Tipos de Inscrição nos quadros da OAB
Art. 10. A inscrição principal
do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende
estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral.
§ 1º
Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia,
prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado.
§ 2º
Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos
Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a
profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de
cinco causas por ano.
§ 3º
No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade
federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o
Conselho Seccional correspondente.
§ 4º O
Conselho Seccional deve suspender o pedido de transferência ou de inscrição
suplementar, ao verificar a existência de vício ou ilegalidade na inscrição
principal, contra ela representando ao Conselho Federal.
Art. 11. Cancela-se a inscrição
do profissional que:
II -
sofrer penalidade de exclusão;
IV -
passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a
advocacia;
V -
perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.
§ 1º
Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser
promovido, de ofício, pelo conselho competente ou em virtude de comunicação por
qualquer pessoa.
§ 2º
Na hipótese de novo pedido de inscrição - que não restaura o número de
inscrição anterior - deve o interessado fazer prova dos requisitos dos incisos
I, V, VI e VII do art. 8º.
§ 3º
Na hipótese do inciso II deste artigo, o novo pedido de inscrição também deve
ser acompanhado de provas de reabilitação.
Art. 12. Licencia-se o
profissional que:
I -
assim o requerer, por motivo justificado;
II -
passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício
da advocacia;
III -
sofrer doença mental considerada curável.
Art. 13. O documento de
identidade profissional, na forma prevista no regulamento geral, é de uso
obrigatório no exercício da atividade de advogado ou de estagiário e constitui
prova de identidade civil para todos os fins legais.
Art. 14. É obrigatória a
indicação do nome e do número de inscrição em todos os documentos assinados
pelo advogado, no exercício de sua atividade.
Parágrafo
único. É vedado anunciar ou divulgar qualquer atividade relacionada com o
exercício da advocacia ou o uso da expressão escritório de advocacia, sem
indicação expressa do nome e do número de inscrição dos advogados que o
integrem ou o número de registro da sociedade de advogados na OAB.
Vejamos os aspectos principais dos dispositivos mencionados.
- Inscrição principal: O advogado deve se inscrever na seccional da OAB onde pretende trabalhar.
- Inscrição suplementar: Se trabalhar em outras localidades, é preciso fazer uma inscrição adicional. Será obrigatório o cadastro na seccional caso atenda em mais de 5 demandas naquela seccional.
Por sua vez, o artigo 14 estabelece ser obrigatória a indicação do nome e numero de registro do advogado em todos os atos que fizer e firmar, inclusive os atos de publicidade, sendo vedada a divulgação de outras atividades em conjunto com a prática da advocacia.
Esses
artigos garantem que apenas profissionais qualificados e idôneos exerçam a
advocacia, além de estabelecer regras para o exercício da profissão e a
publicidade dos serviços.
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