo no caso de ofensa a Conselheiro Federal.
Artigo 18: Desagravo Público
Direito ao desagravo: Garante ao advogado o direito ao desagravo público a qualquer advogado quando tiver sido ofendido em razão do exercício da profissão ou de cargo na OAB.
Objetivo: O desagravo público visa reparar a honra do advogado e reafirmar a importância da advocacia para a sociedade
Procedimento: O desagravo pode ser solicitado pelo próprio advogado, por qualquer pessoa ou de ofício pelo Conselho. O processo envolve a análise da denúncia, a possibilidade de defesa do ofensor e, caso seja procedente, a realização de uma sessão pública de desagravo.
Divulgação: A decisão de desagravar é amplamente divulgada, com a publicação de uma nota na imprensa e o registro nos assentamentos do advogado.
Autonomia do desagravo: O desagravo é um ato institucional da OAB e, portanto, independe da vontade do ofendido, que não pode renunciar a esse direito.
Artigo
19: Desagravo Público em casos de relevância nacional
Competência do Conselho Federal: O artigo 19 atribui ao Conselho Federal a competência para promover o desagravo público em casos de relevância nacional, como quando a ofensa é dirigida a Conselheiros Federais ou Presidentes de Conselhos Seccionais.
Procedimento: O procedimento é similar ao previsto no artigo 18, porém com a participação do Conselho Federal.
Relevância nacional: A relevância nacional da ofensa justifica a intervenção do Conselho Federal, garantindo uma maior visibilidade e repercussão do ato de desagravo.
Em
resumo:
Os
artigos 18 e 19 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB garantem
a proteção da honra e das prerrogativas dos advogados, oferecendo um mecanismo
eficaz para a reparação de danos causados por ofensas. O desagravo público é um
instrumento fundamental para a valorização da advocacia e para a manutenção da
ordem jurídica.



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