Pular para o conteúdo principal

Conheça as infrações éticas previstas no Estatuto dos Advogados

Conheça as infrações éticas previstas no Estatuto dos Advogados

crédito:bing image creator


 O artigo 34 do Estatuto da Advocacia enumera as infrações disciplinares que podem ser cometidas por advogados, estabelecendo um rol de condutas que ferem os princípios éticos da profissão e podem levar à aplicação de sanções.

Vejamos o que dispõe a Lei n.8.906 de 1994 

Art. 34. Constitui infração disciplinar:

I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;

II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei;

III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;

IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;

V - assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha     colaborado;

VI - advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;

VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional;

VIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;

IX - prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;

X - acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione;

XI - abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia;

XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;

XIII - fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;

XIV - deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;

XV - fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime;

XVI - deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou de autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado;

XVII - prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;

XVIII - solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;

XIX - receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte;

XX - locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;

XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;

XXII - reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;

XXIII - deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo;     (Vide ADI 7020)

XXIV - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;

XXV - manter conduta incompatível com a advocacia;

XXVI - fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;

XXVII - tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;

XXVIII - praticar crime infamante;

XXIX - praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação.

XXX - praticar assédio moral, assédio sexual ou discriminação.   (Incluído pela Lei nº 14.612, de 2023)

 §1º Inclui-se na conduta incompatível:   (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 14.612, de 2023)

a) prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei;

b) incontinência pública e escandalosa;

c) embriaguez ou toxicomania habituais.

§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se:   (Incluído pela Lei nº 14.612, de 2023)

I - assédio moral: a conduta praticada no exercício profissional ou em razão dele, por meio da repetição deliberada de gestos, palavras faladas ou escritas ou comportamentos que exponham o estagiário, o advogado ou qualquer outro profissional que esteja prestando seus serviços a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de lhes causar ofensa à personalidade, à dignidade e à integridade psíquica ou física, com o objetivo de excluí-los das suas funções ou de desestabilizá-los emocionalmente, deteriorando o ambiente profissional;   (Incluído pela Lei nº 14.612, de 2023)

II - assédio sexual: a conduta de conotação sexual praticada no exercício profissional ou em razão dele, manifestada fisicamente ou por palavras, gestos ou outros meios, proposta ou imposta à pessoa contra sua vontade, causando-lhe constrangimento e violando a sua liberdade sexual;   (Incluído pela Lei nº 14.612, de 2023)

III - discriminação: a conduta comissiva ou omissiva que dispense tratamento constrangedor ou humilhante a pessoa ou grupo de pessoas, em razão de sua deficiência, pertença a determinada raça, cor ou sexo, procedência nacional ou regional, origem étnica, condição de gestante, lactante ou nutriz, faixa etária, religião ou outro fator.   (Incluído pela Lei nº 14.612, de 2023)



As infrações podem ser classificadas em diferentes categorias:

·         Violação de deveres éticos:

o    Exercer a profissão quando impedido (inciso I)

o    Violar o sigilo profissional (inciso VII)

o    Estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente (inciso VIII)

o    Prejudicar interesse confiado ao seu patrocínio (inciso IX)

o    Abandonar a causa sem justo motivo (inciso XI)

o    Recusar-se a prestar assistência jurídica (inciso XII)

o    Deturpar o teor de documentos (inciso XIV)

o    Fazer imputação falsa a terceiros (inciso XV)

o    Solicitar ou receber valores para aplicação ilícita (inciso XVIII)

o    Retirar autos sem autorização (inciso XXII)

o    Manter conduta incompatível com a advocacia (inciso XXV)

o    Tornar-se moralmente inidôneo (inciso XXVII)

o    Praticar crime infamante (inciso XXVIII)


·         Violação de normas da OAB:

o    Exercer a profissão sem inscrição na OAB (inciso I)

o    Manter sociedade profissional fora das normas (inciso II)

o    Angariar causas (inciso IV)

o    Assinar escrito que não fez (inciso V)

o    Deixar de cumprir determinação da OAB (inciso XVI)

o    Não pagar contribuições à OAB (inciso XXIII)

o    Fazer falsa prova de requisitos para inscrição na OAB (inciso XXVI)


·       Condutas atentatórias à dignidade da profissão:

o    Prática reiterada de jogo de azar (inciso a do §1º)

o    Incontinência pública e escandalosa (inciso b do §1º)

o    Embriaguez ou toxicomania habituais (inciso c do §1º)

o    Assédio moral, sexual ou discriminação (incisos I, II e III do §2º)

Qual a importância do artigo 34?

O artigo 34 é fundamental para a manutenção da ética e da dignidade da advocacia. Ao estabelecer um rol de condutas proibidas, ele serve como um guia para os advogados, delimitando os limites do exercício profissional e garantindo a proteção dos direitos dos clientes.

Quais são as consequências ao cometimento das infrações?

A prática de uma das infrações previstas no artigo 34 pode levar à aplicação de sanções disciplinares pela OAB, como:

  •       Advertência: Censura leve, geralmente aplicada em casos de infrações menos graves.
  •       Censura: Censura pública, com registro no prontuário do advogado.
  •       Suspensão: Impedimento temporário do exercício da advocacia.
  •        Exclusão: Cassação do registro profissional.

Conclusão:

O artigo 34 do Estatuto da Advocacia é um instrumento essencial para a manutenção da ética e da dignidade da profissão. Ao estabelecer um rol de condutas proibidas, ele contribui para a proteção dos direitos dos clientes e para o fortalecimento da confiança da sociedade na advocacia.

Leia mais sobre o Estatuto da Advocacia no Mini Vade Mecum digital disponível na Amazon!



Comentários