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Sobre o estabelecimento e a Reforma do Código Civil

 Sobre o estabelecimento e a Reforma do Código Civil


Com o desenvolvimento de negócios e empresas no ambiente virtual, principalmente nos tempos da pandemia, faltava uma regulamentação legal clara quanto ao estabelecimento comercial virtual. Por isso, foi modificado o Código Civil para prever a possibilidade de estabelecimento virtual. Todavia, o Projeto de Reforma do Código Civil prevê uma simplificação do texto atual, coadunada com a doutrina tradicional. Vejamos como está a norma atual e a modificação proposta.




1. Definição doutrinária e legal do estabelecimento

O estabelecimento, conforme a teoria da empresa, é a soma de todos os bens, corpóreos ou não, reunidos pelo empresário para exercer a atividade.

Ou seja, o local de funcionamento (ponto comercial), o nome da empresa, a marca, o estoque etc, tudo faz parte desse conplexo de bens denominado estabelecimento.

As modificações trazidas pela nova lei n.14.195 de 2022 confirmaram justamente  a separação conceitual entre o estabelecimento e o ponto comercial. Assim dispõe o artigo 1.142 do Código Civil, atualizado pela lei n.14.195 de 2022:

Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.     (Vide Lei nº 14.195, de 2021)

§ 1º O estabelecimento não se confunde com o local onde se exerce a atividade empresarial, que poderá ser físico ou virtual.   (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 2º Quando o local onde se exerce a atividade empresarial for virtual, o endereço informado para fins de registro poderá ser, conforme o caso, o endereço do empresário individual ou o de um dos sócios da sociedade empresária.   (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 3º Quando o local onde se exerce a atividade empresarial for físico, a fixação do horário de funcionamento competirá ao Município, observada a regra geral prevista no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.   (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)


Previu, dessa maneira que, havendo atividade empresarial desempenhada em meio virtual, o endereço da empresa, para fins registrais, poderá ser o do domicílio do empresário ou de um dos sócios. 

Quando houver ponto comercial físico, está deverá funcionar em conformidade com as posturas municipais acerca dos horários de funcionamento.


2. Modificação prevista no Projeto de Lei n.4 de 2025

O texto proposto pelo PL n.4 de 2025 retorna às raízes da antiga redação do dispositivo legal. Vejamos:

Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado para exercício da empresa.

................................................

Ou seja, a modificação do caput deixa claro que o exercício da empresa pode ser feito tanto por empresário individual ou sociedade, sem precisar estabelecer explicitamente, conforme a doutrina mercantilista sempre defendeu.

As demais disposições dos parágrafos foram mantidas, conservando ganhos com a distinção do estabelecimento e ponto comercial ou a questão dos empreendimentos virtuais. 


3. Conclusão

O texto do projeto resgata redação clássica do texto normativo, que não necessita esmiúçar quem pode exercer a atividade empresarial, mantendo as mesmas regras para todos. Ao se pensar em técnica legislativa, a redação se torna mais enxuta sem perder em precisão. Tomara que não sirva de brecha para alimentar discussões infundadas sobre quem exerce a atividade empresarial, pois seria um desserviço.

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