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Conheça os Direitos da Advogada gestante, lactente e adotante

 Conheça os Direitos da Advogada gestante, lactente e adotante

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O artigo 7º-A do Estatuto da Advocacia garante diversos direitos à advogada que se encontra em estado gravídico, lactante ou que tenha adotado um filho. Entre esses direitos, destacam-se:

- Isenção de procedimentos de segurança: A gestante está isenta de passar por detectores de metais e aparelhos de raios X ao adentrar nos tribunais.

- Reserva de vagas: Há a previsão de vagas reservadas em garagens dos fóruns para as advogadas gestantes.

- Acesso a creches: As lactantes e adotantes têm direito ao acesso a creches ou locais adequados para o cuidado do bebê.

- Preferência em audiências: As advogadas nessas condições têm preferência na ordem das sustentações orais e audiências.

- Suspensão de prazos: A advogada que for a única patrona da causa poderá solicitar a suspensão dos prazos processuais.




Veja o que consta do art.7º-A da Lei n.8.906 de 1994:

Art. 7o-A. São direitos da advogada: (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

I - gestante:             (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

a) entrada em tribunais sem ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raios X;(Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

b) reserva de vaga em garagens dos fóruns dos tribunais;          (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

II - lactante, adotante ou que der à luz, acesso a creche, onde houver, ou a local adequado ao atendimento das necessidades do bebê;          (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

III - gestante, lactante, adotante ou que der à luz, preferência na ordem das sustentações orais e das audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação de sua condição;   (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

IV - adotante ou que der à luz, suspensão de prazos processuais quando for a única patrona da causa, desde que haja notificação por escrito ao cliente.          (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

§ 1o  Os direitos previstos à advogada gestante ou lactante aplicam-se enquanto perdurar, respectivamente, o estado gravídico ou o período de amamentação.  (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

§ 2o  Os direitos assegurados nos incisos II e III deste artigo à advogada adotante ou que der à luz serão concedidos pelo prazo previsto no art. 392 do Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).   (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

§ 3o O direito assegurado no inciso IV deste artigo à advogada adotante ou que der à luz será concedido pelo prazo previsto no § 6o do art. 313 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).         (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

A duração dos benefícios se estende enquanto durar o estado gravídico, e os da lactante, enquanto perdurar o período de amamentação. Já os direitos da adotante ou daquela que der à luz são concedidos pelos prazos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho e no Código de Processo Civil.

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