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Novidades legislativas em 2024! (parte 5)

 Novidades legislativas em 2024! (parte 5)

Nessa postagem, vamos falar de quatro leis sancionadas em 2024 que alteraram regras de Processo Civil. Vamos a elas!



Processo Civil

LEI Nº 14.976, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024 - Competência dos Juizados Especiais Cíveis

Essa lei restabeleceu a competência dos Juizados Especiais Cíveis em causas de pequeno valor, resgatando, todavia, previsão do Código de Processo Civil antigo (de 1973). Traz a seguinte disposição:

 Art. 1º Esta Lei altera o art. 1.063 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a fim de dispor sobre a competência dos juizados especiais cíveis para o processamento e o julgamento das causas previstas no inciso II do art. 275 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Art. 2º O art. 1.063 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.063. Os juizados especiais cíveis previstos na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, continuam competentes para o processamento e o julgamento das causas previstas no inciso II do art. 275 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ou seja, as causas previstas no artigo 275,II do CPC/73 deverão ser julgadas nos JECs, de maneira a reforçar sua competência para demandas de menos complexidade. Quais eram essas causas?

Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

I - nas causas, cujo valor não exceder 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no País; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo; (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

II - nas causas, qualquer que seja o valor; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

g) nos demais casos previstos em lei. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

g) que versem sobre revogação de doação; (Redação dada pela Lei nº 12.122, de 2009).

h) nos demais casos previstos em lei. (Incluído pela Lei nº 12.122, de 2009).

Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)



 LEI Nº 14.939, DE 30 DE JULHO DE 2024 - Questão de prova de feriado local para contagem de prazo processual

Já esta lei trata da necessidade de comprovação de feriado local quando da interposição de recurso, de modo que se compute corretamente o prazo. Caso não haja tal comprovação, o recorrente deverá ser intimado para suprir a falha, ficando dispensando disso quando houver informação a esse respeito nos autos do processo eletrônico.

 Art. 1º O § 6º do art. 1.003 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.003. .....................................................................................................

.........................................................................................................................

§ 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.”(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

LEI Nº 14.879, DE 4 DE JUNHO DE 2024 - Aplicação da cláusula de eleição de foro

Esta lei consolidou entendimento jurisprudencial em regra escrita no Código, de modo que a cláusula de eleição de foro deve guardar pertinência com as partes contratantes e seu objeto, de modo a não obstar o acesso à Justiça. 

Na mesma lei, cuidou-se de permitir que o Juiz decline de sua competência quando verificar abuso na escolha do foro da demanda, assim entendido o protocolo de ação em local aleatório. 

Art. 1º O art. 63 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 63. ............................................................................................................................

§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.

.................................................................................................................................................

§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

LEI Nº 14.833, DE 27 DE MARÇO DE 2024 - Cumprimento da tutela específica pelo réu

Já esta lei prevê que deve ser dada a oportunidade do réu em ação de cumprimento de obrigação de que cumpra a tutela específica requerida antes que seja convertida em perdas e danos.  

Art. 1º  Esta Lei acrescenta parágrafo único ao art. 499 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para conferir ao réu a oportunidade de cumprir a tutela específica em caso de requerimento de sua conversão em perdas e danos.

Art. 2º O art. 499 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 499. .........................................................................................................................

Parágrafo único. Nas hipóteses de responsabilidade contratual previstas nos arts. 441618 e 757 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e de responsabilidade subsidiária e solidária, se requerida a conversão da obrigação em perdas e danos, o juiz concederá, primeiramente, a faculdade para o cumprimento da tutela específica.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Confira a lista completa de leis sancionadas em 2024 no site do Planalto:

 http://www4.planalto.gov.br/legislacao/portal-legis/legislacao-1/leis-ordinarias/2024-leis-ordinarias



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