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Tipos de inscrição nos quadros da OAB

Tipos de Inscrição nos quadros da OAB

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 Os artigos 10 a 14 do Estatuto da Advocacia regulamentam diversos aspectos da inscrição, exercício e cancelamento da advocacia. Vejamos o que dispõe a Lei n.8.906 de 1994 sobre isso:

Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral.

§ 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado.

§ 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.

§ 3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente.

§ 4º O Conselho Seccional deve suspender o pedido de transferência ou de inscrição suplementar, ao verificar a existência de vício ou ilegalidade na inscrição principal, contra ela representando ao Conselho Federal.

 

Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:

I - assim o requerer;

II - sofrer penalidade de exclusão;

III - falecer;

IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;

V - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.

§ 1º Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa.

§ 2º Na hipótese de novo pedido de inscrição - que não restaura o número de inscrição anterior - deve o interessado fazer prova dos requisitos dos incisos I, V, VI e VII do art. 8º.

§ 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o novo pedido de inscrição também deve ser acompanhado de provas de reabilitação.

 

Art. 12. Licencia-se o profissional que:

I - assim o requerer, por motivo justificado;

II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia;

III - sofrer doença mental considerada curável.

 

Art. 13. O documento de identidade profissional, na forma prevista no regulamento geral, é de uso obrigatório no exercício da atividade de advogado ou de estagiário e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais.

 

Art. 14. É obrigatória a indicação do nome e do número de inscrição em todos os documentos assinados pelo advogado, no exercício de sua atividade.

Parágrafo único. É vedado anunciar ou divulgar qualquer atividade relacionada com o exercício da advocacia ou o uso da expressão escritório de advocacia, sem indicação expressa do nome e do número de inscrição dos advogados que o integrem ou o número de registro da sociedade de advogados na OAB.

 


Vejamos os aspectos principais dos dispositivos mencionados.

 

- Inscrição principal: O advogado deve se inscrever na seccional da OAB onde pretende trabalhar. 

- Inscrição suplementar: Se trabalhar em outras localidades, é preciso fazer uma inscrição adicional. Será obrigatório o cadastro na seccional caso atenda em mais de 5 demandas naquela seccional.

-Mudança de estado: Ao mudar de estado, o advogado deve transferir sua inscrição para a nova seccional. Essa é denominada a inscrição por transferência......

 - A inscrição poderá ser cancelada ou haver o pedido de licenciamento. 

 a. Cancelamento da inscrição: As hipóteses de cancelamento da inscrição, como a pedido do próprio advogado, por penalidade, falecimento ou por exercer atividade incompatível. Tem caráter definitivo, o advogado perde o número de sua inscrição. 

 b. Licenciamento: A possibilidade de o advogado solicitar licença por motivos justificados ou por exercer temporariamente atividade incompatível. Tem caráter temporário, ou seja, o advogado não perde o número de sua inscrição, embora não seja mais obrigado a recolher os valores da anuidade. 

O artigo 13 estabelece como obrigatório o uso e apresentação da identidade de advogado para exercer os atos privativos da profissão, ao mesmo tempo em que estabelece a carteira de identificação como documento válido para provar identidade civil. 

Por sua vez, o artigo 14 estabelece ser obrigatória a indicação do nome e numero de registro do advogado em todos os atos que fizer e firmar, inclusive os atos de publicidade, sendo vedada a divulgação de outras atividades em conjunto com a prática da advocacia

 Em resumo:

Esses artigos garantem que apenas profissionais qualificados e idôneos exerçam a advocacia, além de estabelecer regras para o exercício da profissão e a publicidade dos serviços.

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