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Novidades legislativas de 2024! (parte 1)

Novas Leis sancionadas de 2024!



O ano de 2024 terminou com grande número de leis sancionadas e para os estudantes de direito, concurseiros e demais interessados, é sempre bom dar uma conferida naquilo que mudou nos regramentos de direito civil, penal, administrativo e direito processual.

Por isso separamos por temas as legislações mais importantes que foram sancionadas no ano passado, para você incluir nos seus estudos e atualizar seu Vade Mecum!

Confira agora!

Novas Leis de Direito Administrativo

Destacamos nessa postagem as novidades mais relevantes de direito administrativo.

 LEI Nº 15.047, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024 - Cria o regime disciplinar aplicável aos servidores ocupantes de cargo efetivo de natureza policial ou de cargo em comissão da Polícia Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal.


Logo no inicio da lei, ficam estabelecidas as seguintes sanções (art.2º): advertência; suspensão; demissão; cassação de  aposentadoria, e os atos praticados que levam a tais sanções são esmiuçados nos artigos 3º a 15.

Seção II

Das Infrações Punidas com Advertência

Art. 3º São infrações disciplinares praticadas por servidor puníveis com advertência:

I - deixar de atuar em expediente ou em procedimento que lhe tenha sido encaminhado;

II - deixar de levar ao conhecimento de autoridade competente, por via hierárquica, representação, petição, recurso ou documento que houver recebido, se não estiver na sua alçada resolvê-lo;

III - retirar, indevidamente, documento ou objeto da instituição policial;

IV - permutar o serviço sem autorização ou justificativa;

V - deixar de tratar as pessoas com respeito;

VI - deixar de atualizar, regularmente, dados cadastrais que possam levar à sua imediata localização, em prejuízo do serviço;

VII - deixar, quando acusado de prática de infração, de comunicar ao órgão correcional decisão judicial da qual tenha conhecimento que afete o andamento de seu processo administrativo disciplinar.

Seção III

Das Infrações Punidas com Suspensão

Subseção I

Das Infrações relacionadas ao Serviço Público em Geral

Art. 4º São infrações disciplinares praticadas por servidor puníveis com suspensão de 1 (um) a 15 (quinze) dias:

I - negligenciar a guarda de objeto pertencente ao órgão e que, em decorrência da função ou para o seu exercício, lhe tenha sido confiado, possibilitando que se danifique ou extravie;

II - apresentar-se ao trabalho com sinais de embriaguez ou sob a influência de drogas ilícitas, exceto no caso de patologia comprovada;

III - deixar de identificar-se quando solicitado, nos termos da lei, e as circunstâncias o exigirem;

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento, processo ou execução de serviço;

V - manifestar-se de forma discriminatória em ambiente de trabalho ou no exercício da função ou em razão dela.

Art. 5º São infrações disciplinares praticadas por servidor puníveis com suspensão de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias:

I - deixar de cumprir ou de fazer cumprir, na esfera de suas atribuições, ato normativo ou obrigações assumidas em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC);

II - deixar, sem justa causa, de submeter-se a inspeção médica determinada por lei ou pela autoridade competente;

III - desrespeitar ou procrastinar, injustificadamente, o cumprimento de decisão ou ordem judicial;

IV - deixar de apurar, injustificadamente, fatos caracterizados como infração disciplinar que tenham chegado ao seu conhecimento cometidos por servidores da instituição.

Subseção II

Das Infrações relacionadas ao Serviço Policial

Art. 6º São infrações disciplinares praticadas por servidor puníveis com suspensão de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias:

I - dar causa, culposamente, a fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança;

II - disparar acidentalmente arma de fogo ou acionar munição, em desconformidade com as técnicas de manuseio;

III - deixar de comunicar ao juiz competente a prisão em flagrante de qualquer pessoa no prazo legal;

IV - permitir ou concorrer para que preso tenha acesso ou conserve em seu poder instrumento com o qual possa causar lesão em si ou em terceiros;

V - praticar injúria, vias de fato ou lesão corporal de natureza leve fora do local de serviço, por motivo relacionado ao exercício das funções;

VI - dar causa, injustificadamente, a acidente na condução de viatura policial ou de veículo apreendido ou com autorização de uso.

