Fundos de Investimento e a reforma do Código Civil
Os fundos de investimento acabaram regulamentados de maneira genérica no Código Civil, seguindo o princípio de unificação do direito privado, que norteia a doutrina civilista brasileira. Assim, tudo o que diz respeito ao direito privado costuma ser abordado, ainda que de modo genérico, nas disposições do Código. A recente atualização de parte pontuais do mesmo diploma legal passou a prever regramntos mínimos específicos, que agora serão atualizados pelo Projeto de Reforma do Código Civil. Vejamos o texto atual e o que projeto pretende modificar.
1. A previsão atual sobre fundos de investimento no Código Civil
Conceitua o art.1.368-C:
Art. 1.368-C. O fundo de investimento é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio de natureza especial, destinado à aplicação em ativos financeiros, bens e direitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 1º Não se aplicam ao fundo de investimento as disposições constantes dos arts. 1.314 ao 1.358-A deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º Competirá à Comissão de Valores Mobiliários disciplinar o disposto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 3º O registro dos regulamentos dos fundos de investimentos na Comissão de Valores Mobiliários é condição suficiente para garantir a sua publicidade e a oponibilidade de efeitos em relação a terceiros. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019).
Diante disso, os fundos de investimento são caracterizados pela sua natureza de conjunto de recursos destinados a uma aplicação que se organiza na forma de um condomínio especial, ou seja, muitas pessoas têm uma relação de propriedade sobre o fundo de investimento.
Também consta que os fundos de investimento serão regulamentados pela CVM, pelo tipo de operações envolvidas e especificidades técnicas que lidam com o mercado de títulos e ações.
Art. 1.368-D. O regulamento do fundo de investimento poderá, observado o disposto na regulamentação a que se refere o § 2º do art. 1.368-C desta Lei, estabelecer: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
I - a limitação da responsabilidade de cada investidor ao valor de suas cotas; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
II - a limitação da responsabilidade, bem como parâmetros de sua aferição, dos prestadores de serviços do fundo de investimento, perante o condomínio e entre si, ao cumprimento dos deveres particulares de cada um, sem solidariedade; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
III - classes de cotas com direitos e obrigações distintos, com possibilidade de constituir patrimônio segregado para cada classe. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 1º A adoção da responsabilidade limitada por fundo de investimento constituído sem a limitação de responsabilidade somente abrangerá fatos ocorridos após a respectiva mudança em seu regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º A avaliação de responsabilidade dos prestadores de serviço deverá levar sempre em consideração os riscos inerentes às aplicações nos mercados de atuação do fundo de investimento e a natureza de obrigação de meio de seus serviços. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 3º O patrimônio segregado referido no inciso III do caput deste artigo só responderá por obrigações vinculadas à classe respectiva, nos termos do regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
O art. 1.368-D tratou da limitação de responsabilidade envolvendo os fundos de investimento, devendo tal responsabilidade constar do regulamento de constituição do fundo. Caso esse regulamento seja modificado para limitar a responsabilidade, essa alteração não retroage.
O art. 1368-E, por sua vez, trata da responsabilização patrimonial daqueles que prestam serviços aos fundos de investimento, restrita aos prejuízos causados ao agirem com dolo ou ma-fe. Veja-se as disposições:
Art. 1.368-E. Os fundos de investimento respondem diretamente pelas obrigações legais e contratuais por eles assumidas, e os prestadores de serviço não respondem por essas obrigações, mas respondem pelos prejuízos que causarem quando procederem com dolo ou má-fé. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 1º Se o fundo de investimento com limitação de responsabilidade não possuir patrimônio suficiente para responder por suas dívidas, aplicam-se as regras de insolvência previstas nos arts. 955 a 965 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º A insolvência pode ser requerida judicialmente por credores, por deliberação própria dos cotistas do fundo de investimento, nos termos de seu regulamento, ou pela Comissão de Valores Mobiliários. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
No caso do fundo de investimento ser responsabilizado por prejuizos, e houver limitação de responsabilidade patrimonial resguardando os condôminos a ele ligados, apenas o patrimônio do fundo responderá.
Existem fundos de investimento que são constituídos por meio de lei específica. Nesses casos, deverão cumprir a regulamentação da CVM, bem como as disposições básicas do Código Civil. Confira -se o art. 1.368-F:
Art. 1.368-F. O fundo de investimento constituído por lei específica e regulamentado pela Comissão de Valores Mobiliários deverá, no que couber, seguir as disposições deste Capítulo. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Essas disposições, ainda que básicas, ajudaram a dar feições mínimas a esses institutos importados do direito estrangeiro, permitindo a compreensão mais facilitada e devido enquadramento legal para facilitar as devidas apurações de propriedade e responsabilização patrimonial.
2. Propostas de alteração do projeto de lei n.4 de 2025
O projeto de reforma do Código Civil prevê as seguintes mudanças nas disposições atuais:
Texto do Projeto
Art. 1.368-C. O fundo de investimento é uma comunhão de recursos, de natureza especial destinado aos investimentos em bens e direitos de qualquer natureza.
..........................................................................................
§ 2º O regulamento do fundo de investimento disporá sobre os direitos e de deveres conferidos às cotas, competindo à Comissão de Valores Mobiliários disciplinar o disposto no caput deste artigo.
§ 3º O registro dos regulamentos dos fundos de investimentos, bem como das atas das assembleias de cotistas, na Comissão de Valores Mobiliários, é condição suficiente para garantir a sua publicidade e a oponibilidade de efeitos em relação a terceiros.”
Texto do Projeto
Art. 1.368-D.
..........................................................................
..................................................................................
§ 3º O patrimônio segregado referido no inciso III do caput deste artigo responderá por obrigações vinculadas à classe respectiva, nos termos do regulamento.
§ 4º As regras de limitação e de exclusão de responsabilidades previstas neste dispositivo poderão ser desconsideradas em casos de fraude, dolo, má-fé e atos ilícitos, nos termos da lei.”
Texto do Projeto
Art. 1.368-E. Os fundos de investimento respondem diretamente pelas obrigações legais e contratuais por eles assumidas, e os prestadores de serviço não respondem por essas obrigações, mas respondem pelos prejuízos que causarem quando procederem com fraude, dolo ou má-fé; ou quando praticarem algum ato ilícito.
§ 1º Os fundos de investimento, sujeitam-se às regras previstas na Lei nº 11.105, de 9 de fevereiro de 2005, no que couber e sem prejuízo do disposto nos parágrafos seguintes.
§ 2º A falência dos fundos de investimentos pode ser requerida judicialmente por credores, por deliberação própria dos seus cotistas, nos termos do seu regulamento, ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 3º Compete aos fundos de investimentos, mediante prévia deliberação da assembleia-geral de cotistas, a ação reparação de danos contra os prestadores de serviço, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.
§ 4º Qualquer cotista poderá promover essa ação de reparação de danos, em nome próprio, se não for proposta no prazo de 3 (três) meses da deliberação da assembleia geral.
§ 5º Se a assembleia geral dos cotistas decidir não promover a ação de reparação de danos, poderá ela ser proposta por cotistas que representem 5% (cinco por cento), pelo menos, do patrimônio do fundo.
§ 6º A insolvência, falência ou a responsabilização dos fundos de investimento não afasta a possibilidade de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 deste Código Civil, e na legislação específica, quando couber.
§ 7º A Comissão de Valores Mobiliários poderá disciplinar outros temas relativos à responsabilidade dos fundos de investimento.”


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