Novas lei sancionadas em 2024 (parte 2)
Novidades legislativas de Direito Processual Penal
Nessa postagem vamos destacar duas leis de direito processual penal sancionadas em 2024. Vejamos:
LEI Nº 14.843, DE 11 DE ABRIL DE 2024 - Mudança no
monitoramento eletronico do preso, saía temporária e exame criminológico para
progressão de regime.
Art. 1º Esta Lei, denominada Lei Sargento PM
Dias, altera a Lei nº 7.210, de 11 de
julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a monitoração
eletrônica do preso, prever a realização de exame criminológico para progressão
de regime e restringir o benefício da saída temporária.
Art. 2º A Lei nº 7.210, de 11
de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 66. Compete ao Juiz da
execução:
I - aplicar
aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;
II -
declarar extinta a punibilidade;
a) soma ou
unificação de penas;
b)
progressão ou regressão nos regimes;
c) detração
e remição da pena;
d)
suspensão condicional da pena;
IV -
autorizar saídas temporárias;
a) a forma
de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução;
b) a
conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade;
c) a
conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;
d) a
aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de
segurança;
e) a
revogação da medida de segurança;
f) a
desinternação e o restabelecimento da situação anterior;
g) o
cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;
h) a
remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º, do artigo 86, desta Lei.
i) (VETADO); (Incluído
pela Lei nº 12.258, de 2010)
j) a utilização do equipamento de monitoração
eletrônica pelo condenado nas hipóteses legais; (Incluído
pela Lei nº 14.843, de 2024)
VI - zelar
pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança;
VII -
inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para
o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de
responsabilidade;
VIII -
interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando
em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei;
IX - compor
e instalar o Conselho da Comunidade.
X – emitir
anualmente atestado de pena a cumprir. (Incluído pela Lei nº 10.713, de 2003)
Art. 112. A pena privativa
de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para
regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver
cumprido ao menos: (Redação
dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
I - 16% (dezesseis por
cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem
violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído
pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
II - 20% (vinte por cento)
da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa
ou grave ameaça; (Incluído
pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
III - 25% (vinte e cinco por
cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com
violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído
pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
IV - 30% (trinta por cento)
da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa
ou grave ameaça; (Incluído
pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
V - 40% (quarenta por cento)
da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou
equiparado, se for primário; (Incluído
pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
VI - 50% (cinquenta por cento)
da pena, se o apenado for: (Incluído
pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
a) condenado pela prática de
crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o
livramento condicional; (Incluído
pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
b) condenado por exercer o
comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a
prática de crime hediondo ou equiparado; ou (Incluído
pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
c) condenado pela prática do
crime de constituição de milícia privada; (Incluído
pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
VI-A – 55% (cinquenta e cinco por cento) da pena,
se o apenado for condenado pela prática de feminicídio, se for primário, vedado
o livramento condicional; (Incluído
pela Lei nº 14.994, de 2024)
VII - 60% (sessenta por
cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou
equiparado; (Incluído
pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
VIII - 70% (setenta por
cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado
com resultado morte, vedado o livramento
condicional. (Incluído
pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão
de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do
estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as
normas que vedam a progressão. (Redação
dada pela Lei nº 14.843, de 2024)
§ 2º A decisão do juiz que
determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de
manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será
adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas,
respeitados os prazos previstos nas normas
vigentes. (Redação
dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe
ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para
progressão de regime são, cumulativamente: (Incluído
pela Lei nº 13.769, de 2018)
I - não ter cometido crime com violência ou
grave ameaça a
pessoa;
(Incluído
pela Lei nº 13.769, de 2018)
II - não ter cometido o crime
contra seu filho ou
dependente;
(Incluído
pela Lei nº 13.769, de 2018)
III - ter cumprido ao menos 1/8 (um
oitavo) da pena no regime
anterior;
(Incluído
pela Lei nº 13.769, de 2018)
IV - ser primária e ter bom
comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do
estabelecimento;
(Incluído
pela Lei nº 13.769, de 2018)
V - não ter integrado organização
criminosa.
(Incluído
pela Lei nº 13.769, de 2018)
§ 4º O cometimento de novo crime doloso
ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste
artigo. (Incluído
pela Lei nº 13.769, de 2018)
§ 5º Não se
considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico
de drogas previsto no §
4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. (Incluído
pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 6º O
cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade
interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da
pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a
pena remanescente. (Incluído
pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 7º O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da
ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível
para a obtenção do
direito. (Incluído
pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
Art. 114. Somente poderá ingressar no regime
aberto o condenado que:
I - estiver trabalhando ou
comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;
II - apresentar, pelos seus
antecedentes e pelos resultados do exame criminológico, fundados indícios de
que irá ajustar-se, com autodisciplina, baixa periculosidade e senso de
responsabilidade, ao novo regime. (Redação
dada pela Lei nº 14.843, de 2024)
Parágrafo único. Poderão ser
dispensadas do trabalho as pessoas referidas no artigo 117 desta Lei.