§ 1º Se da conduta prevista no inciso II do caput deste artigo resultar risco à integridade física de alguém, a pena será aumentada de 1/3 (um terço).

§ 2º Na hipótese da conduta prevista no inciso VI do caput deste artigo, quando não houver indícios de dolo, a reparação do dano isentará o servidor de responsabilidade disciplinar.

Art. 7º São infrações disciplinares praticadas por servidor puníveis com suspensão de 31 (trinta e um) a 45 (quarenta e cinco) dias:

I - cometer a pessoa estranha à instituição, fora dos casos previstos em lei ou de forma injustificada, o desempenho de encargo que competir a si ou a seus subordinados;

II - permitir ou concorrer para que preso tenha acesso a qualquer meio de comunicação fora dos casos previstos em lei;

III - ceder ou emprestar dispositivo de identificação ou de uso estritamente policial a pessoas estranhas à atividade policial;

IV - usar ou permitir que outrem use ou se sirva de qualquer bem pertencente à instituição ou sob sua guarda, cuja posse ou utilização lhe esteja confiada, para fim diverso daquele a que se destina.

Art. 8º São infrações disciplinares praticadas por servidor puníveis com suspensão de 46 (quarenta e seis) a 60 (sessenta) dias:

I - impedir ou prejudicar o andamento do serviço, deliberadamente, no exercício de suas atribuições;

II - faltar com a verdade no exercício de suas funções, em prejuízo do serviço;

III - simular doença para esquivar-se do cumprimento de obrigação relacionada às atribuições do cargo;

IV - dar causa, intencionalmente, a extravio ou danificação de objeto ou bem pertencente à instituição policial ou sob a sua guarda e que, em decorrência da função ou para o seu exercício, esteja confiado à sua guarda.

Subseção III

Das Infrações relacionadas à Hierarquia e à Disciplina

Art. 9º São infrações disciplinares praticadas por servidor puníveis com suspensão de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias:

I - negligenciar ou descumprir ordem legítima;

II - faltar ao serviço ou deixar de comunicar, com antecedência, à respectiva chefia a impossibilidade do comparecimento, salvo motivo justo;

III - levar ao conhecimento de outro órgão assunto relacionado com a sua atividade sem antes submetê-lo a superior hierárquico, salvo motivo justo.

Art. 10. São infrações disciplinares praticadas por servidor puníveis com suspensão de 31 (trinta e um) a 45 (quarenta e cinco) dias:

I - induzir ou concorrer para não ser cumprida, injustificadamente, ordem legítima ou concorrer para que seja retardada a sua execução;

II - deixar de atender a convocação para missão ou operação policial da qual tenha sido comunicado, bem como delas se ausentar sem expressa autorização da autoridade competente, salvo motivo justo;

III - abandonar o serviço para o qual tenha sido designado.

Subseção IV

Das Infrações relacionadas à Imagem da Instituição Policial

Art. 11. São infrações disciplinares praticadas por servidor puníveis com suspensão de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias:

I - manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoa de notórios antecedentes criminais, salvo motivo de serviço ou em razão de vínculos familiares;

II - usar indevidamente a identificação funcional, em benefício próprio ou de terceiro;

III - indicar ou insinuar nome de advogado ou de escritório de advocacia para atuar em procedimento administrativo ou inquérito policial em trâmite no órgão a que pertença.

Art. 12. São infrações disciplinares praticadas por servidor puníveis com suspensão de 31 (trinta e um) a 45 (quarenta e cinco) dias:

I - divulgar, sem estar autorizado, informação de caráter restrito de que tenha ciência em razão da função policial ou propiciar a sua divulgação, em prejuízo do serviço;

II - divulgar, sem estar autorizado, investigação que esteja sob a sua responsabilidade, ou que dela tenha conhecimento, bem como meios ou técnicas investigativas, ou propiciar a sua divulgação, em prejuízo do serviço;

III - praticar, em serviço ou fora dele, ato lesivo à imagem da instituição ou que concorra para comprometer a função policial;

IV - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou em função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau;

V - (VETADO);

VI - (VETADO);

VII - difundir informação ou notícia relacionadas às atribuições da instituição que saiba ou deveria saber inverídica.

