Tipos de sanções disciplinares aplicáveis aos advogados infratores
Os artigos 35 a 39
do Estatuto da Advocacia tratam das sanções disciplinares aplicáveis aos
advogados que cometem infrações previstas no artigo 34. Essas sanções visam
garantir o cumprimento das normas éticas da profissão e a proteção da
sociedade.
Vejamos as disposições da Lei n.8.906 de 1994:
Art. 35. As sanções
disciplinares consistem em:
Parágrafo
único. As sanções devem constar dos assentamentos do inscrito, após o trânsito
em julgado da decisão, não podendo ser objeto de publicidade a de censura.
Art. 36. A censura é aplicável nos casos de:
I -
infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34;
II -
violação a preceito do Código de Ética e Disciplina;
III -
violação a preceito desta lei, quando para a infração não se tenha estabelecido
sanção mais grave.
Parágrafo
único. A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem
registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância
atenuante.
Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de: (Vide ADI 7020)
I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV e
XXX do caput do art. 34 desta Lei; (Redação
dada pela Lei nº 14.612, de 2023)
II -
reincidência em infração disciplinar.
§ 1º A
suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo
o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os
critérios de individualização previstos neste capítulo.
§ 2º
Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que
satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção
monetária. (Vide RE 647885)
§ 3º
Na hipótese do inciso XXIV do art. 34, a suspensão perdura até que preste novas
provas de habilitação.
Art. 38. A exclusão é aplicável nos casos de:
I -
aplicação, por três vezes, de suspensão;
II -
infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34.
Parágrafo
único. Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão, é necessária a
manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional
competente.
Art. 39. A multa, variável entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo de seu décuplo, é aplicável cumulativamente com a censura ou suspensão, em havendo circunstâncias agravantes.
Resumo
das Sanções:
·
Censura
(art. 36): É a sanção menos grave e é aplicada em casos de infrações menos graves,
como violações a preceitos do Código de Ética.
·
Suspensão
(art. 37): Implica na interdição do exercício profissional por um período
determinado e é aplicada em casos de infrações mais graves, como reincidência
ou não pagamento de contribuições à OAB.
·
Exclusão
(art. 38): É a sanção mais grave e implica na cassação do registro profissional,
sendo aplicada em casos de infrações muito graves, como a prática de crimes
infamantes.
·
Multa
(art. 39): Pode ser aplicada cumulativamente com a censura ou suspensão, em caso
de circunstâncias agravantes.
Quais são os critérios para aplicação das sanções?
A escolha da sanção
a ser aplicada depende da gravidade da infração, das circunstâncias em que ela
ocorreu e das consequências para a sociedade e para a classe. A OAB possui
autonomia para aplicar as sanções, seguindo os procedimentos previstos no seu
Regulamento. Existem critérios atenunantes e agravantes que devem ser levados em conta, que serão tratados em outra postagem.
Qual a importância das sanções disciplinares?
As sanções
disciplinares são importantes para:
- Garantir
a ética profissional: As sanções visam coibir condutas que ferem os princípios éticos da
advocacia.
- Proteger
a sociedade: As sanções protegem a sociedade de advogados que atuam de forma
irregular.
- Preservar
a imagem da profissão: As sanções contribuem para manter a boa imagem da advocacia.
Conclusão:
Os artigos 36 a 39
do Estatuto da Advocacia estabelecem um sistema de sanções disciplinares que
visa garantir a ética e a dignidade da profissão. As sanções são aplicadas de
forma gradativa, considerando a gravidade da infração e as circunstâncias do
caso.



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