Novidades legislativas de 2024! (parte 4)
Nessa postagem abordaremos três leis que cuidam de direito penal e foram sancionadas em 2024. Vamos a elas!
Direito Penal
LEI Nº 15.035, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024 - Criação do Cadastro
Nacional de Pedófilos e Consulta a dados de condenados por crimes sexuais
Conforme a nova lei, nos casos de crime
sexual, haverá a formação de um Cadastro Nacional de condenados, que armazenará
o nome e CPF dos mesmos.
Também haverá, além do monitoramento por
tornezeleira eletrônica dos condenados que aguardarem a sentença ou recurso em
liberdade, a publicização, por meio do sistema
de consulta processual, dos condenados por crimes sexuais, constando seu nome completo,
CPF, espécie de pena aplicada. A lei ressalva que o juiz poderá manter sigilo
sobre tais informações, por meio de decisão fundamentada, bem como haverá
sigilo de tais informações caso o réu seja absolvido após recurso.
Art. 1º O
art. 234-B do Decreto-Lei
nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar
acrescido dos seguintes §§ 1º, 2º e 3º:
“Art. 234-B
......................................................................................
§
1º O sistema de consulta processual tornará de acesso público o nome
completo do réu, seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e
a tipificação penal do fato a partir da condenação em primeira instância pelos
crimes tipificados nos arts. 213, 216-B, 217-A, 218-B, 227, 228, 229 e 230
deste Código, inclusive com os dados da pena ou da medida de segurança imposta,
ressalvada a possibilidade de o juiz fundamentadamente determinar a manutenção
do sigilo.
§ 2º Caso o
réu seja absolvido em grau recursal, será restabelecido o sigilo sobre as
informações a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 3º O réu
condenado passará a ser monitorado por dispositivo eletrônico.” (NR)
Art. 2º A Lei
nº 14.069, de 1º de outubro de 2020, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 2º-A:
“Art.
2º-A. É determinada a criação do Cadastro Nacional de Pedófilos e
Predadores Sexuais, sistema desenvolvido a partir dos dados constantes do
Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro, que permitirá a
consulta pública do nome completo e do número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF) das pessoas condenadas por esse crime.
Parágrafo
único. (VETADO).”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
LEI Nº 14.994, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024 - Crime de feminicídio
se torna crime autônomo e altera-se regras de crimes praticados contra
mulheres.
A nova lei altera os efeitos da condenação,
estipulados na sentença, daqueles condenados por crime de violência contra a
mulher.
Dessa maneira, o juiz poderá determinar a
incapacidade para exercer o poder familiar de quem for condenado por crimes
dolosos sujeitos à pena de reclusão, praticados contra cônjuge, filhos ou
descendentes. Da mesma forma, poderá ser determinada a incapacidade para
exercer poderes de tutor ou curador.
A nova lei também institui proibição de que o
condenado seja nomeado, designado ou diplomado em qualquer cargo público ou
mandato eletivo entre o trânsito em julgado da condenação e o efetivo
cumprimento da pena estabelecida,
Art. 1º Os
arts. 92, 129, 141 e 147 do Decreto-Lei
nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 92.
......................................................................................................
.....................................................................................................................
II
– a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da
curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem
igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro
descendente, tutelado ou curatelado, bem como nos crimes cometidos contra a
mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art.
121-A deste Código;
.....................................................................................................................
§
1º Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo
ser motivadamente declarados na sentença pelo juiz, mas independem de pedido
expresso da acusação, observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo.
§ 2º Ao
condenado por crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo
feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código serão:
I –
aplicados os efeitos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo;
II –
vedadas a sua nomeação, designação ou diplomação em qualquer cargo, função
pública ou mandato eletivo entre o trânsito em julgado da condenação até o
efetivo cumprimento da pena;
III –
automáticos os efeitos dos incisos I e II do caput e do inciso II do § 2º deste artigo.” (NR)
A nova lei também aumentou as penas de lesão
corporal em situação de violência de doméstica e do crime de ameaça :
“Lesão
corporal
Art. 129.
......................................................................................................
.....................................................................................................................
Violência
doméstica
§ 9º .............................................................................................................
Pena
– reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
....................................................................................................................
§
13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do
sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código:
Pena –
reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.” (NR)
“Disposições
comuns
Art. 141.
.....................................................................................................
....................................................................................................................
§
3º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do
sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena
em dobro.” (NR)
“Ameaça
Art. 147.
......................................................................................................
.....................................................................................................................
§
1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do
sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena
em dobro.
§ 2º
Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º
deste artigo.” (NR)
Art. 2º O Decreto-Lei
nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar
acrescido do seguinte art. 121-A:
Quanto ao feminicídio, tornou-se crime
autônomo, estabelecendo-se o art. 121-A:
“Feminicídio
Art.
121-A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino:
Pena –
reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.
§ 1º
Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve:
I –
violência doméstica e familiar;
II –
menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
§ 2º A pena
do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime é
praticado:
I – durante
a gestação, nos 3 (três) meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a
responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer
idade;
II – contra
pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência
ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de
vulnerabilidade física ou mental;
III – na
presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
IV – em
descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos
I, II e III
do caput do art. 22
da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
V – nas
circunstâncias previstas nos incisos III, IV e VIII do § 2º do art. 121
deste Código.