Subseção V

Das Infrações relacionadas à Prática de Atos com Abuso de Poder

Art. 13. São infrações disciplinares praticadas por servidor puníveis com suspensão de 61 (sessenta e um) a 75 (setenta e cinco) dias:

I - praticar vias de fato contra alguém ou lesão corporal de natureza leve no local de trabalho;

II - expor pessoa a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho de forma habitual no exercício de suas atividades.

Art. 14. São infrações disciplinares praticadas por servidor puníveis com suspensão de 76 (setenta e seis) a 90 (noventa) dias:

I - atentar, com abuso de autoridade ou prevalecendo-se dela, contra a inviolabilidade de domicílio;

II - ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, com abuso de poder;

III - levar à prisão ou nela conservar pessoa que se proponha a prestar fiança permitida em lei;

IV - fazer uso indevido de arma de fogo, ameaçando ou colocando em risco a integridade física ou a vida de terceiros;

V - (VETADO);

VI - praticar ato lesivo à honra ou ao patrimônio da pessoa, natural ou jurídica, com abuso ou desvio de poder.

Seção IV

Das Infrações Punidas com Demissão

Art. 15. São infrações disciplinares praticadas por servidor puníveis com demissão:

I - acumular cargos, empregos e funções públicas, salvo as hipóteses previstas na Constituição Federal e na lei;

II - participar da gerência ou da administração de empresa, de fato ou de direito, qualquer que seja a sua natureza;

III - exercer, a qualquer título, atividade remunerada incompatível com a atividade policial;

IV - (VETADO);

V - apresentar-se ao trabalho habitualmente com sinais de embriaguez ou sob a influência de drogas ilícitas, exceto no caso de patologia comprovada;

VI - prevalecer-se abusivamente da condição de servidor policial com vistas a obter proveito para si ou para outrem;

VII - prevalecer-se abusivamente da condição de superior hierárquico ou da ascendência inerente ao exercício de emprego, de cargo ou de função para obter vantagem ou favorecimento sexual;

VIII - (VETADO);

IX - faltar ao serviço injustificadamente pelo período de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias intercalados, no período de 12 (doze) meses;

X - solicitar, receber, exigir ou aceitar comissões ou auferir vantagens e proveitos pessoais de qualquer espécie e sob qualquer pretexto em razão das atribuições que exerce;

XI - revelar, indevidamente, fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência em razão do cargo ou da função, em prejuízo da investigação policial ou da imagem da instituição;

XII - promover ou facilitar, intencionalmente, a fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança;

XIII - praticar ato definido em lei como improbidade administrativa;

XIV - praticar crime hediondo ou equiparado.

§ 1º Será aplicada a penalidade de demissão por contumácia em razão da prática de nova infração disciplinar punível com suspensão, nos casos em que forem praticadas 4 (quatro) ou mais infrações administrativas punidas com essa penalidade, no período de 10 (dez) anos, contado da data da primeira condenação.

§ 2º O disposto no inciso XIII aplica-se a atos que, por sua natureza, comprometam o exercício da função policial.


Além de cuidar das circunstâncias agravantes e atenuantes para aplicação das sanções, a lei cuida da possibilidade de Termo de Ajustamento de Conduta e Juízo de Admissibilidade. Vejamos algumas dessas disposições:

Seção VI

Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes

Art. 20. São circunstâncias que sempre agravam a penalidade, quando não constituem ou qualificam a infração:

I - a reincidência; e

II - o cometimento da infração:

a) com abuso de autoridade; ou

b) em concurso de pessoas.

§ 1º Opera-se a reincidência quando o servidor comete nova infração depois de transitar em julgado a decisão que o tenha condenado por infração anterior.

§ 2º Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior se, entre a data do cumprimento da sanção e a infração posterior, tenha decorrido o prazo de cancelamento previsto no art. 123 desta Lei.

