Conheça os Direitos da Advogada gestante, lactente e adotante
Art. 7o-A. São
direitos da advogada: (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
I -
gestante:
(Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
a)
entrada em tribunais sem ser submetida a detectores de metais e aparelhos de
raios X;(Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
b)
reserva de vaga em garagens dos fóruns dos
tribunais; (Incluído
pela Lei nº 13.363, de 2016)
II -
lactante, adotante ou que der à luz, acesso a creche, onde houver, ou a local
adequado ao atendimento das necessidades do
bebê; (Incluído
pela Lei nº 13.363, de 2016)
III -
gestante, lactante, adotante ou que der à luz, preferência na ordem das
sustentações orais e das audiências a serem realizadas a cada dia, mediante
comprovação de sua condição; (Incluído pela Lei nº 13.363,
de 2016)
IV -
adotante ou que der à luz, suspensão de prazos processuais quando for a única
patrona da causa, desde que haja notificação por escrito ao
cliente. (Incluído
pela Lei nº 13.363, de 2016)
§ 1o Os
direitos previstos à advogada gestante ou lactante aplicam-se enquanto
perdurar, respectivamente, o estado gravídico ou o período de
amamentação. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
§ 2o Os
direitos assegurados nos incisos II e III deste artigo à advogada adotante ou
que der à luz serão concedidos pelo prazo previsto no art. 392 do
Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943
(Consolidação das Leis do Trabalho). (Incluído pela Lei
nº 13.363, de 2016)
§ 3o O
direito assegurado no inciso IV deste artigo à advogada adotante ou que der à
luz será concedido pelo prazo previsto no § 6o do art.
313 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de
Processo Civil). (Incluído
pela Lei nº 13.363, de 2016)
A duração dos benefícios se estende enquanto durar o estado gravídico, e os da lactante, enquanto perdurar o período de amamentação. Já os direitos da adotante ou daquela que der à luz são concedidos pelos prazos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho e no Código de Processo Civil.
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