Novidades legislativas em 2024! (parte 3)
Direito Civil
LEI Nº 15.040, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2024 - Dispõe sobre normas
de seguro privado
Esta lei
trata da disciplina do contrato de seguros, revogando as disposições relativas
a esse contrato que constavam no Código Civil de 2002. É pertinente que se
aponte a estrutura da lei e os dispositivos mais relevantes.
A lei se
divide em 6 capítulos, tratando das disposições gerais sobre os contratos de
seguro e passando a cuidar dos seguros de dano, seguros de vida e integridade
física, dos seguros obrigatórios, questões relativas à prescrição das ações
concernentes ao seguro e disposições finais.
Ao tratar das
disposições gerais, estipula-se desde a conceituação do contrato de seguro
(art.1º), bem como quem pode ser seguradora (art.2º), bem como a cessão da
posição de seguradora (art.3º).
Art. 1º Pelo contrato de seguro, a seguradora
obriga-se, mediante o pagamento do prêmio equivalente, a garantir interesse
legítimo do segurado ou do beneficiário contra riscos predeterminados.
Art. 2º Somente podem pactuar contratos de seguro entidades que se
encontrem devidamente autorizadas na forma da lei.
Art. 3º A seguradora que ceder sua posição contratual a qualquer
título, no todo ou em parte, sem concordância prévia dos segurados e de seus
beneficiários conhecidos, ou sem autorização prévia e específica da autoridade
fiscalizadora, será solidariamente responsável com a seguradora cessionária.
§ 1º A cessão parcial ou total de carteira por iniciativa da seguradora
sempre deverá ser autorizada pela autoridade fiscalizadora.
§ 2º A cessão de carteira mantém a cedente solidária perante o
cedido, caso a cessionária se encontre ou venha a tornar-se insolvente no
período de vigência do seguro ou no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado
da cessão da carteira, o que for menor.
A lei também
cuida da aplicação da lei brasileira (art.4º), nos casos em que os contratantes
ou os bens segurados estiverem localizados no Brasil.
Art. 4º O contrato de seguro, em suas distintas modalidades, será
regido por esta Lei.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no art. 20
da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, aplica-se
exclusivamente a lei brasileira:
I - aos contratos de seguro celebrados por seguradora autorizada a
operar no Brasil;
II - quando o segurado ou o proponente tiver residência ou
domicílio no País; ou
III - quando os bens sobre os quais recaírem os interesses
garantidos se situarem no Brasil.
§ 2º O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos seguros
regidos por leis próprias.
Tratando-se
do interesse segurado, dispõe a lei sobre interesse legítimo a ser segurado
(caso do art.5º), da extinção desse interesse, acarretando a resolução do
contrato (art.6º) e da nulidade do contrato que acarreta a devolução do prêmio
pago (art.7º).
Art. 5º A eficácia
do contrato de seguro depende da existência de interesse legítimo.
§ 1º A
superveniência de interesse legítimo torna eficaz o contrato desde então.
§ 2º Se for
parcial o interesse legítimo, a ineficácia não atingirá a parte útil.
§ 3º Se for
impossível a existência do interesse, o contrato será nulo.
Art. 6º Extinto o interesse, resolve-se o contrato com a redução
proporcional do prêmio, ressalvado, na mesma proporção, o direito da seguradora
às despesas realizadas com a contratação.
Parágrafo único.
Se ocorrer redução relevante do interesse, o valor do prêmio será
proporcionalmente reduzido, ressalvado, na mesma proporção, o direito da
seguradora às despesas realizadas com a contratação.
Art. 7º Quando o contrato de seguro for nulo ou ineficaz, o
segurado ou o tomador terá direito à devolução do prêmio, deduzidas as despesas
realizadas, salvo se provado que o vício decorreu de sua má-fé.
Art. 8º No seguro sobre a vida e a integridade física de terceiro,
o proponente é obrigado a declarar, sob pena de nulidade do contrato, seu
interesse sobre a vida e a incolumidade do segurado.
Parágrafo único.
Presume-se o interesse referido no caput deste artigo quando o
segurado for cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente do terceiro cuja
vida ou integridade física seja objeto do seguro celebrado.
Na sequencia, a lei cuida do risco segurado (art.9º e seguintes).
Atente-se para as nulidades previstas no art.10:
Art. 10. O contrato pode ser
celebrado para toda classe de risco, salvo vedação legal.