Art. 115. O juiz poderá estabelecer condições especiais para a
concessão de regime aberto, entre as quais, a fiscalização por monitoramento
eletrônico, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias: (Redação
dada pela Lei nº 14.843, de 2024)
I - permanecer no local que
for designado, durante o repouso e nos dias de folga;
II - sair para o trabalho e
retornar, nos horários fixados;
III - não se ausentar da
cidade onde reside, sem autorização judicial;
IV - comparecer a Juízo,
para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em
regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do
estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I - (revogado); (Redação
dada pela Lei nº 14.843, de 2024)
II - freqüência a curso
supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na
Comarca do Juízo da Execução;
III -
(revogado). (Redação
dada pela Lei nº 14.843, de 2024)
§ 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização
de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim
determinar o juiz da execução. (Redação
dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste
artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena
por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra
pessoa. (Redação
dada pela Lei nº 14.843, de 2024)
§ 3º Quando se tratar de
frequência a curso profissionalizante ou de instrução de ensino médio ou
superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades
discentes. (Incluído
pela Lei nº 14.843, de 2024)
Art. 132. Deferido o pedido, o Juiz
especificará as condições a que fica subordinado o livramento.
§ 1º Serão sempre impostas
ao liberado condicional as obrigações seguintes:
a) obter ocupação lícita,
dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;
b) comunicar periodicamente
ao Juiz sua ocupação;
c) não mudar do território
da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.
§ 2° Poderão ainda ser
impostas ao liberado condicional, entre outras obrigações, as seguintes:
a) não mudar de residência
sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de
proteção;
b) recolher-se à habitação
em hora fixada;
c) não freqüentar
determinados lugares.
d) (VETADO) (Incluído
pela Lei nº 12.258, de 2010)
e) utilizar equipamento de monitoração eletrônica. (Incluído
pela Lei nº 14.843, de 2024)
Art. 146-B. O juiz poderá definir a
fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
(Incluído
pela Lei nº 12.258, de 2010)
I -
(VETADO);
(Incluído
pela Lei nº 12.258, de 2010)
II
- autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
(Incluído
pela Lei nº 12.258, de 2010)
III
- (VETADO);
(Incluído
pela Lei nº 12.258, de 2010)
IV
- determinar a prisão domiciliar;
(Incluído
pela Lei nº 12.258, de 2010)
V -
(VETADO);
(Incluído
pela Lei nº 12.258, de 2010)
VI - aplicar pena privativa de liberdade a ser cumprida nos
regimes aberto ou semiaberto, ou conceder progressão para tais regimes; (Incluído
pela Lei nº 14.843, de 2024)
VII - aplicar pena
restritiva de direitos que estabeleça limitação de frequência a lugares
específicos; (Incluído
pela Lei nº 14.843, de 2024)
VIII - conceder o livramento
condicional. (Incluído
pela Lei nº 14.843, de 2024)
Parágrafo
único. (VETADO).
(Incluído
pela Lei nº 12.258, de 2010)
Art. 146-C. O
condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o
equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:
(Incluído
pela Lei nº 12.258, de 2010)
I -
receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder
aos seus contatos e cumprir suas orientações; (Incluído
pela Lei nº 12.258, de 2010)
II
- abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma
o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o
faça; (Incluído
pela Lei nº 12.258, de 2010)
III
- (VETADO);
(Incluído
pela Lei nº 12.258, de 2010)
Parágrafo
único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá
acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a
defesa: (Incluído
pela Lei nº 12.258, de 2010)
I -
a regressão do regime; (Incluído
pela Lei nº 12.258, de 2010)
II
- a revogação da autorização de saída temporária; (Incluído
pela Lei nº 12.258, de 2010)
III
- (VETADO); (Incluído
pela Lei nº 12.258, de 2010)
IV
- (VETADO);
(Incluído
pela Lei nº 12.258, de 2010)
V -
(VETADO);
(Incluído
pela Lei nº 12.258, de 2010)
VI
- a revogação da prisão domiciliar; (Incluído
pela Lei nº 12.258, de 2010)
VII
- advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução
decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste
parágrafo. (Incluído
pela Lei nº 12.258, de 2010)
VIII - a revogação do
livramento condicional; (Incluído
pela Lei nº 14.843, de 2024)
IX - a conversão da pena
restritiva de direitos em pena privativa de liberdade. (Incluído
pela Lei nº 14.843, de 2024)
Art. 3º
Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 7.210, de 11
de julho de 1984 (Lei de Execução Penal):
I - incisos
I e III
do caput do art. 122; e (Promulgação
partes vetadas)
II - art. 124.
