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 Organização das sociedades de advogados

 Organização das sociedades de advogados

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Os artigos 15, 16 e 17 do Estatuto da Advocacia tratam da organização e funcionamento das sociedades de advogados, incluindo a sociedade unipessoal, bem como a responsabilização do advogado. Essas normas visam regular a atuação profissional dos advogados em conjunto, estabelecendo regras para a sua constituição, funcionamento e responsabilidade.

Vejamos o que dispõe a Lei n.8.906 de 1994:

Art. 15.  Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.  (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016)

§ 1o  A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016)

§ 2o  Aplica-se à sociedade de advogados e à sociedade unipessoal de advocacia o Código de Ética e Disciplina, no que couber.           (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016)

§ 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.

§ 4o Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.           (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016)

§ 5o  O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição suplementar.              (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016)

§ 6º Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos.

§ 7o  A sociedade unipessoal de advocacia pode resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração.             (Incluído pela Lei nº 13.247, de 2016)

§ 8º Nas sociedades de advogados, a escolha do sócio-administrador poderá recair sobre advogado que atue como servidor da administração direta, indireta e fundacional, desde que não esteja sujeito ao regime de dedicação exclusiva, não lhe sendo aplicável o disposto no inciso X do caput do art. 117 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no que se refere à sociedade de advogados. (Promulgação partes vetadas)        (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

§ 9º A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia deverão recolher seus tributos sobre a parcela da receita que efetivamente lhes couber, com a exclusão da receita que for transferida a outros advogados ou a sociedades que atuem em forma de parceria para o atendimento do cliente.      (Promulgação partes vetadas)        (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

§ 10. Cabem ao Conselho Federal da OAB a fiscalização, o acompanhamento e a definição de parâmetros e de diretrizes da relação jurídica mantida entre advogados e sociedades de advogados ou entre escritório de advogados sócios e advogado associado, inclusive no que se refere ao cumprimento dos requisitos norteadores da associação sem vínculo empregatício autorizada expressamente neste artigo.  (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

§ 11. Não será admitida a averbação do contrato de associação que contenha, em conjunto, os elementos caracterizadores de relação de emprego previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.          (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

§ 12. A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia podem ter como sede, filial ou local de trabalho espaço de uso individual ou compartilhado com outros escritórios de advocacia ou empresas, desde que respeitadas as hipóteses de sigilo previstas nesta Lei e no Código de Ética e Disciplina.        (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

 

Art. 16.  Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar.    (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016)

§ 1º A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.

§ 2º O impedimento ou a incompatibilidade em caráter temporário do advogado não o exclui da sociedade de advogados à qual pertença e deve ser averbado no registro da sociedade, observado o disposto nos arts. 27, 28, 29 e 30 desta Lei e proibida, em qualquer hipótese, a exploração de seu nome e de sua imagem em favor da sociedade.      (Redação dada pela Lei nº 14.365, de 2022)

§ 3º É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia.

§ 4o  A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão ‘Sociedade Individual de Advocacia’.            (Incluído pela Lei nº 13.247, de 2016)

Art. 17.  Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.  (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016)



Vamos a um resumo em tópicos dos artigos reproduzidos acima.

·      O artigo 15 permite que haja sociedade de advocacia na modalidade simples, em consonância com o Código Civil brasileiro, bem como a formação de sociedades unipessoais de advocacia, sendo que as sociedades adquirem personalidade jurídica a partir do registro na OAB. 

      Existe uma limitação quanto à participação dos advogados em sociedades: um advogado não pode integrar mais de uma sociedade ou sociedade unipessoal na mesma área territorial do Conselho Seccional onde está inscrito.

        O Estatuto prevê que as sociedades também  estão sujeitas ao Código de Ética e Disciplina.

     Quando houver a outorga de procurações, elas devem ser individuais, indicando a sociedade à qual o advogado pertence.

o   No tocante ao conflito de interesses, dispõe o Estatuto que advogados de uma mesma sociedade não podem representar judicialmente clientes com interesses opostos.

o    Quanto à criação de filiais, ela deve ser averbada no registro da sociedade original ("matriz"). Caso seja feita em outro Conselho Seccional, os advogados deverão requerer a inscrição suplementar para atuar no Estado respectivo.

o   Sobre a tributação das sociedades, elas devem recolher tributos sobre a parcela da receita que lhes couber.

o    Prevê-se a possibilidade de advogados associados sem vínculo empregatício, desde que não haja características de relação de emprego.

o    Também se permite o compartilhamento do mesmo espaço físico com outros escritórios de advocacia, desde que seja respeitado o sigilo das informações e documentos das causas e respectivos clientes. 


·     Relativamente ao artigo 16, pode-se destacar as vedações às sociedades de advocacia:

  • o    Tipos de sociedade proibidos: Proíbe sociedades com forma ou características de sociedade empresária, com denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia ou que incluam sócios não advogados.
  • o    Razão social: A razão social deve conter o nome de pelo menos um advogado responsável, vedados nomes fantasia.
  • o    Impedimento temporário: O impedimento temporário de um advogado não o exclui da sociedade.
  • o    Registro: Proíbe o registro de sociedades que incluam, entre outras finalidades, a atividade de advocacia em cartórios de registro civil ou juntas comerciais.
  • o    Denominação da sociedade unipessoal: A denominação deve conter o nome do titular e a expressão "Sociedade Individual de Advocacia".

Importância dos Artigos:

Esses artigos são fundamentais para a organização e o funcionamento das sociedades de advogados, garantindo:

·         Proteção ao cliente: Ao exigir que as procurações sejam individuais e que os advogados de uma mesma sociedade não representem clientes com interesses opostos, os artigos visam proteger os interesses dos clientes.

·         Transparência: A obrigatoriedade de indicar a sociedade à qual o advogado pertence garante maior transparência nas relações entre advogado e cliente.

·         Responsabilidade: A responsabilidade subsidiária e ilimitada dos sócios garante que os clientes tenham uma garantia adicional de recebimento dos honorários e indenização por danos causados.

·         Organização da profissão: Os artigos estabelecem regras claras para a formação e funcionamento das sociedades de advogados, contribuindo para a organização da profissão.

Em resumo, os artigos 15 e 16 do Estatuto da Advocacia visam garantir a organização e o bom funcionamento das sociedades de advogados, protegendo os interesses dos clientes e dos próprios advogados.

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