Sobre o acordo de não persecução civil da lei de improbidade administrativa
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Esse texto trata da ação de improbidade administrativa, no que diz respeito ao acordo de não persecução civil, previsto no artigo 17-B.
Dispõe o artigo 17-B que o acordo de não persecução civil dependerá de integral ressarcimento do dano ou de reversão da vantagem indevida, devendo ser ouvido o representante do ente federado prejudicado, aprovado pelo órgão do Ministério Público em 60 dias bem como ser homologado pelo juiz, conforme se verifica no dispositivo ora transcrito:
Art. 17-B. O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados:
I - o integral ressarcimento do dano;
II - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados.
§ 1º A celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo dependerá, cumulativamente:
I - da oitiva do ente federativo lesado, em momento anterior ou posterior à propositura da ação
II - de aprovação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis, se anterior ao ajuizamento da ação;
III - de homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa.
§ 2º Em qualquer caso, a celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo considerará a personalidade do agente, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato de improbidade, bem como as vantagens, para o interesse público, da rápida solução do caso. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 3º Para fins de apuração do valor do dano a ser ressarcido, deverá ser realizada a oitiva do Tribunal de Contas competente, que se manifestará, com indicação dos parâmetros utilizados, no prazo de 90 (noventa) dias. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7236)
§ 4º O acordo a que se refere o caput deste artigo poderá ser celebrado no curso da investigação de apuração do ilícito, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 5º As negociações para a celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo ocorrerão entre o Ministério Público, de um lado, e, de outro, o investigado ou demandado e o seu defensor. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043)
§ 6º O acordo a que se refere o caput deste artigo poderá contemplar a adoção de mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica, se for o caso, bem como de outras medidas em favor do interesse público e de boas práticas administrativas. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 7º Em caso de descumprimento do acordo a que se refere o caput deste artigo, o investigado ou o demandado ficará impedido de celebrar novo acordo pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do conhecimento pelo Ministério Público do efetivo descumprimento. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043)
O acordo poderá ser celebrado a qualquer tempo, seja na fase de investigação, durante a ação de improbidade ou na fase de execução da sentença proferida ao final da ação de improbidade, seguindo a previsão contida no parágrafo 4º do mesmo artigo.
Esse acordo, dentro do que prevê o parágrafo 6º do artigo 17-B, poderá contemplar a adoção de mecanismos de integridade por parte da empresa acusada de atos de improbidade, realização de auditoria ou mesmo incentivo à denúncia de irregularidades, como se depreende da disposição legal:
§ 6º O acordo a que se refere o caput deste artigo poderá contemplar a adoção de mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica, se for o caso, bem como de outras medidas em favor do interesse público e de boas práticas administrativas.
O descumprimento do acordo impede a celebração do novo acordo no prazo de cinco anos que serão contados a partir da data em que Ministério Público tomar ciência do descumprimento, por força do parágrafo 7º.
A lei especifica os fatores que devem ser considerados na celebração do acordo: a personalidade do gente, a natureza da conduta, a importância, a gravidade e a repercussão social dos atos praticados, a vantagem da rápida resolução da demanda por meio de uma acordo, conforme se lê no parágrafo 2º do mesmo artigo.
O valor a ser ressarcido aos cofres públicos deverá ser determinado após manifestação do Tribunal de Contas ligado ao ente público prejudicado, que dará parecer em 90 dias, seguindo o disposto no parágrafo 3º.
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Confira o texto da nova lei de improbidade administrativa:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm



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