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em
regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do
estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I -
visita à família; (Revogado
pela Lei nº 14.843, de 2024)
I -
(revogado); (Redação
dada pela Lei nº 14.843, de 2024)
II - freqüência a curso supletivo
profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do
Juízo da Execução;
III -
participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio
social. (Revogado
pela Lei nº 14.843, de 2024)
III -
(revogado). (Redação
dada pela Lei nº 14.843, de 2024)
Parágrafo único. A
ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de
monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da
execução. (Incluído
pela Lei nº 12.258, de 2010)
§ 1º A ausência de
vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração
eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. (Redação
dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º Não terá direito à
saída temporária a que se refere o caput deste artigo o
condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado
morte. (Incluído
pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º Não terá direito à saída temporária de que
trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem
vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou
com violência ou grave ameaça contra pessoa. (Redação
dada pela Lei nº 14.843, de 2024)
§ 3º Quando se tratar de frequência a curso
profissionalizante ou de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de
saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. (Incluído
pela Lei nº 14.843, de 2024)
Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7
(sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano. (Revogado
pela Lei nº 14.843, de 2024)
Parágrafo único. Quando se tratar de freqüência a curso
profissionalizante, de instrução de 2º grau ou superior, o tempo de saída será
o necessário para o cumprimento das atividades discentes. (Revogado
pela Lei nº 14.843, de 2024)
§ 1o
Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes
condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso
e a situação pessoal do
condenado:
(Incluído
pela Lei nº 12.258, de 2010) (Revogado
pela Lei nº 14.843, de 2024)
I -
fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá
ser encontrado durante o gozo do
benefício;
(Incluído
pela Lei nº 12.258, de 2010) (Revogado
pela Lei nº 14.843, de 2024)
II -
recolhimento à residência visitada, no período
noturno; (Incluído
pela Lei nº 12.258, de 2010) (Revogado
pela Lei nº 14.843, de 2024)
III -
proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos
congêneres. (Incluído
pela Lei nº 12.258, de 2010) (Revogado
pela Lei nº 14.843, de 2024)
§ 2o
Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de
ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento
das atividades
discentes. (Renumerado
do parágrafo único pela Lei nº 12.258, de 2010) (Revogado
pela Lei nº 14.843, de 2024)
§ 3o
Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com
prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e
outra. (Incluído
pela Lei nº 12.258, de 2010) (Revogado
pela Lei nº 14.843, de 2024)
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
LEI Nº 14.836, DE 8 DE ABRIL DE 2024 - Sobre julgamentos em
órgãos colegiados
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.038, de 28
de maio de 1990, e o Decreto-Lei
nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para
prever nova consequência relativa ao resultado de julgamento em matéria penal
ou processual penal em órgãos colegiados e dispor sobre a concessão de habeas
corpus de ofício.
Art. 2º O art. 41-A da Lei nº 8.038, de 28
de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41-A.
A decisão de Turma, no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de
Justiça, será tomada pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. Em todos os
julgamentos em matéria penal ou processual penal em órgãos colegiados, havendo
empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao indivíduo imputado,
proclamando-se de imediato esse resultado, ainda que, nas hipóteses de vaga
aberta a ser preenchida, de impedimento, de suspeição ou de ausência, tenha
sido o julgamento tomado sem a totalidade dos integrantes do colegiado.” (NR)
Art.
3º O Decreto-Lei
nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 615. O
tribunal decidirá por maioria de votos.
§
1º Em todos os julgamentos em matéria penal ou processual penal em
órgãos colegiados, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao
indivíduo imputado, proclamando-se de imediato esse resultado, ainda que, nas
hipóteses de vaga aberta a ser preenchida, de impedimento, de suspeição ou de ausência,
tenha sido o julgamento tomado sem a totalidade dos integrantes do colegiado.
. § 2o O acórdão será apresentado à conferência na
primeira sessão seguinte à do julgamento, ou no prazo de duas sessões, pelo
juiz incumbido de lavrá-lo.
“Art.
647-A. No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade
judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus,
individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial,
verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha
ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção.
Parágrafo único. A ordem
de habeas corpus poderá ser concedida de ofício pelo juiz ou
pelo tribunal em processo de competência originária ou recursal, ainda que não
conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação
ilegal.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Confira a lista completa de leis
sancionadas em 2024 no site do Planalto:



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