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Sobre o contrato de trabalho do advogado empregado

Sobre o contrato de trabalho do advogado empregado

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 Os artigos 18 a 21 do Estatuto da Advocacia tratam especificamente da relação de emprego do advogado, buscando conciliar os direitos trabalhistas com a preservação da independência profissional.

Vejamos as disposições da Lei n.8.906 de 1994:

Art. 18. A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia.

§ 1º O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego.   (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

§ 2º As atividades do advogado empregado poderão ser realizadas, a critério do empregador, em qualquer um dos seguintes regimes:       (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

I - exclusivamente presencial: modalidade na qual o advogado empregado, desde o início da contratação, realizará o trabalho nas dependências ou locais indicados pelo empregador;      (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

II - não presencial, teletrabalho ou trabalho a distância: modalidade na qual, desde o início da contratação, o trabalho será preponderantemente realizado fora das dependências do empregador, observado que o comparecimento nas dependências de forma não permanente, variável ou para participação em reuniões ou em eventos presenciais não descaracterizará o regime não presencial;       (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

III - misto: modalidade na qual as atividades do advogado poderão ser presenciais, no estabelecimento do contratante ou onde este indicar, ou não presenciais, conforme as condições definidas pelo empregador em seu regulamento empresarial, independentemente de preponderância ou não.  (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

§ 3º Na vigência da relação de emprego, as partes poderão pactuar, por acordo individual simples, a alteração de um regime para outro.      (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

 

Art. 19. O salário mínimo profissional do advogado será fixado em sentença normativa, salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

 

Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, quando prestar serviço para empresas, não poderá exceder a duração diária de 8 (oito) horas contínuas e a de 40 (quarenta) horas semanais.     (Redação dada pela Lei nº 14.365, de 2022)

§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação.

§ 2º As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.

§ 3º As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento.

 

Art. 21. Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados.

Parágrafo único. Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo.



Vejamos os principais tópicos: 

Artigo 18: Independência Profissional e Modos de Trabalho

·         Independência: Afirma que a relação de emprego não impede a isenção técnica e a independência profissional do advogado.

·         Proibição de serviços pessoais: O advogado empregado não pode ser obrigado a prestar serviços pessoais para o empregador fora da relação de emprego.

·         Modos de trabalho: Introduz os conceitos de trabalho presencial, não presencial (teletrabalho) e misto, permitindo maior flexibilidade na organização do trabalho do advogado empregado.

Artigo 19: Salário Mínimo Profissional

·         Salário mínimo: Estabelece que o salário mínimo profissional do advogado deve ser fixado em sentença normativa, acordo ou convenção coletiva.

Artigo 20: Jornada de Trabalho

·         Jornada: Limita a jornada de trabalho do advogado empregado a 8 horas diárias e 40 horas semanais.

·         Tempo à disposição: Considera como tempo de trabalho o período em que o advogado está à disposição do empregador.

·         Horas extras: As horas extras devem ser remuneradas com adicional de 100%.

·         Horas noturnas: As horas trabalhadas no período noturno têm adicional de 25%.

Artigo 21: Honorários de Sucumbência

·         Titularidade dos honorários: Os honorários de sucumbência pertencem aos advogados empregados, mesmo quando atuam em causas em que o empregador é parte.

·         Partilha: Nos casos de sociedades de advogados, a partilha dos honorários deve ser definida em acordo.

Análise Geral:

Esses artigos demonstram a preocupação do legislador em garantir a proteção dos direitos trabalhistas do advogado empregado, ao mesmo tempo em que preserva sua independência profissional. A introdução dos diferentes regimes de trabalho (presencial, não presencial e misto) reflete a modernização das relações de trabalho e a crescente importância do trabalho remoto.

Pontos relevantes:

  • ·         Independência profissional: A legislação reconhece a importância da independência profissional do advogado, mesmo quando este atua como empregado.
  • ·         Flexibilidade: A possibilidade de trabalhar em diferentes regimes (presencial, não presencial ou misto) oferece maior flexibilidade para o advogado e para o empregador.
  • ·         Remuneração: A lei garante o pagamento de horas extras e de trabalho noturno, além de estabelecer um salário mínimo profissional.
  • ·         Honorários de sucumbência: Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado empregado, o que valoriza sua atuação profissional.

Implicações para a Advocacia:

  • ·         Valorização da profissão: A legislação reconhece a importância da advocacia e garante direitos específicos aos advogados empregados.
  • ·         Modernização das relações de trabalho: A possibilidade de trabalhar em regime remoto e a flexibilização da jornada de trabalho são importantes avanços para a advocacia.
  • ·         Proteção dos direitos dos advogados: A lei garante direitos trabalhistas básicos aos advogados empregados, como jornada de trabalho, remuneração e horas extras.

Em resumo, os artigos 18 a 21 do Estatuto da Advocacia estabelecem um marco importante para a regulamentação da relação de emprego do advogado, garantindo seus direitos trabalhistas e preservando sua independência profissional.

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