Regras básicas sobre honorários advocatícios
Os artigos 22 a 26 do Estatuto da Advocacia tratam de um tema crucial para a profissão: os honorários advocatícios. Essas normas estabelecem as bases para a fixação, cobrança e garantia dos honorários, assegurando o direito do advogado à justa remuneração por seus serviços.
Vejamos a disposição da Lei n.8.906 de 1994:
Art. 22. A prestação de serviço
profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários
convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 1º O
advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado,
no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de
serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela
organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os
honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com
o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o
disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10
do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de
Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.365, de 2022)
§ 3º
Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do
serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.
§ 4º
Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de
expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que
lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo
constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
§ 5º O
disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por
advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no
exercício da profissão.
§ 6º
O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais,
compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de
classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários
convencionais. (Incluído pela Lei nº 13.725, de 2018)
§ 7º
Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em
substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários
que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do
contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a
necessidade de mais formalidades. (Incluído pela Lei nº
13.725, de 2018)
§ 8º
Consideram-se também honorários convencionados aqueles decorrentes da indicação
de cliente entre advogados ou sociedade de advogados, aplicada a regra prevista
no § 9º do art. 15 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.365,
de 2022)
Art. 22-A. Fica permitida a
dedução de honorários advocatícios contratuais dos valores acrescidos, a título
de juros de mora, ao montante repassado aos Estados e aos Municípios na forma
de precatórios, como complementação de fundos
constitucionais. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
Parágrafo
único. A dedução a que se refere o caput deste artigo não será
permitida aos advogados nas causas que decorram da execução de título judicial
constituído em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público
Federal. (Promulgação partes vetadas) (Incluído
pela Lei nº 14.365, de 2022)
Art. 23. Os honorários incluídos
na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo
este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer
que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. (Vide
ADI 6053)
Art. 24. A decisão judicial que
fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos
executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso
de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
§ 1º A
execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que
tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.
§ 2º
Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de
sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus
sucessores ou representantes legais.
§ 3º É
nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou
coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de
sucumbência. (Vide ADIN 1.194-4)
§
3º-A. Nos casos judiciais e administrativos, as disposições, as cláusulas, os
regulamentos ou as convenções individuais ou coletivas que retirem do sócio o
direito ao recebimento dos honorários de sucumbência serão válidos somente após
o protocolo de petição que revogue os poderes que lhe foram outorgados ou que
noticie a renúncia a eles, e os honorários serão devidos proporcionalmente ao
trabalho realizado nos processos. (Incluído pela Lei
nº 14.365, de 2022)
§ 4º O
acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência
do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer
os concedidos por sentença.
§ 5º
Salvo renúncia expressa do advogado aos honorários pactuados na hipótese de
encerramento da relação contratual com o cliente, o advogado mantém o direito
aos honorários proporcionais ao trabalho realizado nos processos judiciais e
administrativos em que tenha atuado, nos exatos termos do contrato celebrado,
inclusive em relação aos eventos de sucesso que porventura venham a ocorrer
após o encerramento da relação contratual. (Incluído pela
Lei nº 14.365, de 2022)
§ 6º O distrato e a
rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios, mesmo que
formalmente celebrados, não configuram renúncia expressa aos honorários
pactuados. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
§ 7º Na ausência do
contrato referido no § 6º deste artigo, os honorários advocatícios serão
arbitrados conforme o disposto no art. 22 desta
Lei. (Incluído pela Lei nº 14.365,
de 2022)
Art. 24-A. No caso de bloqueio
universal do patrimônio do cliente por decisão judicial, garantir-se-á ao
advogado a liberação de até 20% (vinte por cento) dos bens bloqueados para fins
de recebimento de honorários e reembolso de gastos com a defesa, ressalvadas as
causas relacionadas aos crimes previstos na Lei nº 11.343, de 23 de
agosto de 2006 (Lei de Drogas), e observado o disposto no parágrafo
único do art. 243 da Constituição Federal. (Incluído
pela Lei nº 14.365, de 2022)
§ 1º O pedido de desbloqueio
de bens será feito em autos apartados, que permanecerão em sigilo, mediante a
apresentação do respectivo
contrato. (Incluído pela Lei
nº 14.365, de 2022)
§ 2º O desbloqueio de
bens observará, preferencialmente, a ordem estabelecida no art. 835 da
Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo
Civil). (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
§ 3º Quando se tratar de
dinheiro em espécie, de depósito ou de aplicação em instituição financeira, os
valores serão transferidos diretamente para a conta do advogado ou do
escritório de advocacia responsável pela
defesa. (Incluído pela Lei nº
14.365, de 2022)
§ 4º Nos demais casos, o
advogado poderá optar pela adjudicação do próprio bem ou por sua venda em hasta
pública para satisfação dos honorários devidos, nos termos do art. 879
e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de
Processo Civil). (Incluído
pela Lei nº 14.365, de 2022)
§ 5º O valor excedente
deverá ser depositado em conta vinculada ao processo judicial. (Incluído
pela Lei nº 14.365, de 2022)
Art. 25. Prescreve em cinco
anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:
I - do
vencimento do contrato, se houver;
II -
do trânsito em julgado da decisão que os fixar;
III -
da ultimação do serviço extrajudicial;
IV -
da desistência ou transação;
V - da
renúncia ou revogação do mandato.
