Aspectos básicos sobre o Conselho Federal da OAB
Os artigos 51 a 55 do Estatuto da OAB tratam da composição e funcionamento do Conselho Federal, o
órgão máximo da Ordem dos Advogados do Brasil. Esses artigos detalham quem pode
participar das sessões do Conselho Federal, seus direitos e como as decisões
são tomadas.
Vejamos a disposição da Lei n.8.906 de 1994:
Vejamos a disposição da Lei n.8.906 de 1994:
Art. 51. O Conselho Federal
compõe-se:
I - dos conselheiros federais, integrantes das delegações de cada unidade federativa;
II - dos seus ex-presidentes, na qualidade de membros honorários vitalícios.
§ 1º Cada delegação é formada por três conselheiros federais.
§ 2º Os ex-presidentes têm direito apenas a voz nas sessões.
§ 3º O Instituto dos Advogados Brasileiros e a Federação Nacional dos Institutos dos Advogados do Brasil são membros honorários, somente com direito a voz nas sessões do Conselho Federal.’ (NR)” (Promulgação partes vetadas) (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
Art. 52. Os presidentes dos Conselhos Seccionais, nas sessões do Conselho Federal, têm lugar reservado junto à delegação respectiva e direito somente a voz.
Art. 53. O Conselho Federal tem sua estrutura e funcionamento definidos no Regulamento Geral da OAB.
§ 1º O Presidente, nas deliberações do Conselho, tem apenas o voto de qualidade.
§ 2º O voto é tomado por delegação, e não pode ser exercido nas matérias de interesse da unidade que represente.
§ 3o Na eleição para a escolha da Diretoria do Conselho Federal, cada membro da delegação terá direito a 1 (um) voto, vedado aos membros honorários vitalícios. (Incluído pela Lei nº 11.179, de 2005)
Art. 54. Compete ao Conselho Federal:
I - dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;
II - representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos advogados;
III - velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia;
IV - representar, com exclusividade, os advogados brasileiros nos órgãos e eventos internacionais da advocacia;
V - editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os Provimentos que julgar necessários;
VI - adotar medidas para assegurar o regular funcionamento dos Conselhos Seccionais;
VII - intervir nos Conselhos Seccionais, onde e quando constatar grave violação desta lei ou do regulamento geral;
VIII - cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato, de órgão ou autoridade da OAB, contrário a esta lei, ao regulamento geral, ao Código de Ética e Disciplina, e aos Provimentos, ouvida a autoridade ou o órgão em causa;
IX - julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos Conselhos Seccionais, nos casos previstos neste estatuto e no regulamento geral;
X - dispor sobre a identificação dos inscritos na OAB e sobre os respectivos símbolos privativos;
XI - apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria;
XII - homologar ou mandar suprir relatório anual, o balanço e as contas dos Conselhos Seccionais;
XIII - elaborar as listas constitucionalmente previstas, para o preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários de âmbito nacional ou interestadual, com advogados que estejam em pleno exercício da profissão, vedada a inclusão de nome de membro do próprio Conselho ou de outro órgão da OAB;
XIV - ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos, ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada por lei;
XV - colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos, e opinar, previamente, nos pedidos apresentados aos órgãos competentes para criação, reconhecimento ou credenciamento desses cursos;
XVI - autorizar, pela maioria absoluta das delegações, a oneração ou alienação de seus bens imóveis;
XVII - participar de concursos públicos, nos casos previstos na Constituição e na lei, em todas as suas fases, quando tiverem abrangência nacional ou interestadual;
XVIII - resolver os casos omissos neste estatuto.
XIX - fiscalizar, acompanhar e definir parâmetros e diretrizes da relação jurídica mantida entre advogados e sociedades de advogados ou entre escritório de advogados sócios e advogado associado, inclusive no que se refere ao cumprimento dos requisitos norteadores da associação sem vínculo empregatício; (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
XX - promover, por intermédio da Câmara de Mediação e Arbitragem, a solução sobre questões atinentes à relação entre advogados sócios ou associados e homologar, caso necessário, quitações de honorários entre advogados e sociedades de advogados, observado o disposto no inciso XXXV do caput do art. 5º da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
Parágrafo único. A intervenção referida no inciso VII deste artigo depende de prévia aprovação por dois terços das delegações, garantido o amplo direito de defesa do Conselho Seccional respectivo, nomeando-se diretoria provisória para o prazo que se fixar.
Art. 55. A diretoria do Conselho Federal é composta de um Presidente, de um Vice-Presidente, de um Secretário-Geral, de um Secretário-Geral Adjunto e de um Tesoureiro.
