Responsabilização da conduta dolosa dos agentes por improbidade
![]() |
| crédito:bing image creator |
Nesse texto vamos comentar sobre a conduta dos agentes que podem ser responsabilizados pela lei de improbidade.
A antiga lei de improbidade administrativa previa espécies de atos de improbidade agrupados nos art. 9º, 10, 10-A e 11, dizendo respeito a atos que promoviam o enriquecimento ilícito, lesão ao erário, concessão irregular de benefícios tributários e atos lesivos aos princípios da administração pública. Relativamente aos atos lesivos aos princípios, a lei permitia a responsabilização por meio de conduta dolosa ou culposa, alargando a chance de punição, já que nas demais hipóteses apenas a conduta dolosa permitiria a aplicação de sanções.
Além dos diversos questionamentos doutrinários acerca da pertinência da sanção de condutas cometidas culposamente por agentes públicos ou terceiros com eles envolvidos, a maior vagueza dessas disposições permitia o uso da lei para investigações com finalidades duvidosas (prejudicar adversários políticos, por exemplo, resgatando suspeitas às vezes infundadas), já que era grande o lapso temporal para a abertura da ação de improbidade desde o cometimento da conduta ímproba até que ocorresse a prescrição da mesma.
O artigo 1° reformulado pela alteração legislativa de 2021 traz a seguinte disposição:
Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 5º Os atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 6º Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, previstos no § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 7º Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 8º Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7236)
Dessa forma, a lei prevê que apenas as condutas dolosas poderão ensejar a responsabilização dos agentes, devendo haver a demonstração de um especial fim de agir (o que na doutrina penal equivaleria à finalidade específica), ou seja, a comprovação de que o agente ou terceiro responsabilizado tinha intenção de obter proveito ou benefício indevido a partir da conduta que lhe é vedada, conforme disposição do artigo 1º, parágrafo 1º, transcrito abaixo:
Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.
§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
E essa posição de punir somente a conduta dolosa é reforçada pela responsabilização de agentes privados suspeitos de concorrerem nas mesmas condutas, como prescreve o artigo 3º:
Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.
Na ausência dessa demonstração, o juiz pode converter a ação de improbidade administrativa em ação civil pública, permitindo outro trâmite e outras punições aos agentes processados.
Quer mais dicas como essa? Continue atento às nossas postagens! Até a próxima!
Veja outras postagens sobre a lei de improbidade administrativa clicando aqui!
Confira o texto da nova lei de improbidade administrativa:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm



Comentários
Postar um comentário