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Responsabilização de terceiros e empresas por atos de improbidade administrativa 

Responsabilização de terceiros e empresas por atos de improbidade administrativa 

crédito:bing image creator


Nesse texto vamos comentar sobre a responsabilização de terceiros e empresas seguindo as novas disposições da referida lei.


A redação antiga da lei de improbidade deixava claro que as punições previstas na lei se aplicavam aos agentes públicos e aos particulares envolvidos em condutas ilícitas. Todavia, sempre foi problemática a responsabilização de agentes privados quando a investigação não conseguia distinguir até que ponto a vantagem ilícita ou a extensão da conduta poderia ser atribuída à empresa ou aos indivíduos responsáveis por ela, ou pior, aos sócios e cotistas.

Depois da regulamentação da lei anticorrupção de 2013, que previa sanções às empresas (e condutas a serem adotadas pelas mesmas para mitigar as punições aplicadas), a norma alteradora da lei de improbidade tratou de especificar as questões sobre a responsabilização dos particulares.




Assim dispõe a nova redação da lei de improbidade administrativa:

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei.        (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

Parágrafo único. No que se refere a recursos de origem pública, sujeita-se às sanções previstas nesta Lei o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente.        (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.        (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.          (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 2º As sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.           (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

Art. 8º O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido.      (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

Art. 8º-A A responsabilidade sucessória de que trata o art. 8º desta Lei aplica-se também na hipótese de alteração contratual, de transformação, de incorporação, de fusão ou de cisão societária.      (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

Parágrafo único. Nas hipóteses de fusão e de incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e de fatos ocorridos antes da data da fusão ou da incorporação, exceto no caso de simulação ou de evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.      (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)


Além da possibilidade de responsabilização dos agentes privados envolvidos nas tratativas e decisões lidas às condutas vedadas na lei, desde que comprovado o dolo,  como já era previsto na lei e aplicado pelos juízes, a nova redação esclarece que é possível sancionar sócios e cotistas das empresas, desde que comprovada a participação nas condutas ímprobas ou o recebimento de vantagem.

Desse modo, embora a regra não seja responsabilizar sócios e cotistas de maneira irrestrita, sua punição é possível, desde que haja a verificação dessa situação de conduta irregular ou benefício indevido.

Quer saber mais sobre essa e outras leis? Continue ligado no nosso blog! Até mais!

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Confira o texto da nova lei de improbidade administrativa:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm





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