§ 1º O Presidente exerce a representação nacional e internacional da OAB, competindo-lhe convocar o Conselho Federal, presidi-lo, representá-lo ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, promover-lhe a administração patrimonial e dar execução às suas decisões.
§ 2º O regulamento geral define as atribuições dos membros da diretoria e a ordem de substituição em caso de vacância, licença, falta ou impedimento.
§ 3º Nas deliberações do Conselho Federal, os membros da diretoria votam como membros de suas delegações, cabendo ao Presidente, apenas, o voto de qualidade e o direito de embargar a decisão, se esta não for unânime.
I - dos conselheiros federais, integrantes das delegações de cada unidade federativa;
II - dos seus ex-presidentes, na qualidade de membros honorários vitalícios.
§ 1º Cada delegação é formada por três conselheiros federais.
§ 2º Os ex-presidentes têm direito apenas a voz nas sessões.
§ 3º O Instituto dos Advogados Brasileiros e a Federação Nacional dos Institutos dos Advogados do Brasil são membros honorários, somente com direito a voz nas sessões do Conselho Federal.’ (NR)” (Promulgação partes vetadas) (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
Art. 52. Os presidentes dos Conselhos Seccionais, nas sessões do Conselho Federal, têm lugar reservado junto à delegação respectiva e direito somente a voz.
Art. 53. O Conselho Federal tem sua estrutura e funcionamento definidos no Regulamento Geral da OAB.
§ 1º O Presidente, nas deliberações do Conselho, tem apenas o voto de qualidade.
§ 2º O voto é tomado por delegação, e não pode ser exercido nas matérias de interesse da unidade que represente.
§ 3o Na eleição para a escolha da Diretoria do Conselho Federal, cada membro da delegação terá direito a 1 (um) voto, vedado aos membros honorários vitalícios. (Incluído pela Lei nº 11.179, de 2005)
Art. 54. Compete ao Conselho Federal:
I - dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;
II - representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos advogados;
III - velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia;
IV - representar, com exclusividade, os advogados brasileiros nos órgãos e eventos internacionais da advocacia;
V - editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os Provimentos que julgar necessários;
VI - adotar medidas para assegurar o regular funcionamento dos Conselhos Seccionais;
VII - intervir nos Conselhos Seccionais, onde e quando constatar grave violação desta lei ou do regulamento geral;
VIII - cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato, de órgão ou autoridade da OAB, contrário a esta lei, ao regulamento geral, ao Código de Ética e Disciplina, e aos Provimentos, ouvida a autoridade ou o órgão em causa;
IX - julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos Conselhos Seccionais, nos casos previstos neste estatuto e no regulamento geral;
X - dispor sobre a identificação dos inscritos na OAB e sobre os respectivos símbolos privativos;
XI - apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria;
XII - homologar ou mandar suprir relatório anual, o balanço e as contas dos Conselhos Seccionais;
XIII - elaborar as listas constitucionalmente previstas, para o preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários de âmbito nacional ou interestadual, com advogados que estejam em pleno exercício da profissão, vedada a inclusão de nome de membro do próprio Conselho ou de outro órgão da OAB;
XIV - ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos, ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada por lei;
XV - colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos, e opinar, previamente, nos pedidos apresentados aos órgãos competentes para criação, reconhecimento ou credenciamento desses cursos;
XVI - autorizar, pela maioria absoluta das delegações, a oneração ou alienação de seus bens imóveis;
XVII - participar de concursos públicos, nos casos previstos na Constituição e na lei, em todas as suas fases, quando tiverem abrangência nacional ou interestadual;
XVIII - resolver os casos omissos neste estatuto.
XIX - fiscalizar, acompanhar e definir parâmetros e diretrizes da relação jurídica mantida entre advogados e sociedades de advogados ou entre escritório de advogados sócios e advogado associado, inclusive no que se refere ao cumprimento dos requisitos norteadores da associação sem vínculo empregatício; (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
XX - promover, por intermédio da Câmara de Mediação e Arbitragem, a solução sobre questões atinentes à relação entre advogados sócios ou associados e homologar, caso necessário, quitações de honorários entre advogados e sociedades de advogados, observado o disposto no inciso XXXV do caput do art. 5º da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
Parágrafo único. A intervenção referida no inciso VII deste artigo depende de prévia aprovação por dois terços das delegações, garantido o amplo direito de defesa do Conselho Seccional respectivo, nomeando-se diretoria provisória para o prazo que se fixar.