Art. 21. São circunstâncias que sempre atenuam a penalidade:

I - primariedade;

II - elogio registrado em assentamento funcional;

III - desconhecimento justificável de norma administrativa;

IV - motivo de relevante valor social ou moral;

V - estado físico, psicológico, mental ou emocional abalado que influencie ou seja decisivo para a prática da infração disciplinar; e

VI - o servidor haver:

a) procurado, espontaneamente e com eficiência, evitar ou minimizar as consequências do ato ou haver, antes do julgamento, reparado o dano;

b) confessado espontaneamente, perante a autoridade processante, a autoria da infração;

c) colaborado, de forma espontânea, para a elucidação do fato objeto da apuração, com indicação dos envolvidos e das circunstâncias em que foi praticada a suposta infração disciplinar; ou

d) cometido a infração disciplinar sob coação a que podia resistir ou em cumprimento a ordem de autoridade superior.

Art. 22. No concurso de agravantes e atenuantes, a sanção deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendidas como tais as consequências do ato, a colaboração espontânea e a reincidência.




Quanto ao TAC, seguem as seguintes disposições:

Seção III

Do Termo de Ajustamento de Conduta

Art. 33. O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) é um instrumento de resolução consensual de conflitos em casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo.

Parágrafo único. Dever-se-á optar pela celebração do TAC, com vistas à eficiência, à efetividade e à racionalização de recursos públicos, desde que atendidos os requisitos previstos nesta Lei.

Art. 34. Considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo a conduta punível com advertência ou com suspensão de até 30 (trinta) dias.

Art. 35. O TAC somente será celebrado quando o investigado:

I - encontrar-se no exercício de suas funções;

II - não tiver registro vigente de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais;

III - não tiver firmado TAC nos últimos 2 (dois) anos, contados a partir da publicação do instrumento; e

IV - tiver ressarcido ou se comprometido a ressarcir eventual dano causado à administração pública.

§ 1º Não incidirá a restrição prevista no inciso II do caput deste artigo quando a infração de menor potencial ofensivo tiver sido cometida em momento prévio ao TAC anteriormente celebrado.

§ 2º O eventual ressarcimento ou o compromisso de ressarcimento de dano causado à administração pública deverá ser comunicado à área de gestão de pessoas da instituição para aplicação, se for o caso, da possibilidade de parcelamento, a pedido do interessado.

Art. 36. Por meio do TAC, o servidor interessado compromete-se a ajustar sua conduta e a observar os deveres e as proibições previstos na legislação vigente, bem como a cumprir outros compromissos eventualmente propostos pelo órgão ou entidade e com os quais voluntariamente tenha concordado.

Parágrafo único. A assinatura do TAC não configura reconhecimento pelo servidor de sua responsabilidade sobre os fatos.

Art. 37. A celebração do TAC será realizada pela autoridade competente para instauração do procedimento disciplinar.

Art. 38. A proposta de TAC poderá:

I - ser oferecida de ofício pela autoridade competente para sua celebração;

II - ser sugerida pela comissão ou pelo servidor responsável pela condução do procedimento disciplinar; ou

III - ser apresentada pelo servidor interessado, a qualquer tempo, até o julgamento do processo administrativo disciplinar.

§ 1º A proposta de TAC poderá ser sugerida pelo responsável pelo procedimento disciplinar, a qualquer tempo, nos casos em que as provas produzidas indicarem a necessidade de reenquadramento da conduta do acusado como de menor potencial ofensivo.

§ 2º A proposta de TAC sugerida por comissão ou pelo servidor responsável pela condução de procedimento disciplinar ou apresentada pelo interessado poderá ser indeferida quando ausente alguma das condições para sua celebração.

Art. 39. O TAC deverá conter:

I - a qualificação do servidor envolvido;

II - os fundamentos de fato e de direito para sua celebração;

III - a descrição das obrigações assumidas;

IV - o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações;

V - a forma de fiscalização das obrigações assumidas.

Art. 40. As obrigações estabelecidas pela administração pública deverão ser proporcionais e adequadas à conduta praticada, com vistas a prevenir a ocorrência de nova infração e a compensar eventual dano.

