Organização das sociedades de advogados
Os artigos 15, 16 e 17 do Estatuto da Advocacia tratam da organização e funcionamento das sociedades de advogados, incluindo a sociedade unipessoal, bem como a responsabilização do advogado. Essas normas visam regular a atuação profissional dos advogados em conjunto, estabelecendo regras para a sua constituição, funcionamento e responsabilidade.
Vejamos o que dispõe a Lei n.8.906 de 1994:
Art. 15. Os advogados
podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou
constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e
no regulamento geral. (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016)
§ 1o A sociedade de
advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica
com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da
OAB em cuja base territorial tiver sede. (Redação dada pela Lei nº
13.247, de 2016)
§ 2o Aplica-se à
sociedade de advogados e à sociedade unipessoal de advocacia o Código de Ética
e Disciplina, no que couber.
(Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016)
§ 3º
As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a
sociedade de que façam parte.
§ 4o Nenhum advogado pode
integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade
unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de
advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma
área territorial do respectivo Conselho
Seccional. (Redação
dada pela Lei nº 13.247, de 2016)
§ 5o O ato de
constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado
no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular
da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição
suplementar.
(Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016)
§ 6º
Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar
em juízo clientes de interesses opostos.
§ 7o A
sociedade unipessoal de advocacia pode resultar da concentração por um advogado
das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que
motivaram tal
concentração.
(Incluído pela Lei nº 13.247, de 2016)
§ 8º
Nas sociedades de advogados, a escolha do sócio-administrador poderá recair
sobre advogado que atue como servidor da administração direta, indireta e
fundacional, desde que não esteja sujeito ao regime de dedicação exclusiva, não
lhe sendo aplicável o disposto no inciso X do caput do art.
117 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no que se refere à sociedade de
advogados. (Promulgação partes vetadas) (Incluído
pela Lei nº 14.365, de 2022)
§ 9º A
sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia deverão recolher
seus tributos sobre a parcela da receita que efetivamente lhes couber, com a
exclusão da receita que for transferida a outros advogados ou a sociedades que
atuem em forma de parceria para o atendimento do
cliente. (Promulgação partes vetadas) (Incluído
pela Lei nº 14.365, de 2022)
§ 10.
Cabem ao Conselho Federal da OAB a fiscalização, o acompanhamento e a definição
de parâmetros e de diretrizes da relação jurídica mantida entre advogados e
sociedades de advogados ou entre escritório de advogados sócios e advogado
associado, inclusive no que se refere ao cumprimento dos requisitos norteadores
da associação sem vínculo empregatício autorizada expressamente neste
artigo. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
§ 11.
Não será admitida a averbação do contrato de associação que contenha, em
conjunto, os elementos caracterizadores de relação de emprego previstos na
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943. (Incluído
pela Lei nº 14.365, de 2022)
§ 12.
A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia podem ter como
sede, filial ou local de trabalho espaço de uso individual ou compartilhado com
outros escritórios de advocacia ou empresas, desde que respeitadas as hipóteses
de sigilo previstas nesta Lei e no Código de Ética e
Disciplina. (Incluído pela
Lei nº 14.365, de 2022)
Art. 16. Não são
admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de
advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que
adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia,
que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa
não inscrita como advogado ou totalmente proibida de
advogar. (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016)
§ 1º A
razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado
responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que
prevista tal possibilidade no ato constitutivo.
§ 2º O impedimento ou a incompatibilidade em
caráter temporário do advogado não o exclui da sociedade de advogados à qual
pertença e deve ser averbado no registro da sociedade, observado o disposto nos
arts. 27, 28, 29 e 30 desta Lei e proibida, em qualquer hipótese, a exploração
de seu nome e de sua imagem em favor da
sociedade. (Redação dada pela Lei nº
14.365, de 2022)
§ 3º É
proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas
juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a
atividade de advocacia.
§ 4o A
denominação da sociedade unipessoal de advocacia deve ser obrigatoriamente
formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão
‘Sociedade Individual de
Advocacia’. (Incluído
pela Lei nº 13.247, de 2016)
Art. 17. Além da
sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem
subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou
omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar
em que possam incorrer. (Redação dada pela Lei nº 13.247, de
2016)
Vamos a um resumo em tópicos dos artigos reproduzidos acima.
· O artigo 15 permite que haja sociedade de advocacia na modalidade simples, em consonância com o Código Civil brasileiro, bem como a formação de sociedades unipessoais de advocacia, sendo que as sociedades adquirem personalidade jurídica a partir do registro na OAB.
Existe uma limitação quanto à participação dos advogados em sociedades: um advogado não pode integrar mais de uma sociedade ou sociedade unipessoal na mesma área territorial do Conselho Seccional onde está inscrito.
O Estatuto prevê que as sociedades também estão sujeitas ao Código de Ética e Disciplina.
Quando houver a outorga de procurações, elas devem ser individuais, indicando a sociedade à qual o advogado pertence.
o No tocante ao conflito de interesses, dispõe o Estatuto que advogados de uma mesma sociedade não podem representar judicialmente clientes com interesses opostos.
o Quanto à criação de filiais, ela deve ser averbada no registro da sociedade original ("matriz"). Caso seja feita em outro Conselho Seccional, os advogados deverão requerer a inscrição suplementar para atuar no Estado respectivo.
o Sobre a tributação das sociedades, elas devem recolher tributos sobre a parcela da receita que lhes couber.
o Prevê-se a possibilidade de advogados associados sem vínculo empregatício, desde que não haja características de relação de emprego.
o Também se permite o compartilhamento do mesmo espaço físico com outros escritórios de advocacia, desde que seja respeitado o sigilo das informações e documentos das causas e respectivos clientes.
· Relativamente ao artigo 16, pode-se destacar as vedações às sociedades de advocacia:
- o Tipos
de sociedade proibidos: Proíbe sociedades com forma ou características de sociedade empresária,
com denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia ou
que incluam sócios não advogados.
- o
Razão
social: A razão social deve conter o nome de pelo menos um advogado
responsável, vedados nomes fantasia.
- o
Impedimento
temporário: O impedimento temporário de um advogado não o exclui da sociedade.
- o
Registro: Proíbe o registro
de sociedades que incluam, entre outras finalidades, a atividade de advocacia
em cartórios de registro civil ou juntas comerciais.
- o
Denominação
da sociedade unipessoal: A denominação deve conter o nome do titular e a expressão
"Sociedade Individual de Advocacia".
Importância
dos Artigos:
Esses artigos são
fundamentais para a organização e o funcionamento das sociedades de advogados,
garantindo:
·
Proteção
ao cliente: Ao exigir que as procurações sejam individuais e que os advogados de
uma mesma sociedade não representem clientes com interesses opostos, os artigos
visam proteger os interesses dos clientes.
·
Transparência: A obrigatoriedade
de indicar a sociedade à qual o advogado pertence garante maior transparência
nas relações entre advogado e cliente.
·
Responsabilidade: A responsabilidade
subsidiária e ilimitada dos sócios garante que os clientes tenham uma garantia
adicional de recebimento dos honorários e indenização por danos causados.
·
Organização
da profissão: Os artigos estabelecem regras claras para a formação e funcionamento
das sociedades de advogados, contribuindo para a organização da profissão.
Em
resumo, os artigos 15 e 16 do Estatuto da Advocacia visam garantir a
organização e o bom funcionamento das sociedades de advogados, protegendo os
interesses dos clientes e dos próprios advogados.
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