Sobre o exercício da atividade de advocacia
Art. 3º O exercício da
atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são
privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),
§ 1º
Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do
regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União,
da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias
e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das
respectivas entidades de administração indireta e fundacional. (Vide
ADIN 4636) (Vide ADIN 6021)
§ 2º O
estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos
no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob
responsabilidade deste.
Art. 3º-A. Os serviços
profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando
comprovada sua notória especialização, nos termos da
lei. (Incluído pela Lei nº 14.039, de 2020)
Parágrafo único.
Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de advogados
cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior,
estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica
ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o
seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação
do objeto do contrato. (Incluído pela Lei nº
14.039, de 2020)
Art. 4º São nulos os atos
privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo
das sanções civis, penais e administrativas.
Parágrafo
único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do
impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade
incompatível com a advocacia.
Art. 5º O advogado postula, em
juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
§ 1º O
advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a
apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.
§ 2º A procuração para o
foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em
qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.
§ 3º O
advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à
notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído
antes do término desse prazo.
§ 4º
As atividades de consultoria e assessoria jurídicas podem ser exercidas de modo
verbal ou por escrito, a critério do advogado e do cliente, e independem de
outorga de mandato ou de formalização por contrato de honorários. (Incluído
pela Lei nº 14.365, de 2022)
Percebe-se que a lei reconhece que algumas funções públicas, como as exercidas por membros das Procuradorias de Estados, Municípios, os Advogados da União, membros da Defensoria Pública, como possuidoras de natureza jurídica e, portanto, seus integrantes devem observar, além do regime estatutário próprio de cada categoria, o Estatuto dos Advogados.
Além disso, estagiários de Direito, que podem praticar determinados atos desde o seu registro junto a OAB, também podem realizar atividades jurídicas privativas de advogado, desde que contem com a supervisão daqueles.
A Lei da Advocacia também destaca a natureza técnica e especializada dos serviços advocatícios. Quando um advogado possui uma notória especialização em determinada área do Direito, ele pode ser contratado diretamente pela Administração Pública sem a necessidade de licitação. Essa possibilidade visa garantir que os órgãos públicos contratem os profissionais mais adequados para atender às suas demandas específicas de maneira célere, complementando o suporte jurídico oferecido pelas estruturas das Procuradorias ou da Advocacia da União.
O art. 5º trata da necessidade do advogado exibir, para atuar em juízo, a procuração que o habilite a representar o cliente. No entanto, em situações de urgência, o advogado pode atuar sem a procuração, desde que a apresente posteriormente, no prazo de até 15 dias. Os contratos de consultoria e assessoria jurídica, por sua vez, podem ser realizados de forma verbal ou escrita, dispensando formalidades excessivas.
A lei também dispõe sobre a nulidade dos atos privativos de advogado praticados por pessoas não inscritas nos quadros da OAB. A mesma regra vale para advogados impedidos, suspensos ou que exerçam atividades incompatíveis com a advocacia, cujos atos serão, da mesma forma, considerados nulos. Essa regra visa garantir a segurança jurídica e proteger os direitos dos cidadãos.
Em resumo, a advocacia é uma profissão essencial para o funcionamento do sistema jurídico brasileiro. A lei estabelece regras claras para o exercício da profissão, garantindo a qualidade dos serviços prestados e a proteção dos direitos dos cidadãos. Ao mesmo tempo, a legislação reconhece a importância da especialização e permite a participação de outros profissionais em atividades jurídicas, desde que dentro dos limites estabelecidos pela lei.
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