Coautoria
§ 3º
Comunicam-se ao coautor ou partícipe as circunstâncias pessoais elementares do
crime previstas no § 1º deste artigo.”
A
referida lei alterou o Decreto-Lei que estatui as Contravenções Penais, para
aumentar a pena do art. 21:
Art. 3º O
art. 21 do Decreto-Lei
nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais),
passa a vigorar com a seguinte redação, numerando-se o atual parágrafo único
como § 1º:
“Art. 21.
.......................................................................................................
......................................................................................................................
§
1º ...............................................................................................................
§ 2º Se a
contravenção é praticada contra a mulher por razões da condição do sexo
feminino, nos termos do §
1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código
Penal), aplica-se a pena em triplo.” (NR)
No
tocante à Lei de Execuções Penais, ficou restringido o direito à visita íntima
aos condenados por crimes contra a mulher, bem como serão monitorados eletronicamente
quando obtiverem benefício de saída do estabelecimento prisional:
Art. 4º Os
arts. 41, 86 e 112 da Lei nº 7.210, de 11
de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 41.
......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 1º Os
direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos
mediante ato motivado do juiz da execução penal.
§ 2º O
preso condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo
feminino, nos termos do §
1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código
Penal), não poderá usufruir do direito previsto no inciso X em relação à visita
íntima ou conjugal.” (NR)
“Art. 86.
......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 4º Será
transferido para estabelecimento penal distante do local de residência da
vítima, ainda que localizado em outra unidade federativa, inclusive da União, o
condenado ou preso provisório que, tendo cometido crime de violência doméstica
e familiar contra a mulher, ameace ou pratique violência contra a vítima ou
seus familiares durante o cumprimento da pena.” (NR)
“Art. 112.
....................................................................................................
.....................................................................................................................
VI-A –
55% (cinquenta e cinco por cento) da pena, se o apenado for condenado pela
prática de feminicídio, se for primário, vedado o livramento condicional;
...........................................................................................................”
(NR)
Art. 5º A Lei nº 7.210, de 11
de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 146-E:
“Art. 146-E.
O condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino,
nos termos do §
1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código
Penal), ao usufruir de qualquer benefício em que ocorra a sua saída de
estabelecimento penal, será fiscalizado por meio de monitoração eletrônica.”
Alterou-se
também a lei dos crimes hediondos, para prever o feminicídio em seu rol:
Art. 6º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25
de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º
........................................................................................................
I – homicídio
(art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda
que cometido por 1 (um) só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º,
incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII e IX);
......................................................................................................................
I-B – feminicídio
(art. 121-A);
.............................................................................................................”
(NR)
A
lei Maria da Penha também foi alterada, prevendo aumento de pena no art.24-A:
Art. 7º O art. 24-A da Lei
nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24-A.
......................................................................................................
Pena
– reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
...............................................................................................................”
(NR)
Estabeleceu-se, em nova disposição do CPP, a
preferência para julgar crimes de violência contra a mulher e crimes hediondos:
Art. 8º O art. 394-A do Decreto-Lei
nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo ou violência
contra a mulher terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.
§ 1º Os
processos que apurem violência contra a mulher independerão do pagamento de
custas, taxas ou despesas processuais, salvo em caso de má-fé.
§ 2º As
isenções de que trata o § 1º deste artigo aplicam-se apenas à vítima e, em caso
de morte, ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, quando a estes couber o
direito de representação ou de oferecer queixa ou prosseguir com a ação.” (NR)
Art. 9º Revogam-se o inciso
VI do § 2º e os §§
2º-A e 7º,
todos do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código
Penal).
