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Sobre as regras dos processos administrativos internos da OAB 

Sobre as regras dos processos administrativos internos da OAB 



 Os artigos 68 e 69 do Estatuto da Advocacia tratam das normas processuais aplicáveis aos processos internos da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Vejamos a disposição da Lei n.8.906 de 1994:

Art. 68. Salvo disposição em contrário, aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar as regras da legislação processual penal comum e, aos demais processos, as regras gerais do procedimento administrativo comum e da legislação processual civil, nessa ordem.

 Art. 69. Todos os prazos necessários à manifestação de advogados, estagiários e terceiros, nos processos em geral da OAB, são de quinze dias, inclusive para interposição de recursos.

§ 1º Nos casos de comunicação por ofício reservado ou de notificação pessoal, considera-se dia do começo do prazo o primeiro dia útil imediato ao da juntada aos autos do respectivo aviso de recebimento.   (Redação dada pela Lei nº 14.365, de 2022)

§ 2º No caso de atos, notificações e decisões divulgados por meio do Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil, o prazo terá início no primeiro dia útil seguinte à publicação, assim considerada o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário.         (Redação dada Lei nº 13.688, de 2018)      (Vigência)




Artigo 68: Legislação Processual Aplicável

O artigo 68 estabelece que, em regra, os processos na OAB seguem as seguintes normas processuais:

  • ·        Processo disciplinar: Aplica-se subsidiariamente a legislação processual penal comum. Isso significa que, na ausência de norma específica no Estatuto da OAB ou no Regulamento Geral, as regras do Código de Processo Penal serão utilizadas.
  • ·        Demais processos: Aplicam-se as regras gerais do procedimento administrativo comum e, subsidiariamente, as regras da legislação processual civil.
        Note-se que a escolha dessas legislações se justifica pela necessidade de garantir um processo justo e eficiente, com a observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da publicidade. 


Artigo 69: Prazos Processuais

O artigo 69 estabelece que, em regra, os prazos para manifestação dos advogados, estagiários e terceiros nos processos da OAB são de 15 dias, inclusive para interposição de recursos.

Modalidades de notificação e início dos prazos:

  •        Notificação pessoal ou ofício reservado: O prazo começa a contar a partir do primeiro dia útil após a juntada aos autos do aviso de recebimento.
  •         Divulgação no Diário Eletrônico da OAB: O prazo começa a contar a partir do primeiro dia útil seguinte à publicação da informação no Diário Eletrônico.

Já os artigos 75, 76 e 77 do Estatuto da Advocacia tratam dos recursos cabíveis contra as decisões proferidas pelos órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no âmbito do processo disciplinar e demais procedimentos. 

Vejamos as disposições da Lei n.8.906 de 1994:

Art. 75. Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem esta lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o regulamento geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos.

Parágrafo único. Além dos interessados, o Presidente do Conselho Seccional é legitimado a interpor o recurso referido neste artigo.

 Art. 76. Cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as decisões proferidas por seu Presidente, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, ou pela diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados.

 Art. 77. Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleições (arts. 63 e seguintes), de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova.

Parágrafo único. O regulamento geral disciplina o cabimento de recursos específicos, no âmbito de cada órgão julgador.


 Esses recursos garantem o direito de ampla defesa e o contraditório, permitindo que as partes insatisfeitas com uma decisão possam recorrer a instâncias superiores. 

Resumo das principais disposições:

  •          Recurso ao Conselho Federal: Cabe recurso ao Conselho Federal contra decisões definitivas dos Conselhos Seccionais que não foram unânimes ou que contrariam normas superiores, como a lei, decisões do próprio Conselho Federal ou o Código de Ética.
  •          Recurso ao Conselho Seccional: Cabe recurso ao Conselho Seccional contra decisões proferidas por seus órgãos internos, como o Presidente, o Tribunal de Ética e Disciplina, ou as diretorias da Subseção ou da Caixa de Assistência.
  •          Efeito suspensivo: Em regra, os recursos possuem efeito suspensivo, ou seja, suspendem a execução da decisão recorrida até que o recurso seja julgado. No entanto, há exceções para casos como eleições, suspensão preventiva e cancelamento de inscrição obtida com falsa prova.
  •          Regulamentação: O Regulamento Geral da OAB disciplina o cabimento de recursos específicos para cada órgão julgador.


Pontos importantes a destacar:

  •          Hierarquia: A hierarquia dos recursos na OAB é bem definida, permitindo que as partes recorram sucessivamente aos órgãos superiores até o Conselho Federal.
  •          Garantia do contraditório: Os recursos garantem o direito das partes de apresentar seus argumentos e de ter as decisões revistas por instâncias superiores.
  •          Efeito suspensivo: O efeito suspensivo dos recursos visa evitar que decisões injustas causem danos irreparáveis às partes.
  •          Exceções ao efeito suspensivo: As exceções ao efeito suspensivo se justificam pela necessidade de garantir a celeridade e a eficácia em determinadas situações.


Os artigos 68 e 69 do Estatuto da Advocacia estabelecem um arcabouço normativo para a condução dos processos internos da OAB, garantindo a observância dos princípios do devido processo legal e a celeridade processual. A utilização de normas processuais já conhecidas e a fixação de prazos claros contribuem para a segurança jurídica e para a eficiência da atuação da OAB.

Por sua vez, os artigos 75, 76 e 77 do Estatuto da Advocacia estabelecem um sistema de recursos que garante a ampla defesa e o contraditório nos processos que tramitam nos órgãos e instâncias da OAB. 

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