Parágrafo único. São nulas as garantias, sem prejuízo de outras
vedadas em lei:
I - de interesses patrimoniais relativos aos valores das multas e
outras penalidades aplicadas em virtude de atos cometidos pessoalmente pelo
segurado que caracterizem ilícito criminal; e
II - contra risco de ato doloso do segurado, do beneficiário ou de
representante de um ou de outro, salvo o dolo do representante do segurado ou
do beneficiário em prejuízo desses.
Art. 11. O contrato é nulo
quando qualquer das partes souber, no momento de sua conclusão, que o risco é
impossível ou já se realizou.
Parágrafo único. A parte que tiver conhecimento da impossibilidade
ou da prévia realização do risco e, não obstante, celebrar o contrato pagará à
outra o dobro do valor do prêmio.
Já o art.14 trata da obrigação de comunicação o agravamento do
risco à seguradora, por parte do segurado, de modo a se manter o equilíbrio
contratual, sob pena de perder a garantia e dever valor do prêmio.
Art. 14. O segurado deve
comunicar à seguradora relevante agravamento do risco tão logo dele tome
conhecimento.
§ 1º Ciente do agravamento, a seguradora poderá, no prazo de 20
(vinte) dias, cobrar a diferença de prêmio ou, se não for tecnicamente possível
garantir o novo risco, resolver o contrato, hipótese em que este perderá efeito
em 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação de resolução.
§ 2º A resolução deve ser feita por qualquer meio idôneo que
comprove o recebimento da notificação pelo segurado, e a seguradora deverá
restituir a eventual diferença de prêmio, ressalvado, na mesma proporção, seu
direito ao ressarcimento das despesas incorridas com a contratação.
§ 3º O segurado que dolosamente descumprir o dever previsto
no caput deste artigo
perde a garantia, sem prejuízo da dívida de prêmio e da obrigação de ressarcir
as despesas incorridas pela seguradora.
§ 4º O segurado que culposamente descumprir o dever previsto
no caput deste artigo
fica obrigado a pagar a diferença de prêmio apurada ou, se a garantia for
tecnicamente impossível ou o fato corresponder a tipo de risco que não seja
normalmente subscrito pela seguradora, não fará jus à garantia.
No caso de o aumento do prêmio ser superior a 10% pela nova situação
de agravamento do risco, o segurado poderá recusar a alteração do contrato, o
que levará à resolução do mesmo em 15 dias, por força do art.15:
Art. 15. Se, em consequência do relevante agravamento do risco, o
aumento do prêmio for superior a 10% (dez por cento) do valor originalmente
pactuado, o segurado poderá recusar a modificação no contrato, resolvendo-o no
prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência da alteração no prêmio, com
eficácia desde o momento em que o estado de risco foi agravado.
Em situação inversa, caso haja redução relevante do risco, o valor
do prêmio será reduzido proporcionalmente, conforme dispõe o art.18:
Art. 18. Se houver relevante redução do risco, o valor do prêmio
será proporcionalmente reduzido, ressalvado, na mesma proporção, o direito da
seguradora ao ressarcimento das despesas realizadas com a contratação.
Estipula-se que,
nos casos de seguro de vida e integridade física, no caso de relevante
agravamento de risco, a seguradora só poderá cobrar a diferença do prêmio,
conforme consta do art. 17:
Art. 17. Nos seguros sobre a vida e a integridade física, mesmo em
caso de relevante agravamento do risco, a seguradora somente poderá cobrar a
diferença de prêmio.
Na sequência, a lei trata do pagamento do prêmio. A respeito da
mora no pagamento do prêmio e suas consequências, é pertinente analisar as
disposições do art.20 e seguintes:
Art. 20. A mora relativa à prestação única ou à primeira parcela
do prêmio resolve de pleno direito o contrato, salvo convenção, uso ou costume
em contrário.
§ 1º A mora relativa às demais parcelas suspenderá a garantia
contratual, sem prejuízo do crédito da seguradora ao prêmio, após notificação
do segurado concedendo-lhe prazo não inferior a 15 (quinze) dias, contado do
recebimento, para a purgação da mora.