Art. 55. A diretoria do Conselho Federal é composta de um Presidente, de um Vice-Presidente, de um Secretário-Geral, de um Secretário-Geral Adjunto e de um Tesoureiro.
§ 1º O Presidente exerce a representação nacional e internacional da OAB, competindo-lhe convocar o Conselho Federal, presidi-lo, representá-lo ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, promover-lhe a administração patrimonial e dar execução às suas decisões.
§ 2º O regulamento geral define as atribuições dos membros da diretoria e a ordem de substituição em caso de vacância, licença, falta ou impedimento.
§ 3º Nas deliberações do Conselho Federal, os membros da diretoria votam como membros de suas delegações, cabendo ao Presidente, apenas, o voto de qualidade e o direito de embargar a decisão, se esta não for unânime.
Vejamos resumidamente o que contém tais artigos:
· · Artigo 51:
o Composição: O Conselho Federal é composto pelos conselheiros federais, que representam cada unidade da federação (estados e Distrito Federal), e pelos ex-presidentes do Conselho Federal, que têm direito a voz nas sessões.
o Presidentes dos Conselhos Seccionais: Os presidentes dos Conselhos Seccionais (órgãos estaduais da OAB) podem participar das sessões do Conselho Federal, mas apenas com direito a voz, ou seja, sem poder de voto.
o Regulamento Geral: A estrutura e o funcionamento do Conselho Federal são definidos em um documento chamado Regulamento Geral da OAB.
Artigo 55: trata da composição e das atribuições da diretoria do Conselho Federal. O Presidente é a figura central, representando a OAB nacional e internacionalmente.
Vejamos com mais atenção o que estabelecem os artigos 54 e 55.
·
No tocante às competências do Conselho Federal, elas podem ser agrupadas em algumas categorias:
- · Representação:
- · Normatização:
- · Fiscalização:
- · Judiciária:
- · Administrativa:
- · Outras:
Qual a importância do Conselho Federal da OAB?
O Conselho Federal desempenha um papel fundamental na organização e no funcionamento da OAB, sendo responsável por:
- ·
Defesa dos interesses da advocacia: Atua em defesa dos
direitos e prerrogativas dos advogados.
- ·
Garantia da ética profissional: Edita e fiscaliza o
cumprimento do Código de Ética e Disciplina.
- ·
Fortalecimento da advocacia: Promove a valorização da
advocacia e a sua participação em fóruns nacionais e internacionais.
- · Aperfeiçoamento do ensino jurídico: Colabora com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos.
- Composição da Diretoria: A Diretoria do Conselho Federal é composta por cinco membros: um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário-Geral, um Secretário-Geral Adjunto e um Tesoureiro.
- · Atribuições do Presidente: O Presidente da OAB é o representante máximo da instituição, tanto no Brasil quanto no exterior. Ele é responsável por convocar e presidir as reuniões do Conselho Federal, além de representar a OAB em processos judiciais e administrar o patrimônio da instituição.
- · Regulamento Geral: As atribuições específicas de cada membro da diretoria e a ordem de substituição em caso de ausência são definidas em um documento chamado Regulamento Geral da OAB.
- · Voto nos Deliberações: Durante as deliberações do Conselho Federal, os membros da diretoria votam como representantes de suas respectivas delegações. O Presidente, além de ter o voto de qualidade em caso de empate, possui o direito de impedir que uma decisão seja tomada se não houver consenso entre os membros.
Os artigos analisados descrevem como o Conselho Federal da OAB é composto e como ele funciona. O Conselho é formado por representantes de todas as unidades da federação, além de ex-presidentes e outras entidades de classe. As decisões são tomadas por votação, e o presidente tem o voto de qualidade em caso de empate. É importante ressaltar que os presidentes dos Conselhos Seccionais podem participar das sessões, mas não têm direito a voto.
O artigo 54 demonstra a amplitude das competências do Conselho Federal da OAB, que exerce um papel fundamental na organização e no funcionamento da Ordem. As diversas atribuições conferidas ao Conselho Federal demonstram sua importância para a defesa dos interesses dos advogados e para o fortalecimento da advocacia brasileira.
Quanto à composição da Diretoria do Conselho Federal, é preciso destacar:
Por fim, o artigo 55 estabelece a
estrutura da Diretoria do Conselho Federal e define as funções de seus membros.
O Presidente é a figura central da diretoria, responsável pela representação da
OAB e pela condução das suas atividades. As decisões da diretoria são tomadas
por votação, e o Presidente possui um papel fundamental nesse processo.
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