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Prazos de prescrição da ação de improbidade administrativa

  Prazos de prescrição da ação de improbidade administrativa 

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O nosso texto de hoje aborda a lei de improbidade alterada no que diz respeito à prescrição da ação de improbidade.


A redação anterior previa a ocorrência da prescrição considerando o decorrer de 5 anos contados do término do mandato ou função exercida; da prestação de contas das entidades que recebiam recursos ou benefícios fiscais; bem como o respectivo prazo prescricional contido nos estatutos funcionais para punição de faltas disciplinares apenadas com demissão a bem do serviço público para os servidores públicos.

Agora a lei de improbidade estabelece prazo de único para que ocorra a prescrição da ação judicial de improbidade. Esse prazo passa a ser único de 8 anos, contados do fato ou da cessação de conduta permanente, por força do artigo 23:

Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 1º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 2º O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 3º Encerrado o prazo previsto no § 2º deste artigo, a ação deverá ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, se não for caso de arquivamento do inquérito civil. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

II - pela publicação da sentença condenatória; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

Certamente haverá críticas e judicialização acerca da matéria, pois há jurisprudência que admite situações de imprescritibilidade, principalmente para o ressarcimento ao Erário por condutas dolosas.

Além disso, a lei estabelece fatos que interrompem a prescrição, dispostos no parágrafo 4º do artigo 23, a saber:

§ 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se:        

I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa;       

II - pela publicação da sentença condenatória;       

III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência;

IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência;      

V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência.      





Uma vez interrompida a prescrição, o prazo volta a correr pela metade do prazo previsto no caput, estabelecendo, pois, que o prazo de prescrição chamada intercorrente será de 4 anos. O que isso significa? Significa dizer que, se passar mais de 4 anos entre a ocorrência de alguma dessas situações descritas nos incisos, a ação estará prescrita e não haverá punição.

Pode-se notar que o aumento das sanções aplicáveis aos atos de improbidade e o prazo alargado de 8 anos para a ação sancionadora tentam contrabalançar o fato de que apenas o Ministério Público pode ingressar com as ações de improbidade administrativa. Ou seja, caso o parquet consiga investigar e processar o suspeito, a penalidade aplicada pode ser pesada. Existem, é verdade, muitas dificuldades, pois o volume do trabalho dos órgãos de investigação já é imenso e concentrar funções apenas para o Ministério Público não parece ser uma boa escolha...

Veja outras postagens sobre a lei de improbidade administrativa clicando aqui!

Confira o texto da nova lei de improbidade administrativa:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm



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