§ 2º A notificação deve ser feita por qualquer meio idôneo que
comprove o seu recebimento pelo segurado e conter as advertências de que o não
pagamento no novo prazo suspenderá a garantia e de que, não purgada a mora, a
seguradora não efetuará pagamento algum relativo a sinistros ocorridos a partir
do vencimento original da parcela não paga.
§ 3º Caso o segurado recuse o recebimento da notificação ou, por
qualquer razão, não seja encontrado no último endereço informado à seguradora,
o prazo previsto no § 1º deste artigo terá início na data da frustração da
notificação.
Art. 21. A resolução do
contrato, salvo quando se tratar de mora da prestação única ou da primeira
parcela do prêmio, está condicionada a notificação prévia e não poderá ocorrer
em prazo inferior a 30 (trinta) dias após a suspensão da garantia.
§ 1º A resolução libera integralmente a seguradora por sinistros e
despesas de salvamento ocorridos a partir de então.
§ 2º Nos seguros coletivos sobre a vida e a integridade física, a
resolução somente ocorrerá 90 (noventa) dias após a última notificação feita ao
estipulante.
§ 3º Nos seguros sobre a vida e a integridade física estruturados
com reserva matemática, o não pagamento de parcela do prêmio que não a primeira
implicará a redução proporcional da garantia ou a devolução da reserva,
conforme a escolha do segurado ou de seus beneficiários, a ser feita dentro de
30 (trinta) dias contados da notificação do inadimplemento, da qual deve
constar a advertência de que, se houver abstenção nessa escolha, a decisão
caberá à seguradora.
§ 4º O prazo previsto no caput deste artigo terá início na data da frustração da
notificação sempre que o segurado ou o estipulante recusar o recebimento ou,
por qualquer razão, não for encontrado no último endereço informado à seguradora
ou no que constar dos cadastros normalmente utilizados pelas instituições
financeiras.
§ 5º Dispensa-se a notificação a que se refere o caput deste artigo quando a
notificação de suspensão da garantia, de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º do art.
20 desta Lei, advertir para a resolução do contrato caso não purgada a mora.
Art. 22. Nos seguros sobre a
vida e a integridade física, o prêmio pode ser convencionado por prazo limitado
ou por toda a vida do segurado.
Art. 23. Caberá execução para
a cobrança do prêmio, se infrutífera a notificação realizada pela seguradora, e
sempre que esta houver suportado o risco que recai sobre o interesse garantido.
Quanto ao
cosseguro e o seguro cumulativo, vale a pena conferir a definição constante no
art.33 e no art.36:
Art. 33. Ocorre cosseguro
quando 2 (duas) ou mais seguradoras, por acordo expresso entre si e o segurado
ou o estipulante, garantem o mesmo interesse contra o mesmo risco, ao mesmo
tempo, cada uma delas assumindo uma cota de garantia.
Art. 36.
Ocorre seguro cumulativo quando a distribuição entre várias seguradoras for
feita pelo segurado ou pelo estipulante por força de contratações
independentes, sem limitação a uma cota de garantia.
§ 1º Nos seguros cumulativos de dano, o segurado deverá comunicar
a cada uma das seguradoras a existência dos contratos com as demais.
§ 2º Será reduzida proporcionalmente a importância segurada de
cada contrato celebrado, quando a soma das importâncias seguradas, nos seguros
cumulativos de dano, superar o valor do interesse, desde que haja coincidência
de garantia entre os seguros cumulados.
§ 3º Na redução proporcional prevista no § 2º deste artigo não se
levarão em conta os contratos celebrados com seguradoras que se encontrarem
insolventes.
No tema de resseguro, há disposições relevantes no artigo 60 e
seguintes, que traz definições e limites de responsabilidade:
Art. 60. Pelo contrato de resseguro, a resseguradora, mediante o
pagamento do prêmio equivalente, garante o interesse da seguradora contra os
riscos próprios de sua atividade, decorrentes da celebração e da execução de
contratos de seguro.
§ 1º O contrato de resseguro é funcional ao exercício da atividade
seguradora e será formado pelo silêncio da resseguradora no prazo de 20 (vinte)
dias, contado da recepção da proposta.
§ 2º Em caso de comprovada necessidade técnica, a autoridade
fiscalizadora poderá aumentar o prazo de aceitação pelo silêncio da
resseguradora estabelecido no § 1º deste artigo.
