Aspectos básicos sobre o Processo disciplinar da OAB
Os artigos 70 a 74 do Estatuto da Advocacia tratam especificamente do processo disciplinar na OAB, ou seja, do procedimento destinado a apurar e punir infrações éticas cometidas por advogados.
Vejamos as disposições da Lei n.8.906 de 1994:
Art. 70. O poder de punir
disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho
Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta
for cometida perante o Conselho Federal.
§ 1º
Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional competente,
julgar os processos disciplinares, instruídos pelas Subseções ou por relatores
do próprio conselho.
§ 2º A
decisão condenatória irrecorrível deve ser imediatamente comunicada ao Conselho
Seccional onde o representado tenha inscrição principal, para constar dos
respectivos assentamentos.
§ 3º O
Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição
principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial
à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve
ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação. Neste caso, o
processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias.
Art. 71. A jurisdição disciplinar não exclui a comum e, quando o fato constituir crime ou contravenção, deve ser comunicado às autoridades competentes.
Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.
§ 1º O
Código de Ética e Disciplina estabelece os critérios de admissibilidade da
representação e os procedimentos disciplinares.
§ 2º O
processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às
suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária
competente.
Art. 73. Recebida a representação, o Presidente deve designar relator, a quem compete a instrução do processo e o oferecimento de parecer preliminar a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina.
§ 1º
Ao representado deve ser assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar
o processo em todos os termos, pessoalmente ou por intermédio de procurador,
oferecendo defesa prévia após ser notificado, razões finais após a instrução e
defesa oral perante o Tribunal de Ética e Disciplina, por ocasião do
julgamento.
§ 2º
Se, após a defesa prévia, o relator se manifestar pelo indeferimento liminar da
representação, este deve ser decidido pelo Presidente do Conselho Seccional,
para determinar seu arquivamento.
§ 3º O
prazo para defesa prévia pode ser prorrogado por motivo relevante, a juízo do
relator.
§ 4º
Se o representado não for encontrado, ou for revel, o Presidente do Conselho ou
da Subseção deve designar-lhe defensor dativo;
§ 5º É
também permitida a revisão do processo disciplinar, por erro de julgamento ou
por condenação baseada em falsa prova.
Art. 74. O Conselho Seccional pode adotar as medidas administrativas e judiciais pertinentes, objetivando a que o profissional suspenso ou excluído devolva os documentos de identificação.
Resumo das principais
disposições:
- Competência: O Conselho Seccional onde ocorreu a infração é o competente
para julgar o processo disciplinar, salvo se a falta for cometida perante o
Conselho Federal.
- Órgão julgador: O Tribunal de Ética e Disciplina é o órgão responsável por
julgar os processos disciplinares.
- Decisão condenatória: A decisão condenatória deve ser comunicada
ao Conselho Seccional onde o advogado possui inscrição principal.
- Suspensão preventiva: O Tribunal de Ética e Disciplina pode
suspender preventivamente o advogado em casos de repercussão prejudicial à
dignidade da advocacia.
- Concorrência de jurisdições: A jurisdição disciplinar
não exclui a jurisdição comum.
- Instauração do processo: O processo disciplinar pode ser instaurado
de ofício ou mediante representação.
- Sigilo: O processo disciplinar tramita em sigilo até o seu término.
- Direito de defesa: O advogado tem amplo direito de defesa em todas as fases do
processo.
- Revisão do processo: É permitida a revisão do processo disciplinar em caso de erro
de julgamento ou condenação baseada em falsa prova.
- Medidas para recuperação de documentos: O Conselho Seccional pode
adotar medidas para recuperar documentos de identificação de advogados
suspensos ou excluídos.
Pontos importantes a destacar:
- Garantia do devido processo legal: O processo disciplinar na
OAB garante ao advogado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
- Sigilo: O sigilo do processo visa proteger a imagem do advogado e
garantir a imparcialidade do julgamento.
- Efetividade das sanções: As sanções disciplinares aplicadas aos
advogados têm como objetivo garantir a ética e a dignidade da profissão.
- Possibilidade de revisão: A possibilidade de revisão do processo
disciplinar garante a correção de eventuais erros judiciários.
Em resumo:
Os
artigos 70 a 74 do Estatuto da Advocacia estabelecem um procedimento
disciplinar rigoroso e justo para apurar e punir infrações éticas cometidas por
advogados. O objetivo é garantir que a advocacia seja exercida com ética e
profissionalismo, preservando a confiança da sociedade na classe.
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