Regras básicas sobre o Processo eleitoral na OAB
Os artigos 63 a 67 do Estatuto da Advocacia regulamentam o processo eleitoral na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), definindo prazos, requisitos para candidaturas, forma de votação e outras questões relevantes para a escolha dos representantes dos advogados nos diversos órgãos da OAB.
Vejamos as disposições da Lei n.8.906 de 1994:
Art. 63. A eleição dos membros
de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de
novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos
advogados regularmente inscritos.
§ 1º A
eleição, na forma e segundo os critérios e procedimentos estabelecidos no regulamento
geral, é de comparecimento obrigatório para todos os advogados inscritos na
OAB.
§ 2º O candidato deve comprovar situação
regular perante a OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum,
não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer
efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos, nas eleições para os cargos
de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de 5 (cinco)
anos, nas eleições para os demais cargos. (Redação dada
pela Lei nº 13.875, de 2019)
Art. 64. Consideram-se eleitos os candidatos integrantes da chapa que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 1º A
chapa para o Conselho Seccional deve ser composta dos candidatos ao conselho e
à sua diretoria e, ainda, à delegação ao Conselho Federal e à Diretoria da
Caixa de Assistência dos Advogados para eleição conjunta.
§ 2º A
chapa para a Subseção deve ser composta com os candidatos à diretoria, e de seu
conselho quando houver.
Art. 65. O mandato em qualquer órgão da OAB é de três anos, iniciando-se em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da eleição, salvo o Conselho Federal.
Parágrafo
único. Os conselheiros federais eleitos iniciam seus mandatos em primeiro de
fevereiro do ano seguinte ao da eleição.
Art. 66. Extingue-se o mandato automaticamente, antes do seu término, quando:
I -
ocorrer qualquer hipótese de cancelamento de inscrição ou de licenciamento do
profissional;
II - o
titular sofrer condenação disciplinar;
III -
o titular faltar, sem motivo justificado, a três reuniões ordinárias
consecutivas de cada órgão deliberativo do conselho ou da diretoria da Subseção
ou da Caixa de Assistência dos Advogados, não podendo ser reconduzido no mesmo
período de mandato.
Parágrafo
único. Extinto qualquer mandato, nas hipóteses deste artigo, cabe ao Conselho
Seccional escolher o substituto, caso não haja suplente.
Art. 67. A eleição da Diretoria do Conselho Federal, que tomará posse no dia 1º de fevereiro, obedecerá às seguintes regras:
I -
será admitido registro, junto ao Conselho Federal, de candidatura à
presidência, desde seis meses até um mês antes da eleição;
II - o
requerimento de registro deverá vir acompanhado do apoiamento de, no mínimo,
seis Conselhos Seccionais;
III -
até um mês antes das eleições, deverá ser requerido o registro da chapa
completa, sob pena de cancelamento da candidatura respectiva;
IV – no dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da
eleição, o Conselho Federal elegerá, em reunião presidida pelo conselheiro mais
antigo, por voto secreto e para mandato de 3 (três) anos, sua diretoria, que
tomará posse no dia
seguinte; (Redação
dada pela Lei nº 11.179, de 2005)
V – será considerada eleita a chapa que obtiver
maioria simples dos votos dos Conselheiros Federais, presente a metade mais 1
(um) de seus
membros. (Redação
dada pela Lei nº 11.179, de 2005)
Parágrafo
único. Com exceção do candidato a Presidente, os demais integrantes da chapa
deverão ser conselheiros federais eleitos.
Resumo das principais
disposições:
- Periodicidade: As eleições ocorrem a cada três anos, na segunda quinzena de
novembro.
- Votação: A votação é direta, secreta e obrigatória para todos os
advogados inscritos.
- Requisitos para candidatos: Os candidatos devem comprovar situação
regular perante a OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido
condenado por infração disciplinar e exercer a advocacia por um período mínimo.
- Composição das chapas: As chapas devem ser compostas por candidatos
aos diversos cargos, como conselheiros, diretores e delegados ao Conselho
Federal.
- Mandato: O mandato dos membros eleitos é de três anos.
- Extinção do mandato: O mandato pode ser extinto antecipadamente em caso de
cancelamento da inscrição, condenação disciplinar ou faltas injustificadas às
reuniões.
- Eleição da Diretoria do Conselho Federal: A eleição da Diretoria do
Conselho Federal possui regras específicas, como o requerimento de apoio de
seis Conselhos Seccionais para a candidatura à presidência.
Pontos importantes a destacar:
- Democracia: O processo eleitoral na OAB é um dos pilares da democracia
interna da instituição, garantindo a participação dos advogados nas decisões
que os afetam. Existem muitos debates sobre a adoção da eleição direta para a Diretoria do Conselho Federal, o que na visão de alguns aprimoraria o caráter democrático e representativo da entidade em nível federal.
- Requisitos para candidaturas: Os requisitos
estabelecidos para os candidatos visam garantir que os representantes da OAB
sejam profissionais qualificados e com compromisso com a classe.
- Mandato: A duração do mandato de três anos permite uma gestão com
planejamento e continuidade, ao mesmo tempo em que garante a renovação
periódica dos quadros dirigentes.
- Extinção do mandato: As hipóteses de extinção do mandato visam garantir a ética e a
responsabilidade dos representantes da OAB.
Em resumo:
Os
artigos 63 a 67 do Estatuto da Advocacia estabelecem um processo eleitoral democrático
e transparente para a escolha dos representantes dos advogados nos diversos
órgãos da OAB. As normas previstas garantem a participação dos advogados nas
decisões que os afetam e contribuem para o fortalecimento da instituição.
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