Sobre a atuação do
corretor de seguros e a formação do contrato de seguro, vide as disposições
constantes nos art.40 e seguintes:
Art. 40. Pelo exercício de sua atividade, o corretor de seguro
fará jus à comissão de corretagem.
Parágrafo único. A renovação ou a prorrogação do seguro, quando
não automática ou se implicar alteração de conteúdo de cobertura ou financeiro
mais favorável aos segurados e aos beneficiários, poderá ser intermediada por
outro corretor de seguro, de livre escolha do segurado ou do estipulante.
Seção VIII
Da Formação e da Duração do
Contrato
Art. 41. A proposta de seguro
poderá ser feita diretamente, pelo potencial segurado ou estipulante ou pela
seguradora, ou por intermédio de seus representantes.
Parágrafo único. O corretor de seguro poderá representar o
proponente na formação do contrato, na forma da lei.
Art. 42. A proposta feita pela
seguradora não poderá ser condicional e deverá conter, em suporte duradouro,
mantido à disposição dos interessados, todos os requisitos necessários para a
contratação, o conteúdo integral do contrato e o prazo máximo para sua
aceitação.
§ 1º Entende-se por suporte duradouro qualquer meio idôneo,
durável e legível, capaz de ser admitido como meio de prova.
§ 2º A seguradora não poderá invocar omissões em sua proposta
depois da formação do contrato.
§ 3º A aceitação da proposta feita pela seguradora somente se dará
pela manifestação expressa de vontade ou por ato inequívoco do destinatário.
Art. 43. A proposta feita pelo
potencial segurado ou estipulante não exige forma escrita.
Parágrafo único. O simples pedido de cotação à seguradora não
equivale à proposta, mas as informações prestadas pelas partes e por terceiros
intervenientes integram o contrato que vier a ser celebrado.
Art. 44. O potencial segurado
ou estipulante é obrigado a fornecer as informações necessárias à aceitação da
proposta e à fixação da taxa para cálculo do valor do prêmio, de acordo com o
questionário que lhe submeta a seguradora.
§ 1º O descumprimento doloso do dever de informar previsto
no caput deste artigo
importará em perda da garantia, sem prejuízo da dívida de prêmio e da obrigação
de ressarcir as despesas efetuadas pela seguradora.
§ 2º O descumprimento culposo do dever de informar previsto
no caput deste artigo
implicará a redução da garantia proporcionalmente à diferença entre o prêmio
pago e o que seria devido caso prestadas as informações posteriormente
reveladas.
§ 3º Se, diante dos fatos não revelados, a garantia for
tecnicamente impossível, ou se tais fatos corresponderem a um tipo de interesse
ou risco que não seja normalmente subscrito pela seguradora, o contrato será
extinto, sem prejuízo da obrigação de ressarcir as despesas efetuadas pela
seguradora.
Art. 45. As partes e os
terceiros intervenientes no contrato, ao responderem ao questionário, devem
informar tudo de relevante que souberem ou que deveriam saber a respeito do
interesse e do risco a serem garantidos, de acordo com as regras ordinárias de
conhecimento.
Art. 46. A seguradora deverá
alertar o potencial segurado ou estipulante sobre quais são as informações
relevantes a serem prestadas na formação do contrato de seguro e esclarecer, em
suas comunicações e questionários, as consequências do descumprimento do dever
de informar.
Art. 47. Quando o seguro, por
sua natureza ou por expressa disposição, for do tipo que exige informações
contínuas ou averbações de globalidade de riscos e interesses, a omissão do
segurado, desde que comprovada, implicará a perda da garantia, sem prejuízo da
dívida do prêmio.
§ 1º A sanção de perda da garantia será aplicável ainda que a
omissão seja detectada após a ocorrência do sinistro.
§ 2º O segurado poderá afastar a aplicação da sanção de perda da
garantia consignando a diferença de prêmio e provando a casualidade da omissão
e sua boa-fé.
Art. 48. O proponente deverá
ser cientificado com antecedência sobre o conteúdo do contrato,
obrigatoriamente redigido em língua portuguesa e inscrito em suporte duradouro,
nos termos do § 1º do art. 42 desta Lei.
§ 1º As regras sobre perda de direitos, exclusão de interesses,
prejuízos e riscos, imposição de obrigações e restrições de direitos serão
redigidas de forma clara, compreensível e colocadas em destaque, sob pena de
nulidade.
