Sobre as regras dos processos administrativos internos da OAB
Os artigos 68 e 69 do Estatuto da Advocacia tratam das normas processuais aplicáveis aos processos internos da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Vejamos a disposição da Lei n.8.906 de 1994:
Art. 68. Salvo disposição em
contrário, aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar as regras da
legislação processual penal comum e, aos demais processos, as regras gerais do
procedimento administrativo comum e da legislação processual civil, nessa ordem.
Art. 69. Todos os prazos necessários à manifestação de advogados, estagiários e terceiros, nos processos em geral da OAB, são de quinze dias, inclusive para interposição de recursos.
§ 1º Nos casos de comunicação por ofício reservado
ou de notificação pessoal, considera-se dia do começo do prazo o primeiro dia
útil imediato ao da juntada aos autos do respectivo aviso de
recebimento. (Redação dada pela Lei nº 14.365, de 2022)
§ 2º No caso de atos, notificações e decisões
divulgados por meio do Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil, o
prazo terá início no primeiro dia útil seguinte à publicação, assim considerada
o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no
Diário. (Redação dada
Lei nº 13.688, de 2018) (Vigência)
Artigo 68: Legislação Processual Aplicável
O
artigo 68 estabelece que, em regra, os processos na OAB seguem as seguintes
normas processuais:
- · Processo disciplinar: Aplica-se subsidiariamente a legislação
processual penal comum. Isso significa que, na ausência de norma específica no
Estatuto da OAB ou no Regulamento Geral, as regras do Código de Processo Penal
serão utilizadas.
- · Demais processos: Aplicam-se as regras gerais do procedimento administrativo comum e, subsidiariamente, as regras da legislação processual civil.
Artigo 69: Prazos Processuais
O
artigo 69 estabelece que, em regra, os prazos para manifestação dos advogados,
estagiários e terceiros nos processos da OAB são de 15 dias, inclusive para
interposição de recursos.
Modalidades de notificação e
início dos prazos:
- Notificação pessoal ou ofício reservado: O prazo começa a contar a
partir do primeiro dia útil após a juntada aos autos do aviso de recebimento.
- Divulgação no Diário Eletrônico da OAB: O prazo começa a contar a
partir do primeiro dia útil seguinte à publicação da informação no Diário
Eletrônico.
Já os artigos 75, 76 e 77 do Estatuto da Advocacia tratam dos recursos cabíveis contra as decisões proferidas pelos órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no âmbito do processo disciplinar e demais procedimentos.
Vejamos as disposições da Lei n.8.906 de 1994:
Art. 75. Cabe recurso ao
Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho
Seccional, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem esta
lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o
regulamento geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos.
Parágrafo
único. Além dos interessados, o Presidente do Conselho Seccional é legitimado a
interpor o recurso referido neste artigo.
Art. 76. Cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as decisões proferidas por seu Presidente, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, ou pela diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados.
Art. 77. Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleições (arts. 63 e seguintes), de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova.
Parágrafo
único. O regulamento geral disciplina o cabimento de recursos específicos, no
âmbito de cada órgão julgador.
Esses recursos garantem o direito de
ampla defesa e o contraditório, permitindo que as partes insatisfeitas com uma
decisão possam recorrer a instâncias superiores.
Resumo das principais
disposições:
- Recurso ao Conselho Federal: Cabe recurso ao Conselho
Federal contra decisões definitivas dos Conselhos Seccionais que não foram
unânimes ou que contrariam normas superiores, como a lei, decisões do próprio
Conselho Federal ou o Código de Ética.
- Recurso ao Conselho Seccional: Cabe recurso ao Conselho
Seccional contra decisões proferidas por seus órgãos internos, como o
Presidente, o Tribunal de Ética e Disciplina, ou as diretorias da Subseção ou
da Caixa de Assistência.
- Efeito suspensivo: Em regra, os recursos possuem efeito suspensivo, ou seja,
suspendem a execução da decisão recorrida até que o recurso seja julgado. No
entanto, há exceções para casos como eleições, suspensão preventiva e
cancelamento de inscrição obtida com falsa prova.
- Regulamentação: O Regulamento Geral da OAB disciplina o cabimento de recursos
específicos para cada órgão julgador.
Pontos importantes a destacar:
- Hierarquia: A hierarquia dos recursos na OAB é bem definida, permitindo que
as partes recorram sucessivamente aos órgãos superiores até o Conselho Federal.
- Garantia do contraditório: Os recursos garantem o direito das partes de
apresentar seus argumentos e de ter as decisões revistas por instâncias
superiores.
- Efeito suspensivo: O efeito suspensivo dos recursos visa evitar que decisões
injustas causem danos irreparáveis às partes.
- Exceções ao efeito suspensivo: As exceções ao efeito
suspensivo se justificam pela necessidade de garantir a celeridade e a eficácia
em determinadas situações.
Os artigos 68 e 69 do Estatuto da Advocacia estabelecem um arcabouço normativo para a condução dos processos internos da OAB, garantindo a observância dos princípios do devido processo legal e a celeridade processual. A utilização de normas processuais já conhecidas e a fixação de prazos claros contribuem para a segurança jurídica e para a eficiência da atuação da OAB.
Por sua vez, os artigos 75, 76 e 77 do Estatuto da Advocacia estabelecem um sistema de recursos que garante a ampla defesa e o contraditório nos processos que tramitam nos órgãos e instâncias da OAB.
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