Sobre o contrato de trabalho do advogado empregado
Os artigos 18 a 21 do Estatuto da Advocacia tratam especificamente da relação de emprego do advogado, buscando conciliar os direitos trabalhistas com a preservação da independência profissional.
Vejamos as disposições da Lei n.8.906 de 1994:
Art. 18. A relação de emprego,
na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a
independência profissional inerentes à advocacia.
§ 1º O advogado empregado não está obrigado à
prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora
da relação de emprego. (Incluído pela Lei nº 14.365, de
2022)
§ 2º
As atividades do advogado empregado poderão ser realizadas, a critério do
empregador, em qualquer um dos seguintes regimes: (Incluído
pela Lei nº 14.365, de 2022)
I - exclusivamente
presencial: modalidade na qual o advogado empregado, desde o início da
contratação, realizará o trabalho nas dependências ou locais indicados pelo
empregador; (Incluído pela Lei nº 14.365,
de 2022)
II - não presencial,
teletrabalho ou trabalho a distância: modalidade na qual, desde o início da
contratação, o trabalho será preponderantemente realizado fora das dependências
do empregador, observado que o comparecimento nas dependências de forma não
permanente, variável ou para participação em reuniões ou em eventos presenciais
não descaracterizará o regime não
presencial; (Incluído pela Lei nº
14.365, de 2022)
III - misto: modalidade
na qual as atividades do advogado poderão ser presenciais, no estabelecimento
do contratante ou onde este indicar, ou não presenciais, conforme as condições
definidas pelo empregador em seu regulamento empresarial, independentemente de
preponderância ou não. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
§ 3º
Na vigência da relação de emprego, as partes poderão pactuar, por acordo
individual simples, a alteração de um regime para
outro. (Incluído pela Lei nº 14.365, de
2022)
Art. 19. O salário mínimo
profissional do advogado será fixado em sentença normativa, salvo se ajustado
em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Art. 20. A jornada de trabalho
do advogado empregado, quando prestar serviço para empresas, não poderá exceder
a duração diária de 8 (oito) horas contínuas e a de 40 (quarenta) horas
semanais. (Redação dada pela Lei nº 14.365, de
2022)
§ 1º
Para efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em que
o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens,
no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas
feitas com transporte, hospedagem e alimentação.
§ 2º
As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um
adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo
contrato escrito.
§ 3º
As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do
dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e
cinco por cento.
Art. 21. Nas causas em que for
parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de
sucumbência são devidos aos advogados empregados.
Parágrafo
único. Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de
sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma
estabelecida em acordo.
Vejamos os principais tópicos:
Artigo 18:
Independência Profissional e Modos de Trabalho
·
Independência: Afirma que a
relação de emprego não impede a isenção técnica e a independência profissional
do advogado.
·
Proibição
de serviços pessoais: O advogado empregado não pode ser obrigado a prestar serviços pessoais
para o empregador fora da relação de emprego.
·
Modos
de trabalho: Introduz os conceitos de trabalho presencial, não presencial
(teletrabalho) e misto, permitindo maior flexibilidade na organização do trabalho
do advogado empregado.
Artigo 19: Salário
Mínimo Profissional
·
Salário
mínimo: Estabelece que o salário mínimo profissional do advogado deve ser
fixado em sentença normativa, acordo ou convenção coletiva.
Artigo 20: Jornada
de Trabalho
·
Jornada: Limita a jornada
de trabalho do advogado empregado a 8 horas diárias e 40 horas semanais.
·
Tempo
à disposição: Considera como tempo de trabalho o período em que o advogado está à
disposição do empregador.
·
Horas
extras: As horas extras devem ser remuneradas com adicional de 100%.
·
Horas
noturnas: As horas trabalhadas no período noturno têm adicional de 25%.
Artigo 21:
Honorários de Sucumbência
·
Titularidade
dos honorários: Os honorários de sucumbência pertencem aos advogados empregados, mesmo
quando atuam em causas em que o empregador é parte.
·
Partilha: Nos casos de
sociedades de advogados, a partilha dos honorários deve ser definida em acordo.
Análise
Geral:
Esses artigos demonstram
a preocupação do legislador em garantir a proteção dos direitos trabalhistas do
advogado empregado, ao mesmo tempo em que preserva sua independência
profissional. A introdução dos diferentes regimes de trabalho (presencial, não
presencial e misto) reflete a modernização das relações de trabalho e a
crescente importância do trabalho remoto.
Pontos
relevantes:
- ·
Independência
profissional: A legislação reconhece a importância da independência profissional do
advogado, mesmo quando este atua como empregado.
- ·
Flexibilidade: A possibilidade de
trabalhar em diferentes regimes (presencial, não presencial ou misto) oferece
maior flexibilidade para o advogado e para o empregador.
- ·
Remuneração: A lei garante o
pagamento de horas extras e de trabalho noturno, além de estabelecer um salário
mínimo profissional.
- ·
Honorários
de sucumbência: Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado empregado, o que
valoriza sua atuação profissional.
Implicações
para a Advocacia:
- ·
Valorização
da profissão: A legislação reconhece a importância da advocacia e garante direitos
específicos aos advogados empregados.
- ·
Modernização
das relações de trabalho: A possibilidade de trabalhar em regime remoto e a flexibilização da
jornada de trabalho são importantes avanços para a advocacia.
- ·
Proteção
dos direitos dos advogados: A lei garante direitos trabalhistas básicos aos
advogados empregados, como jornada de trabalho, remuneração e horas extras.
Em
resumo, os artigos 18 a 21 do Estatuto da Advocacia estabelecem um marco
importante para a regulamentação da relação de emprego do advogado, garantindo
seus direitos trabalhistas e preservando sua independência profissional.
Leia mais sobre o Estatuto da Advocacia no Mini Vade Mecum digital disponível na Amazon!



Comentários
Postar um comentário