§ 2º Serão nulas as cláusulas redigidas em idioma estrangeiro ou
que se limitem a referir-se a regras de uso internacional.
§ 3º O contrato celebrado sem atender ao previsto no caput deste artigo, naquilo que
não contrariar a proposta, será regido pelas condições contratuais previstas
nos modelos que vierem a ser tempestivamente depositados pela seguradora no
órgão fiscalizador de seguros, para o ramo e a modalidade de garantia
constantes da proposta, prevalecendo, quando mencionado na proposta o número do
processo administrativo, o clausulado correspondente cuja vigência abranja a
época da contratação do seguro, ou o mais favorável ao segurado, caso haja
diversos clausulados depositados para o mesmo ramo e modalidade de seguro e não
exista menção específica a nenhum deles na proposta.
Art. 49. Recebida a proposta,
a seguradora terá o prazo máximo de 25 (vinte e cinco) dias para cientificar
sua recusa ao proponente, ao final do qual será considerada aceita.
§ 1º Considera-se igualmente aceita a proposta pela prática de
atos inequívocos, tais como o recebimento total ou parcial do prêmio ou sua
cobrança pela seguradora.
§ 2º A seguradora poderá solicitar esclarecimentos ou produção de
exames periciais, e o prazo para a recusa terá novo início, a partir do
atendimento da solicitação ou da conclusão do exame pericial.
§ 3º Em qualquer hipótese, para a validade da recusa, a seguradora
deverá comunicar sua justificativa ao proponente.
Art. 50. A seguradora poderá
garantir provisoriamente o interesse, sem obrigar-se à aceitação definitiva do
negócio.
Art. 51. Os critérios
comerciais e técnicos de subscrição ou aceitação de riscos devem promover a
solidariedade e o desenvolvimento econômico e social, vedadas políticas
técnicas e comerciais conducentes à discriminação social ou prejudiciais à
livre iniciativa empresarial.
Art. 52. O contrato presume-se
celebrado para vigorar pelo prazo de 1 (um) ano, salvo quando outro prazo
decorrer de sua natureza, do interesse, do risco ou da vontade das partes.
Art. 53. Nos seguros com
previsão de renovação automática, a seguradora deverá, em até 30 (trinta) dias
antes de seu término, cientificar o contratante de sua decisão de não renovar
ou das eventuais modificações que pretenda fazer para a renovação.
§ 1º Se a seguradora for omissa, o contrato será automaticamente
renovado.
§ 2º O segurado poderá recusar o novo contrato a qualquer tempo
antes do início de sua vigência, comunicando-o à seguradora ou, caso não tenha
promovido averbações de riscos, simplesmente deixando de efetuar o pagamento da
única ou da primeira parcela do prêmio.
Quanto ao conteúdo
mínimo do contrato de seguro, estipula o art.55 que dele deverão constar:
Art. 55. A seguradora é
obrigada a entregar ao contratante, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado
da aceitação, documento probatório do contrato, do qual constarão os seguintes
elementos:
I - a denominação, a qualificação completa e o número de registro
da seguradora no órgão fiscalizador de seguros;
II - o nome do segurado e, caso distinto, o do beneficiário, se
nomeado;
III - o nome do estipulante;
IV - o dia e o horário do início e fim de vigência do contrato,
bem como o modo de sua determinação;
V - o valor do seguro e a demonstração da regra de atualização
monetária;
VI - os interesses e os riscos garantidos;
VII - os locais de risco compreendidos pela garantia;
VIII - os interesses, os prejuízos e os riscos excluídos;
IX - o nome, a qualificação e o domicílio do corretor de seguro
que intermediou a contratação do seguro;
X - em caso de cosseguro organizado em apólice única, a
denominação, a qualificação completa, o número de registro no órgão
fiscalizador de seguros e a cota de garantia de cada cosseguradora, bem como a
identificação da cosseguradora líder, de forma destacada;
XI - se existir, o número de registro do produto no órgão
fiscalizador competente;
XII - o valor, o parcelamento e a composição do prêmio.
§ 1º A quantia segurada será expressa em moeda nacional,
observadas as exceções legais.
§ 2º A apólice conterá glossário dos termos técnicos nela
empregados.
