Da tomada de decisão apoiada e a Reforma do Código Civil
O Estatuto da pessoa com deficiência, ao alterar as regras sobre a capacidade civil, fez incluir instituto intermediário à curatela dos interditados, conhecida como tomada de decisão apoiada.
Por esse instrumento, uma.pessoa com deficiência indica duas pessoas em quem confia para auxilia-la na prática de atos da vida civil. A vontade deles não substitui a do apoiado, como na tutela ou curatela, devendo os apoiadores respeitar a vontade e os direitos da Pessoa apoiada.
Vejamos o que o projeto de reforma do Código Civil pretende modificar das disposições atuais.
1. Disposições atuais sobre a tomada de decisão apoiada
Há a audiência com juiz e promotor e a assinatura de compromisso, contendo prazo de duração do apoio. Dispoe o artigo 1.783-A:
Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 1 o Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 2 o O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 3 o Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 4 o A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 5 o Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 6 o Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 7 o Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 8º Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 9º A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 10. O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 11. Aplicam-se à tomada de decisão apoiada, no que couber, as disposições referentes à prestação de contas na curatela. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
No caso dos apoiadores divergirem quanto à um negócio jurídico a ser celebrado pelo apoiado, o juiz decidirá, ouvindo o membro do Ministério Público.
Caso haja negligência do apoiador, ele poderá ser destituído pelo juiz, que nomeará outro, se for do interesse da pessoa apoiada. Do mesmo modo, poderá ser destituído no caso de não prestar contas ou de haver irregularidades.
Ao contrário da tutela e curatela, a pessoa apoiada pode decidir não querer mais ser apoiada, devendo requerer ao juiz o término dessa situação. Os apoiadores também podem requerer o fim da assistência que prestam ao apoiado, sendo dispensados com autorização do juiz.
Esse instrumento inovador permite a colaboração de amigos ou familiares no suporte a pessoas com deficiência de modo a compartilhar responsabilidades e prestar auxílio a quem necessita, sem fazer uso da interdição civil.
2. Alterações propostas pelo PL n.4 de 2025
O projeto de reforma do Código Civil prevê as seguintes modificações na redação do dispositivo:
CAPÍTULO III
Da Tomada de Decisão Apoiada
Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o procedimento, judicial ou extrajudicial, pelo qual a pessoa capaz, mas deficiente ou com alguma limitação física, sensorial, ou psíquica, bem como as declaradas relativamente incapazes, na forma do inciso II do art. 4º, que tenham dificuldades para a prática pessoal de atos da vida civil, elegem uma ou mais pessoas idôneas com as quais mantenham vínculos e que gozem de sua confiança para prestar-lhes apoio na tomada de decisões sobre atos da vida civil.
§ 1º Para formalização do ato, o solicitante e os apoiadores devem apresentar requerimento em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devam apoiar.
§ 2º A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos quanto a terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.
§ 3º Terceiros com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial ou pessoal podem solicitar que os apoiadores contra-assinem contratos ou acordos especificando, por escrito, sua função com relação ao apoiado.
§ 4º Revogado.
§ 5º Revogado.
§ 6º Revogado.
§ 7º Revogado.
§ 8º Revogado.
§ 9º Revogado.
§ 10. Revogado.
§ 11. Revogado.”
Texto do Projeto
Art. 1.783-B. A tomada de decisão apoiada poderá ser requerida diretamente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais ou judicialmente.
§ 1º A tomada de decisão apoiada será pedida pela pessoa a ser apoiada, judicial ou extrajudicialmente, com a indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio.
§ 2º Do procedimento extrajudicial ou judicial de tomada de decisão apoiada participará o Ministério Público, que verificará a adequação do pedido aos requisitos legais.
§ 3º Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz ou o registrador civil, assistido por equipe multidisciplinar e após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.
§ 4º Em caso de dúvidas sobre a viabilidade da tomada de decisão apoiada, o oficial do Cartório de Registro Civil poderá negar seguir com o procedimento extrajudicial, remetendo as partes para o âmbito judicial.”
Texto do Projeto
Art. 1.783-C. Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida sobre o apoiado ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer interessado levar o fato ao Ministério Público ou ao juiz.
§ 1º Se comprovados os fatos narrados, o juiz destituirá o apoiador e nomeará outra pessoa para prestação de apoio, após ouvidos a pessoa apoiada e o Ministério Público.
§ 2º Em caso de negócio jurídico que possa trazer à pessoa apoiada risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.”
Texto do Projeto
Art. 1.783-D. A pessoa com deficiência pode, a qualquer tempo, revogar a tomada de decisão apoiada, independentemente do consentimento dos seus apoiadores, mediante simples requerimento ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais ou ao juiz, preservados os efeitos jurídicos já produzidos.
Parágrafo único. Os apoiadores podem também, a qualquer tempo, renunciar à incumbência para a qual foram designados.”
Texto do Projeto
Art. 1.783-E. O procedimento de tomada de decisão apoiada pode ser utilizado pelas pessoas relativamente incapazes, referidas no inciso II do art. 4º do Código Civil, quando ela tiver de decidir-se sobre os atos de cunho existencial de sua vida civil.
§ 1º A eleição de pessoas para tomada de decisão apoiada não prejudica a atuação do curador para os atos de cunho patrimonial da vida civil do curatelado.
§ 2º Para a celebração de casamento das pessoas mencionadas no caput deste artigo, a tomada de decisão apoiada será realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais no procedimento anterior ao casamento, desde que o ato nupcial se inclua no termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido.”
3. Conclusão
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