Conheça as infrações éticas previstas no Estatuto dos Advogados
O artigo 34 do Estatuto da Advocacia enumera as infrações disciplinares que podem ser cometidas por advogados, estabelecendo um rol de condutas que ferem os princípios éticos da profissão e podem levar à aplicação de sanções.
Vejamos o que dispõe a Lei n.8.906 de 1994
Art. 34. Constitui infração
disciplinar:
I -
exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer
meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;
II -
manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta
lei;
III -
valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a
receber;
IV -
angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;
V -
assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim
extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha
colaborado;
VI -
advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando
fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento
judicial anterior;
VII -
violar, sem justa causa, sigilo profissional;
VIII -
estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou
ciência do advogado contrário;
IX -
prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;
X -
acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do
processo em que funcione;
XI -
abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da
comunicação da renúncia;
XII -
recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em
virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;
XIII -
fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses
ou relativas a causas pendentes;
XIV -
deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado,
bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para
confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;
XV -
fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a
terceiro de fato definido como crime;
XVI -
deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou de
autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente
notificado;
XVII -
prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à
lei ou destinado a fraudá-la;
XVIII
- solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação
ilícita ou desonesta;
XIX -
receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto
do mandato, sem expressa autorização do constituinte;
XX -
locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por
si ou interposta pessoa;
XXI -
recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas
dele ou de terceiros por conta dele;
XXII -
reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;
XXIII
- deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB,
depois de regularmente notificado a fazê-lo; (Vide ADI 7020)
XXIV -
incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;
XXV -
manter conduta incompatível com a advocacia;
XXVI -
fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;
XXVII
- tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;
XXVIII
- praticar crime infamante;
XXIX -
praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação.
XXX -
praticar assédio moral, assédio sexual ou discriminação. (Incluído
pela Lei nº 14.612, de 2023)
§1º Inclui-se na conduta incompatível: (Renumerado
do parágrafo único pela Lei nº 14.612, de 2023)
a)
prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei;
b)
incontinência pública e escandalosa;
c)
embriaguez ou toxicomania habituais.
§ 2º
Para os fins desta Lei, considera-se: (Incluído pela Lei nº
14.612, de 2023)
I - assédio moral: a
conduta praticada no exercício profissional ou em razão dele, por meio da
repetição deliberada de gestos, palavras faladas ou escritas ou comportamentos
que exponham o estagiário, o advogado ou qualquer outro profissional que esteja
prestando seus serviços a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de
lhes causar ofensa à personalidade, à dignidade e à integridade psíquica ou
física, com o objetivo de excluí-los das suas funções ou de desestabilizá-los
emocionalmente, deteriorando o ambiente profissional; (Incluído
pela Lei nº 14.612, de 2023)
II - assédio sexual: a
conduta de conotação sexual praticada no exercício profissional ou em razão
dele, manifestada fisicamente ou por palavras, gestos ou outros meios, proposta
ou imposta à pessoa contra sua vontade, causando-lhe constrangimento e violando
a sua liberdade sexual; (Incluído pela Lei nº 14.612, de
2023)
III - discriminação: a
conduta comissiva ou omissiva que dispense tratamento constrangedor ou
humilhante a pessoa ou grupo de pessoas, em razão de sua deficiência, pertença
a determinada raça, cor ou sexo, procedência nacional ou regional, origem
étnica, condição de gestante, lactante ou nutriz, faixa etária, religião ou
outro fator. (Incluído pela Lei nº 14.612, de 2023)
As infrações podem ser classificadas em diferentes categorias:
·
Violação
de deveres éticos:
o Exercer a profissão
quando impedido (inciso I)
o Violar o sigilo
profissional (inciso VII)
o Estabelecer
entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente (inciso VIII)
o Prejudicar
interesse confiado ao seu patrocínio (inciso IX)
o Abandonar a causa
sem justo motivo (inciso XI)
o Recusar-se a
prestar assistência jurídica (inciso XII)
o Deturpar o teor de
documentos (inciso XIV)
o Fazer imputação
falsa a terceiros (inciso XV)
o Solicitar ou
receber valores para aplicação ilícita (inciso XVIII)
o Retirar autos sem
autorização (inciso XXII)
o Manter conduta
incompatível com a advocacia (inciso XXV)
o Tornar-se
moralmente inidôneo (inciso XXVII)
o Praticar crime
infamante (inciso XXVIII)
·
Violação
de normas da OAB:
o Exercer a profissão
sem inscrição na OAB (inciso I)
o Manter sociedade
profissional fora das normas (inciso II)
o Angariar causas
(inciso IV)
o Assinar escrito que
não fez (inciso V)
o Deixar de cumprir
determinação da OAB (inciso XVI)
o Não pagar
contribuições à OAB (inciso XXIII)
o Fazer falsa prova
de requisitos para inscrição na OAB (inciso XXVI)
· Condutas
atentatórias à dignidade da profissão:
o Prática reiterada
de jogo de azar (inciso a do §1º)
o Incontinência
pública e escandalosa (inciso b do §1º)
o Embriaguez ou
toxicomania habituais (inciso c do §1º)
o Assédio moral,
sexual ou discriminação (incisos I, II e III do §2º)
Qual a importância do artigo 34?
O artigo 34 é
fundamental para a manutenção da ética e da dignidade da advocacia. Ao
estabelecer um rol de condutas proibidas, ele serve como um guia para os
advogados, delimitando os limites do exercício profissional e garantindo a
proteção dos direitos dos clientes.
Quais são as consequências ao cometimento das infrações?
A prática de uma
das infrações previstas no artigo 34 pode levar à aplicação de sanções
disciplinares pela OAB, como:
- Advertência: Censura leve,
geralmente aplicada em casos de infrações menos graves.
- Censura: Censura pública,
com registro no prontuário do advogado.
- Suspensão: Impedimento
temporário do exercício da advocacia.
- Exclusão: Cassação do
registro profissional.
Conclusão:
O artigo 34 do
Estatuto da Advocacia é um instrumento essencial para a manutenção da ética e
da dignidade da profissão. Ao estabelecer um rol de condutas proibidas, ele
contribui para a proteção dos direitos dos clientes e para o fortalecimento da
confiança da sociedade na advocacia.
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