Quando ocorre o
sinistro, a lei estipula deveres mínimos ao segurado para que tenha direito a
receber o prêmio contratual, na forma do art 66 e seguintes, cuidando da
liquidação do dano:
Art. 66. Ao tomar ciência do
sinistro ou da iminência de seu acontecimento, com o objetivo de evitar
prejuízos à seguradora, o segurado é obrigado a:
I - tomar as providências necessárias e úteis para evitar ou
minorar seus efeitos;
II - avisar prontamente a seguradora, por qualquer meio idôneo, e
seguir suas instruções para a contenção ou o salvamento;
III - prestar todas as informações de que disponha sobre o
sinistro, suas causas e consequências, sempre que questionado a respeito pela
seguradora.
§ 1º O descumprimento doloso dos deveres previstos neste artigo
implica a perda do direito à indenização ou ao capital pactuado, sem prejuízo
da dívida de prêmio e da obrigação de ressarcir as despesas efetuadas pela
seguradora.
§ 2º O descumprimento culposo dos deveres previstos neste artigo
implica a perda do direito à indenização do valor equivalente aos danos
decorrentes da omissão.
§ 3º Não se aplica o disposto nos §§ 1º e 2º, no caso dos deveres
previstos nos incisos II e III do caput deste
artigo, quando o interessado provar que a seguradora tomou ciência
oportunamente do sinistro e das informações por outros meios.
§ 4º Incumbe também ao beneficiário, no que couber, o cumprimento
das disposições deste artigo, sujeitando-se às mesmas sanções.
§ 5º As providências previstas no inciso I do caput deste artigo não serão
exigíveis se colocarem em perigo interesses relevantes do segurado, do
beneficiário ou de terceiros, ou se implicarem sacrifício acima do razoável.
A partir desse trecho, a lei cuidará das espécies
de seguro, tais como o de dano (art.89 e seguintes), de vida (art.112) e
obrigatório (art.125)
Ao final, a lei cuida dos prazos prescricionais relativos à cobrança
de prêmio, remunerações dos corretores e indenização, conforme consta do
art.126:
I - em 1 (um) ano, contado da ciência do respectivo fato gerador:
a) a pretensão da seguradora para a cobrança do prêmio ou qualquer
outra pretensão contra o segurado e o estipulante do seguro;
b) a pretensão dos intervenientes corretores de seguro, agentes ou
representantes de seguro e estipulantes para a cobrança de suas remunerações;
c) as pretensões das cosseguradoras entre si;
d) as pretensões entre seguradoras, resseguradoras e
retrocessionárias;
II - em 1 (um) ano, contado da ciência da recepção da recusa
expressa e motivada da seguradora, a pretensão do segurado para exigir
indenização, capital, reserva matemática, prestações vencidas de rendas
temporárias ou vitalícias e restituição de prêmio em seu favor;
III - em 3 (três) anos, contados da ciência do respectivo fato
gerador, a pretensão dos beneficiários ou terceiros prejudicados para exigir da
seguradora indenização, capital, reserva matemática e prestações vencidas de
rendas temporárias ou vitalícias.
Art. 127. Além das causas
previstas na Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), a prescrição da
pretensão relativa ao recebimento de indenização ou capital segurado será
suspensa uma única vez, quando a seguradora receber pedido de reconsideração da
recusa de pagamento.
Parágrafo único. Cessa a suspensão no dia em que o interessado for
comunicado pela seguradora de sua decisão final.
Na parte que cuida das disposições finais, existe previsão
expressa de que poderá ser pactuado no contrato forma alternativa de resolução
de litígios, desde que realizada no Brasil sob as leis brasileiras (art.129),
bem como estabelece a competência absoluta da Justiça Brasileira para resolver
impasses relativos a esses meios alternativos (art.130) e dispondo sobre foro competente
nas ações envolvendo seguros, que será o do domicilio do segurado, via de
regra, salvo a opção pelo domicilio da seguradora (art.131). O art.132
estabelece que os contratos de seguro têm natureza de título executivo
extrajudicial, facilitando-se, pois, a execução de valores devidos.
Sobre a vigência da
nova lei, fica estabelecida a vacatio legis de 1 ano, contado da publicação (art.
134).
Art. 129. Nos contratos de seguro sujeitos a esta Lei, poderá ser
pactuada, mediante instrumento assinado pelas partes, a resolução de litígios
por meios alternativos, que será feita no Brasil e submetida às regras do
direito brasileiro, inclusive na modalidade de arbitragem.