§ 1º As obrigações estabelecidas no TAC poderão compreender, entre outras:

I - a reparação do dano causado;

II - a participação em cursos com vistas à correta compreensão de seus deveres e proibições ou à melhoria da qualidade do serviço desempenhado;

III - o acordo relativo ao cumprimento de horário de trabalho e à compensação de horas não trabalhadas;

IV - o cumprimento de metas de desempenho;

V - a sujeição a controles específicos relativos à conduta irregular praticada.

§ 2º O prazo de cumprimento das obrigações previstas no TAC não poderá ser superior a 2 (dois) anos.

§ 3º A inobservância das obrigações estabelecidas no TAC caracteriza a infração prevista no inciso I do caput do art. 5º desta Lei.

Art. 41. Após a celebração do TAC, será publicado extrato do termo no veículo oficial de publicação de atos da instituição ou no diário oficial, com:

I - o número do processo;

II - o nome do servidor celebrante;

III - a descrição genérica do fato.

Parágrafo único. A chefia imediata do servidor celebrante do TAC será a responsável pelo acompanhamento do efetivo cumprimento das obrigações por ele assumidas.

Art. 42. O TAC será registrado nos assentamentos funcionais do servidor celebrante e não contará como antecedente.

§ 1º Declarado o cumprimento das condições do TAC pela chefia imediata do servidor, não será instaurado nenhum procedimento disciplinar relacionado aos mesmos fatos objeto do ajuste.

§ 2º No caso de descumprimento do TAC, a chefia imediata comunicará de imediato o órgão correcional, que adotará as providências necessárias à instauração ou à continuidade do respectivo procedimento disciplinar, sem prejuízo da apuração relativa à inobservância das obrigações previstas no TAC.

§ 3º A celebração do TAC suspenderá a prescrição até o recebimento pela autoridade celebrante da declaração a que se refere o § 1º deste artigo.


A lei também regulamenta os seguintes procedimentos na esfera disciplinar, tais como constam do art. 43:  Investigação Preliminar Sumária (IPS); Sindicância Patrimonial (Sinpa); Processo Administrativo Disciplinar (PAD);  Processo Administrativo Disciplinar Sumário (PADS).

No tocante às fases do processo administrativo disciplinar, dispõe que são três grandes fases, na forma do artigo art. 68 e seguintes: instauração, com a publicação do extrato da portaria instauradora; instrução, que compreende apuração, defesa e relatório; julgamento.

Também cuida a lei de dispôr sobre a extinção da punibilidade, nos termos do artigo 110, que prevê as hipóteses: morte do servidor; retroatividade da lei que não mais considera o fato como infração disciplinar; ou prescrição.

Nos casos de prescrição, há três prazos a serem considerados: 5 anos, 2 anos ou 180 dias. Vejamos os dispositivos relacionados aos prazos mencionados:

Art. 111. A ação disciplinar prescreve:

I - em 5 (cinco) anos, quanto a infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II - em 2 (dois) anos, quanto a infrações puníveis com suspensão; e

III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto a infrações puníveis com advertência.

§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tenha tornado conhecido pela autoridade competente para a instauração de procedimento disciplinar.

§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares tipificadas como crime.

Art. 112. A instauração de processo administrativo disciplinar acusatório interrompe a contagem do prazo prescricional, que voltará a fluir decorridos:

I - 200 (duzentos) dias no PAD; e

II - 95 (noventa e cinco) dias no PADS.

Parágrafo único. A interrupção do prazo prescricional ocorre apenas 1 (uma) vez, a partir da data de publicação da portaria de instauração do primeiro processo administrativo disciplinar acusatório.

Art. 113. Na hipótese de decisão judicial que determine a suspensão do andamento de processo administrativo disciplinar, o prazo de prescrição será suspenso enquanto perdurarem os efeitos da decisão.

Parágrafo único. Os órgãos correcionais deverão realizar o acompanhamento dos processos judiciais que determinarem a suspensão do andamento do processo administrativo disciplinar.



 LEI Nº 14.965, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024 - Normas gerais dos concursos públicos

O primeiro artigo da lei define a abrangência de aplicação da nova lei. Vejamos as disposições:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre concurso público para provimento de cargos e empregos públicos, para assegurar a aplicação dos princípios da administração pública e do disposto no inciso II do caput do art. 37 da Constituição Federal.

