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 Regras básicas sobre honorários advocatícios 

 Regras básicas sobre honorários advocatícios 

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Os artigos 22 a 26 do Estatuto da Advocacia tratam de um tema crucial para a profissão: os honorários advocatícios. Essas normas estabelecem as bases para a fixação, cobrança e garantia dos honorários, assegurando o direito do advogado à justa remuneração por seus serviços.

Vejamos a disposição da Lei n.8.906 de 1994:

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.

§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º6º-A8º-A e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.365, de 2022)

§ 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.

§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão.

§ 6º  O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais.   (Incluído pela Lei nº 13.725, de 2018)

§ 7º  Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades.   (Incluído pela Lei nº 13.725, de 2018)

§ 8º Consideram-se também honorários convencionados aqueles decorrentes da indicação de cliente entre advogados ou sociedade de advogados, aplicada a regra prevista no § 9º do art. 15 desta Lei.   (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

 

Art. 22-A. Fica permitida a dedução de honorários advocatícios contratuais dos valores acrescidos, a título de juros de mora, ao montante repassado aos Estados e aos Municípios na forma de precatórios, como complementação de fundos constitucionais.   (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

Parágrafo único. A dedução a que se refere o caput deste artigo não será permitida aos advogados nas causas que decorram da execução de título judicial constituído em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal.       (Promulgação partes vetadas)      (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

 

Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.    (Vide ADI 6053)

 

Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.

§ 2º Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais.

§ 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência. (Vide ADIN 1.194-4)

§ 3º-A. Nos casos judiciais e administrativos, as disposições, as cláusulas, os regulamentos ou as convenções individuais ou coletivas que retirem do sócio o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência serão válidos somente após o protocolo de petição que revogue os poderes que lhe foram outorgados ou que noticie a renúncia a eles, e os honorários serão devidos proporcionalmente ao trabalho realizado nos processos.    (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

§ 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.

§ 5º Salvo renúncia expressa do advogado aos honorários pactuados na hipótese de encerramento da relação contratual com o cliente, o advogado mantém o direito aos honorários proporcionais ao trabalho realizado nos processos judiciais e administrativos em que tenha atuado, nos exatos termos do contrato celebrado, inclusive em relação aos eventos de sucesso que porventura venham a ocorrer após o encerramento da relação contratual.   (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

§ 6º O distrato e a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios, mesmo que formalmente celebrados, não configuram renúncia expressa aos honorários pactuados.  (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

§ 7º Na ausência do contrato referido no § 6º deste artigo, os honorários advocatícios serão arbitrados conforme o disposto no art. 22 desta Lei.       (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

 

Art. 24-A. No caso de bloqueio universal do patrimônio do cliente por decisão judicial, garantir-se-á ao advogado a liberação de até 20% (vinte por cento) dos bens bloqueados para fins de recebimento de honorários e reembolso de gastos com a defesa, ressalvadas as causas relacionadas aos crimes previstos na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas), e observado o disposto no parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal.  (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

§ 1º O pedido de desbloqueio de bens será feito em autos apartados, que permanecerão em sigilo, mediante a apresentação do respectivo contrato.        (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

§ 2º O desbloqueio de bens observará, preferencialmente, a ordem estabelecida no art. 835 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

§ 3º Quando se tratar de dinheiro em espécie, de depósito ou de aplicação em instituição financeira, os valores serão transferidos diretamente para a conta do advogado ou do escritório de advocacia responsável pela defesa.       (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

§ 4º Nos demais casos, o advogado poderá optar pela adjudicação do próprio bem ou por sua venda em hasta pública para satisfação dos honorários devidos, nos termos do art. 879 e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).        (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

§ 5º O valor excedente deverá ser depositado em conta vinculada ao processo judicial.       (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

 

Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:

I - do vencimento do contrato, se houver;

II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;

III - da ultimação do serviço extrajudicial;

IV - da desistência ou transação;

V - da renúncia ou revogação do mandato.

 

Art. 25-A.  Prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele (art. 34, XXI).          (Incluído pela Lei nº 11.902, de 2009)

 

Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de o advogado substabelecido, com reservas de poderes, possuir contrato celebrado com o cliente.      (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)


Vejamos o resumo dos artigos referidos.

Artigo 22:

  •     Formas de fixação: Os honorários podem ser convencionados, arbitrados judicialmente ou decorrentes da sucumbência.
  •     Honorários de sucumbência: Detalham a forma de cálculo e pagamento dos honorários de sucumbência, inclusive em ações coletivas.
  •     Honorários convencionados: Permite a dedução de honorários contratuais de valores acrescidos a títulos de precatórios.

·         Artigo 23:

  •     Titularidade: Os honorários pertencem ao advogado, que tem direito de executá-los.
  •     Execução: Os honorários podem ser executados nos mesmos autos da ação.

·         Artigo 24:

  •     Títulos executivos: A decisão judicial que fixa os honorários e o contrato escrito são títulos executivos.
  •     Crédito privilegiado: Os honorários têm natureza de crédito privilegiado.
  •     Partilha: Em caso de falecimento do advogado, os honorários são recebidos por seus sucessores.
  •     Proteção ao advogado: Garante o direito do advogado aos honorários, mesmo em caso de rescisão do contrato.
  •     Bloqueio de bens: Permite o desbloqueio de até 20% dos bens do cliente para pagamento de honorários em caso de bloqueio universal.

·         Artigo 25:

  •     Prescrição: Estabelece o prazo de 5 anos para a cobrança de honorários.

·         Artigo 25-A:

o    

  •         Prestação de contas: Estabelece o prazo de 5 anos para a ação de prestação de contas.

·         Artigo 26:

  •   Substabelecimento: Regulamenta a cobrança de honorários pelo advogado substabelecido.

Quais são os pontos principais das regras sobre honorários? 

  •    Diversidade de formas de fixação: A lei prevê diversas formas de fixação dos honorários, garantindo flexibilidade e adaptando-se às diferentes situações.
  •      Proteção ao advogado: As normas garantem o direito do advogado aos honorários, seja por meio de contratos, arbitramento judicial ou sucumbência.
  •       Natureza do crédito: Os honorários têm natureza de crédito privilegiado, garantindo sua cobrança em diversas situações.
  •     Flexibilidade: A lei permite a adaptação dos honorários às particularidades de cada caso, como a possibilidade de dedução de honorários contratuais de precatórios.
  •     Proteção contra a prescrição: O prazo prescricional para a cobrança de honorários é relativamente longo, garantindo a segurança jurídica do advogado.

Quais são as implicações para a Advocacia?

  •    Segurança jurídica: As normas sobre honorários oferecem segurança jurídica aos advogados, garantindo o recebimento de seus honorários.
  •     Valorização da profissão: A lei reconhece a importância dos honorários advocatícios e garante que o advogado seja remunerado de forma justa por seus serviços.
  •    Incentivo à atuação profissional: Ao garantir o recebimento dos honorários, a lei incentiva os advogados a prestar um serviço de qualidade.

Em resumo, os artigos 22 a 26 do Estatuto da Advocacia constituem um conjunto de normas que visam garantir a justa remuneração dos advogados por seus serviços, assegurando a defesa de seus direitos e contribuindo para o fortalecimento da advocacia.

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