Parágrafo único. A autoridade fiscalizadora disciplinará a
divulgação obrigatória dos conflitos e das decisões respectivas, sem
identificações particulares, em repositório de fácil acesso aos interessados.
Art. 130. É absoluta a
competência da justiça brasileira para a composição de litígios relativos aos
contratos de seguro sujeitos a esta Lei, sem prejuízo do previsto no art. 129
desta Lei.
Art. 131. O foro competente
para as ações de seguro é o do domicílio do segurado ou do beneficiário, salvo
se eles ajuizarem a ação optando por qualquer domicílio da seguradora ou de
agente dela.
Parágrafo único. A seguradora, a resseguradora e a
retrocessionária, para as ações e as arbitragens promovidas entre si, em que
sejam discutidos conflitos que possam interferir diretamente na execução dos
contratos de seguro sujeitos a esta Lei, respondem no foro de seu domicílio no
Brasil.
Art. 132. Os contratos de
seguro sobre a vida são títulos executivos extrajudiciais.
Parágrafo único. O título executivo extrajudicial será constituído
por qualquer documento que se mostre hábil para a prova da existência do
contrato e do qual constem os elementos essenciais para a verificação da certeza
e da liquidez da dívida, acompanhado dos documentos necessários à prova de sua
exigibilidade.
Art. 133. Ficam revogados o inciso
II do § 1º do art. 206 e os arts.
757 a 802 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil),
bem como os arts.
9º a 14 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.
Art. 134. Esta Lei entra em
vigor após decorrido 1 (um) ano de sua publicação oficial.
LEI Nº 14.905, DE 28 DE JUNHO DE 2024 - Dispõe sobre regras
de atualização monetária e juros
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre
atualização monetária e juros.
Art. 2º A Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art.
389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos,
mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese
de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar
previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a
substituí-lo.”(NR)
“Art.
395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa,
mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado.
.............................................................................................................................
” (NR)
“Art.
404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro,
serão pagas com atualização monetária, juros, custas e honorários de advogado,
sem prejuízo da pena convencional.
.............................................................................................................................
” (NR)
“Art.
406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa
estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados
de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal
corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o
parágrafo único do art. 389 deste Código.
§ 2º A metodologia de cálculo
da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário
Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Caso a taxa legal
apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para
efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR)
“Art.
418. Na hipótese de inexecução do contrato, se esta se der:
I - por parte de quem deu as arras,
poderá a outra parte ter o contrato por desfeito, retendo-as;
II - por parte de quem recebeu as
arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito e exigir a sua
devolução mais o equivalente, com atualização monetária, juros e honorários de
advogado.” (NR)
“Art.
591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos
juros.
Parágrafo único. Se a taxa de
juros não for pactuada, aplica-se a taxa legal prevista no art. 406 deste
Código.” (NR)
“Art.
772. A mora do segurador em pagar o sinistro obriga à atualização
monetária da indenização devida, sem prejuízo dos juros moratórios.” (NR)
“Art. 1.336. ..........................................................................................................
§
1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à
correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo
previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa
de até 2% (dois por cento) sobre o débito.
..............................................................................................................................
” (NR)
Art. 3º Não se aplica o disposto no Decreto nº
22.626, de 7 de abril de 1933, às obrigações:
I - contratadas entre pessoas jurídicas;
II - representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários;
III - contraídas perante:
a) instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil;
b) fundos ou clubes de investimento;
c) sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de
crédito;
d) organizações da sociedade civil de interesse público de que
trata a Lei
nº 9.790, de 23 de março de 1999, que se dedicam à concessão de crédito; ou
IV - realizadas nos mercados financeiro, de capitais ou de valores
mobiliários.
Art. 4º O Banco Central do Brasil disponibilizará aplicação
interativa, de acesso público, que permita simular o uso da taxa de juros legal
estabelecida no art.
406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), em
situações do cotidiano financeiro.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação e produzirá efeitos:
I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que
inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil); e
II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos
demais dispositivos.
Houve o estabelecimento de regra dúplice quanto à vacatio legis, sendo que uma parte da lei entrou em vigor na data da publicação da lei e outra 60 dias após a publicação da mesma.
Confira a lista completa de leis
sancionadas em 2024 no site do Planalto:



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