§ 1º Os concursos públicos serão regidos por esta Lei, pelas leis e pelos regulamentos específicos, no que forem compatíveis com esta Lei, e pelos respectivos editais.

§ 2º Esta Lei aplica-se subsidiariamente aos concursos públicos previstos no § 2º do art. 131 e no art. 132 da Constituição Federal, naquilo que não contrariar normas específicas da Constituição Federal e das leis orgânicas.

§ 3º Esta Lei não se aplica aos concursos públicos:

I – previstos no inciso I do caput do art. 93, no § 3º do art. 129, no § 1º do art. 134 e no inciso X do § 3º do art. 142 da Constituição Federal;

II – das empresas públicas e das sociedades de economia mista que não recebam recursos da União para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral;

III – das empresas públicas e das sociedades de economia mista que não recebam recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

§ 4º É facultada a aplicação total ou parcial desta Lei, se previsto no ato que autorizar sua abertura, aos concursos a que se refere o § 3º deste artigo, bem como aos processos relativos aos casos do inciso IX do caput do art. 37, do § 4º do art. 198 e do § 1º do art. 207 da Constituição Federal e a outros não sujeitos ao inciso II do caput do art. 37 da Constituição Federal.

O artigo 2º define o que seriam conhecimentos (domínio de matérias ou conteúdos relacionados às atribuições do cargo ou emprego público), habilidades (aptidão para execução prática de atividades compatíveis com as atribuições do cargo ou emprego público) e competências (aspectos inter-relacionais vinculados às atribuições do cargo ou emprego público).

Os artigos 3º e 4º tratam da autorização e do planejamento de concursos públicos, levando em conta o quadro de pessoa, existência de concursos antigos ainda em vigor, a possibilidade orçamentária de arcar com os custos de pessoal, enquanto que o planejamento caberá à comissão organizadora que poderá ser interna ao órgão público que terá cargos a erem preenchidos ou por entidade pertencente ao mesmo ente federativo. 

Os artigos 5º e seguintes tratam das atribuições das comissões organizadoras, bem como os membros que as constituem. Vejamos as disposições:

Art. 5º A comissão organizadora será composta por número ímpar de membros, ocupantes de cargo ou emprego público, dos quais 1 (um) deles será seu presidente, e decidirá por maioria absoluta.

§ 1º Sempre que possível, a comissão contará com, no mínimo, 1 (um) membro da área de recursos humanos, e os demais membros deverão exercer atividades de complexidade igual ou superior às dos cargos ou empregos públicos a serem providos.

§ 2º É vedada a participação na comissão de quem tenha vínculo com entidades direcionadas à preparação para concursos públicos ou à sua execução.

§ 3º Deve ser substituído o membro da comissão cujo cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, se inscreva como candidato no concurso público.

§ 4º As reuniões da comissão serão registradas em atas, que ficarão arquivadas e disponíveis para conhecimento geral, exceto quanto a informações que possam comprometer a efetividade ou a integridade do certame, que serão disponibilizadas após a divulgação dos seus resultados.

§ 5º O órgão ou entidade delegados a que se refere o inciso II do caput do art. 4º desta Lei constituirão comissão organizadora, com observância deste artigo.

Art. 6º Compete à comissão organizadora:

I – planejar todas as etapas do concurso público;

II – identificar os conhecimentos, as habilidades e, quando for o caso, as competências necessários ao exercício dos cargos ou empregos públicos a serem providos;

III – decidir sobre os tipos de prova e os critérios de avaliação mais adequados à seleção, em vista dos conhecimentos, das habilidades e das competências necessários;

IV – definir, com base nas atribuições dos cargos e empregos públicos, o conteúdo programático, as atividades práticas e as habilidades e competências a serem avaliados;

V – decidir sobre o uso de avaliação por títulos, se lei específica não a determinar, bem como sobre os títulos a serem considerados, em vista dos conhecimentos, das habilidades e das competências necessários;

VI – fazer publicar o edital de abertura e os demais comunicados relativos ao concurso público;

VII – executar todas as fases ou etapas do concurso;

VIII – designar os avaliadores das provas, com formação acadêmica e atividade profissional compatíveis e sujeitos às vedações e aos impedimentos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 5º desta Lei;

IX – designar os supervisores do programa de formação, segundo os requisitos constantes do inciso VIII do caput deste artigo.