Art. 25-A. Prescreve em
cinco anos a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado
de seu cliente, ou de terceiros por conta dele (art. 34,
XXI). (Incluído
pela Lei nº 11.902, de 2009)
Art. 26. O advogado
substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a
intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.
Parágrafo
único. O disposto no caput deste artigo não se aplica na
hipótese de o advogado substabelecido, com reservas de poderes, possuir
contrato celebrado com o cliente. (Incluído
pela Lei nº 14.365, de 2022)
Vejamos o resumo dos artigos referidos.
Artigo 22:
- Formas
de fixação: Os honorários podem ser convencionados, arbitrados judicialmente ou
decorrentes da sucumbência.
- Honorários
de sucumbência: Detalham a forma de cálculo e pagamento dos honorários de sucumbência,
inclusive em ações coletivas.
- Honorários
convencionados: Permite a dedução de honorários contratuais de valores acrescidos a
títulos de precatórios.
·
Artigo
23:
- Titularidade: Os honorários
pertencem ao advogado, que tem direito de executá-los.
- Execução: Os honorários
podem ser executados nos mesmos autos da ação.
·
Artigo
24:
- Títulos
executivos: A decisão judicial que fixa os honorários e o contrato escrito são
títulos executivos.
- Crédito
privilegiado: Os honorários têm natureza de crédito privilegiado.
- Partilha: Em caso de
falecimento do advogado, os honorários são recebidos por seus sucessores.
- Proteção
ao advogado: Garante o direito do advogado aos honorários, mesmo em caso de rescisão
do contrato.
- Bloqueio
de bens: Permite o desbloqueio de até 20% dos bens do cliente para pagamento de
honorários em caso de bloqueio universal.
·
Artigo
25:
- Prescrição: Estabelece o prazo
de 5 anos para a cobrança de honorários.
·
Artigo
25-A:
o
- Prestação
de contas: Estabelece o prazo de 5 anos para a ação de prestação de contas.
·
Artigo
26:
- Substabelecimento: Regulamenta a cobrança de honorários pelo advogado substabelecido.
Quais são os pontos principais das regras sobre honorários?
- Diversidade
de formas de fixação: A lei prevê diversas formas de fixação dos honorários, garantindo
flexibilidade e adaptando-se às diferentes situações.
- Proteção
ao advogado: As normas garantem o direito do advogado aos honorários, seja por meio
de contratos, arbitramento judicial ou sucumbência.
- Natureza
do crédito: Os honorários têm natureza de crédito privilegiado, garantindo sua
cobrança em diversas situações.
- Flexibilidade: A lei permite a
adaptação dos honorários às particularidades de cada caso, como a possibilidade
de dedução de honorários contratuais de precatórios.
- Proteção
contra a prescrição: O prazo prescricional para a cobrança de honorários é relativamente
longo, garantindo a segurança jurídica do advogado.
Quais são as implicações para a Advocacia?
- Segurança
jurídica: As normas sobre honorários oferecem segurança jurídica aos advogados,
garantindo o recebimento de seus honorários.
- Valorização
da profissão: A lei reconhece a importância dos honorários advocatícios e garante que
o advogado seja remunerado de forma justa por seus serviços.
- Incentivo
à atuação profissional: Ao garantir o recebimento dos honorários, a lei incentiva os advogados
a prestar um serviço de qualidade.
Em
resumo, os artigos 22 a 26 do Estatuto da Advocacia constituem um conjunto de
normas que visam garantir a justa remuneração dos advogados por seus serviços,
assegurando a defesa de seus direitos e contribuindo para o fortalecimento da
advocacia.
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