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
LEI 14.811/24 - Institui medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais ou similares, prevê a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente e altera o Código Penal, o ECA e a Lei dos Crimes Hediondos.Essa lei foi sancionada em janeiro de 2024, e cuidou do tema de proteção às crianças e adolescentes, nos seguintes termos: Art. 1º Esta Lei institui medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais ou similares, prevê a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), e 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Art. 2º As medidas de prevenção e combate à violência contra a criança e o adolescente em estabelecimentos educacionais ou similares, públicos ou privados, devem ser implementadas pelo Poder Executivo municipal e do Distrito Federal, em cooperação federativa com os Estados e a União. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se violência contra a criança e o adolescente as formas de violência previstas nas Leis nºs 13.185, de 6 de novembro de 2015, 13.431, de 4 de abril de 2017, e 14.344, de 24 de maio de 2022. Art. 3º É de responsabilidade do poder público local desenvolver, em conjunto com os órgãos de segurança pública e de saúde e com a participação da comunidade escolar, protocolos para estabelecer medidas de proteção à criança e ao adolescente contra qualquer forma de violência no âmbito escolar prevista no parágrafo único do art. 2º desta Lei, com ações específicas para cada uma delas. Parágrafo único. Os protocolos de medidas de proteção à violência contra a criança e o adolescente nos estabelecimentos educacionais ou similares, públicos ou privados, deverão prever a capacitação continuada do corpo docente, integrada à informação da comunidade escolar e da vizinhança em torno do estabelecimento escolar. Art. 4º A Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente será elaborada no âmbito de conferência nacional a ser organizada e executada pelo órgão federal competente e deverá observar os seguintes objetivos: I - aprimorar a gestão das ações de prevenção e de combate ao abuso e à exploração sexual da criança e do adolescente; II - contribuir para fortalecer as redes de proteção e de combate ao abuso e à exploração sexual da criança e do adolescente; III - promover a produção de conhecimento, a pesquisa e a avaliação dos resultados das políticas de prevenção e de combate ao abuso e à exploração sexual da criança e do adolescente; IV - garantir o atendimento especializado, e em rede, da criança e do adolescente em situação de exploração sexual, bem como de suas famílias; V - estabelecer espaços democráticos para participação e controle social, priorizando os conselhos de direitos da criança e do adolescente. § 1º As políticas públicas de prevenção e de combate ao abuso e à exploração sexual da criança e do adolescente não se restringem às vítimas e devem considerar o contexto social amplo das famílias e das comunidades. § 2º A Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente, considerada a sua transversalidade, deverá prever capacitação continuada de todos os agentes públicos que atuam com crianças e adolescentes em situação de violência sexual. § 3º A Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente será detalhada em um plano nacional, reavaliada a cada 10 (dez) anos, a contar de sua elaboração, com indicação das ações estratégicas, das metas, das prioridades e dos indicadores e com definição das formas de financiamento e gestão das políticas de prevenção e de combate ao abuso e à exploração sexual da criança e do adolescente. § 4º Os conselhos de direitos da criança e do adolescente, organizações da sociedade civil e representantes do Ministério Público realizarão, em conjunto com o poder público, em intervalos de 3 (três) anos, avaliações periódicas da implementação dos Planos de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente, a serem definidas em regulamento, com o objetivo de verificar o cumprimento das metas estabelecidas e de elaborar recomendações aos gestores e aos operadores das políticas públicas. § 5º Haverá ampla divulgação do conteúdo do Plano Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente. A lei criou cos crimes de bullying e cyberbullying, tipificados assim: Art. 6º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 146-A:
Ainda no tocante ao Código Penal, foram alteradas as penas dos crimes tipificados nos artigos 121 e 122: Homicídio simples Art. 121. Matar alguem: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. [...] § 2º-B. A pena do homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos é aumentada de: (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência I - 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência II - 2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela. (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência III - 2/3 (dois terços) se o crime for praticado em instituição de educação básica pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024) [...] Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019) Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019) Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019) [...] § 5º Aplica-se a pena em dobro se o autor é líder, coordenador ou administrador de grupo, de comunidade ou de rede virtual, ou por estes é responsável. (Redação dada pela Lei nº 14.811, de 2024) [...] Também promoveu alterações na lei dos crimes hediondos, no Código Penal e no ECA. Foram incluídos no rol dos crimes hediondos as seguintes condutas estatuídas nos incisos X a XII: Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984) I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por 1 (um) só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII e IX); (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015) I-B – feminicídio (art. 121-A); (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) II - roubo: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º); (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994) V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994) VII-A – (VETADO) (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998) VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998) VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º). (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014) IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A). (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) X - induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação realizados por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitidos em tempo real (art. 122, caput e § 4º); (Incluído pela Lei 14.811, de 2024) XI - sequestro e cárcere privado cometido contra menor de 18 (dezoito) anos (art. 148, § 1º, inciso IV); (Incluído pela Lei 14.811, de 2024) XII - tráfico de pessoas cometido contra criança ou adolescente (art. 149-A, caput, incisos I a V, e § 1º, inciso II). (Incluído pela Lei 14.811, de 2024) Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) I - o crime de genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) VI – os crimes previstos no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), que apresentem identidade com os crimes previstos no art. 1º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) VII - os crimes previstos no § 1º do art. 240 e no art. 241-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). (Incluído pela Lei 14.811, de 2024) No que diz respeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente, os artigos 240 e 247 foram modificados e outros fora incluídos. Vejamos: Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008) Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008) § 1º Incorre nas mesmas penas quem: (Redação dada pela Lei nº 14.811, de 2024) I - agencia, facilita, recruta, coage ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena; (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024) II - exibe, transmite, auxilia ou facilita a exibição ou transmissão, em tempo real, pela internet, por aplicativos, por meio de dispositivo informático ou qualquer meio ou ambiente digital, de cena de sexo explícito ou pornográfica com a participação de criança ou adolescente. (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024) § 2 o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008) I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la; (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008) II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008) III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) [...] Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. § 1º Incorre na mesma pena quem exibe ou transmite imagem, vídeo ou corrente de vídeo de criança ou adolescente envolvido em ato infracional ou em outro ato ilícito que lhe seja atribuído, de forma a permitir sua identificação. (Redação dada pela Lei nº 14.811, de 2024) § 2º Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou televisão, além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a apreensão da publicação [...] Foram incluídos os artigos no ECA os seguintes artigos: Art. 9º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 59-A e 244-C:
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