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Circunstâncias e dosimetria das sanções aplicáveis aos advogados   

 Circunstâncias e dosimetria das sanções aplicáveis aos advogados 

 

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Os artigos 40 a 43 do Estatuto da Advocacia tratam das sanções disciplinares aplicadas aos advogados, suas consequências e os prazos para que essas sanções sejam aplicadas.

Vejamos o que dispõe a lei n.8.906 de 1994:

Art. 40. Na aplicação das sanções disciplinares, são consideradas, para fins de atenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras:

I - falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;

II - ausência de punição disciplinar anterior;

III - exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB;

IV - prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa pública.

Parágrafo único. Os antecedentes profissionais do inscrito, as atenuantes, o grau de culpa por ele revelada, as circunstâncias e as conseqüências da infração são considerados para o fim de decidir:

a) sobre a conveniência da aplicação cumulativa da multa e de outra sanção disciplinar;

b) sobre o tempo de suspensão e o valor da multa aplicáveis.

 Art. 41. É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento.

Parágrafo único. Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal.

 Art. 42. Fica impedido de exercer o mandato o profissional a quem forem aplicadas as sanções disciplinares de suspensão ou exclusão.

Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.

§1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.

§ 2º A prescrição interrompe-se:

I - pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado;

II - pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.



Em resumo, esses artigos estabelecem:

  •  Atenuantes: O artigo 40 lista algumas circunstâncias que podem atenuar a pena aplicada ao advogado, como a defesa de prerrogativas profissionais ou a prestação de serviços relevantes à advocacia.
  •  Reabilitação: O artigo 41 trata da possibilidade de reabilitação após o cumprimento da pena imposta pelo Tribunal de Ética e da pena criminal, se houver,  desde que o advogado comprove bom comportamento.
  •  Impedimento para exercício de mandato: O artigo 42 impede que advogados suspensos ou excluídos exerçam mandatos em órgãos da OAB.
  •  Prescrição: O artigo 43 estabelece o prazo de cinco anos para a prescrição das infrações disciplinares, além de tratar da interrupção e da aplicação da prescrição aos processos paralisados.

 Ou seja, esses artigos garantem que os advogados sejam responsabilizados por suas condutas e estabelecem os procedimentos para aplicação das sanções disciplinares. Ao mesmo tempo, eles também preveem a possibilidade de reabilitação para aqueles que demonstrarem arrependimento e bom comportamento.

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