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Tipos de sanções disciplinares aplicáveis aos advogados infratores 

Tipos de sanções disciplinares aplicáveis aos advogados infratores 

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Os artigos 35 a 39 do Estatuto da Advocacia tratam das sanções disciplinares aplicáveis aos advogados que cometem infrações previstas no artigo 34. Essas sanções visam garantir o cumprimento das normas éticas da profissão e a proteção da sociedade.

Vejamos as disposições da Lei n.8.906 de 1994:

Art. 35. As sanções disciplinares consistem em:

I - censura;

II - suspensão;

III - exclusão;

IV - multa.

Parágrafo único. As sanções devem constar dos assentamentos do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto de publicidade a de censura.

 Art. 36. A censura é aplicável nos casos de:

I - infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34;

II - violação a preceito do Código de Ética e Disciplina;

III - violação a preceito desta lei, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais grave.

Parágrafo único. A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante.

 Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:     (Vide ADI 7020)

I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV e XXX do caput do art. 34 desta Lei;    (Redação dada pela Lei nº 14.612, de 2023)

II - reincidência em infração disciplinar.

§ 1º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária.   (Vide RE 647885)

§ 3º Na hipótese do inciso XXIV do art. 34, a suspensão perdura até que preste novas provas de habilitação.

 Art. 38. A exclusão é aplicável nos casos de:

I - aplicação, por três vezes, de suspensão;

II - infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34.

Parágrafo único. Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão, é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente.

 Art. 39. A multa, variável entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo de seu décuplo, é aplicável cumulativamente com a censura ou suspensão, em havendo circunstâncias agravantes.



Resumo das Sanções:

·         Censura (art. 36): É a sanção menos grave e é aplicada em casos de infrações menos graves, como violações a preceitos do Código de Ética.

·         Suspensão (art. 37): Implica na interdição do exercício profissional por um período determinado e é aplicada em casos de infrações mais graves, como reincidência ou não pagamento de contribuições à OAB.

·         Exclusão (art. 38): É a sanção mais grave e implica na cassação do registro profissional, sendo aplicada em casos de infrações muito graves, como a prática de crimes infamantes.

·         Multa (art. 39): Pode ser aplicada cumulativamente com a censura ou suspensão, em caso de circunstâncias agravantes.

Quais são os critérios para aplicação das sanções?

A escolha da sanção a ser aplicada depende da gravidade da infração, das circunstâncias em que ela ocorreu e das consequências para a sociedade e para a classe. A OAB possui autonomia para aplicar as sanções, seguindo os procedimentos previstos no seu Regulamento. Existem critérios atenunantes e agravantes que devem ser levados em conta, que serão tratados em outra postagem. 

Qual a importância das sanções disciplinares?

As sanções disciplinares são importantes para:

  •     Garantir a ética profissional: As sanções visam coibir condutas que ferem os princípios éticos da advocacia.
  •     Proteger a sociedade: As sanções protegem a sociedade de advogados que atuam de forma irregular.
  •      Preservar a imagem da profissão: As sanções contribuem para manter a boa imagem da advocacia.

Conclusão:

Os artigos 36 a 39 do Estatuto da Advocacia estabelecem um sistema de sanções disciplinares que visa garantir a ética e a dignidade da profissão. As sanções são aplicadas de forma gradativa, considerando a gravidade da infração e as circunstâncias do caso.

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