§ 1º Por decisão da comissão organizadora, a execução do concurso público ou de suas etapas poderá ser atribuída a instituição especializada, que:

I – consultará formalmente a comissão organizadora sempre que houver dúvida quanto à execução do concurso público;

II – será responsável por assegurar o sigilo das provas.

§ 2º Caberá à comissão organizadora exercer as competências previstas nos incisos I a V do caput deste artigo e acompanhar a execução do concurso. 


Pode-se destacar também as disposições sobre o conteúdo minimo do edital, conforme o artigo 7º:

Art. 7º O edital do concurso público deverá conter, no mínimo:

I – a denominação e a quantidade dos cargos ou empregos públicos a serem providos, com a descrição de suas atribuições e dos conhecimentos, das habilidades e das competências necessários, correlatos com as atividades a serem desempenhadas pelo servidor;

II – a identificação do ato que autorizou o certame, as leis de criação e os regulamentos dos cargos ou empregos públicos, bem como o vencimento inicial, com a discriminação das parcelas que o compõem;

III – os procedimentos para inscrição;

IV – o valor da taxa de inscrição, bem como as hipóteses e os procedimentos para sua isenção ou redução;

V – as etapas do concurso público;

VI – os tipos de prova e os critérios de avaliação, com especificação do conteúdo programático, das atividades práticas e, quando for o caso, das habilidades e das competências a serem avaliados;

VII – quando couber, os títulos a serem considerados e a sua forma de avaliação;

VIII – a instituição especializada responsável pela execução do concurso ou de suas etapas, quando for o caso;

IX – a sistemática do programa de formação, com especificação dos tipos e critérios de avaliação, da duração e das responsabilidades dos candidatos aprovados para essa etapa;

X – os critérios de classificação, de desempate e de aprovação no concurso público, bem como os requisitos para nomeação;

XI – os percentuais mínimos e máximos de vagas destinadas a pessoas com deficiência ou que se enquadrem nas hipóteses legais de ações afirmativas e de reparação histórica, com indicação dos procedimentos para comprovação;

XII – as condições para a realização das provas por pessoas com deficiência ou em situação especial;

XIII – as formas de divulgação dos resultados;

XIV – a forma e o prazo para interposição de recursos;

XV – o prazo de validade do concurso e a possibilidade de prorrogação.

Uma das disposições que mais causaram debates foi a autorização para realização de avaliações à distância, como consta do artigo 8º:

Art. 8º O concurso poderá ser realizado total ou parcialmente à distância, de forma online ou por plataforma eletrônica com acesso individual seguro e em ambiente controlado, desde que garantida a igualdade de acesso às ferramentas e aos dispositivos do ambiente virtual.

Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo depende de regulamentação, que poderá ser geral para o ente da Federação ou específica de cada órgão ou entidade, com consulta pública prévia obrigatória, observados os padrões de segurança da informação previstos em lei. 

Também consta regras minimas sobre a avaliação de provas e títulos, no artigo 9º e 10 e também trata dos programas de formação dos concurseiros, que podem fazer parte do processo classificatório ou eliminatório dos concursos.

Já nas disposições finais constam as regras sobre a vigência da nova lei, estipulada para o 1º de janeiro do quarto ano seguinte à publicação. Como foi publicada em 2024, estipula-se que sua vigência começa em 1º de janeiro de 2028. Contudo, a aplicação de suas regras pode ser prevista nos editais de novos concursos iniciados após sua promulgação. 

Art. 12. A decisão controladora ou judicial que, com base em valores jurídicos abstratos, impugnar tipo de prova ou critério de avaliação previsto no edital do concurso público deverá considerar as consequências práticas da medida, especialmente em função dos conhecimentos, das habilidades e das competências necessários ao desempenho das atribuições do cargo ou emprego público, em observância ao caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

Art. 13. Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro do quarto ano após a sua publicação oficial, podendo sua aplicação ser antecipada pelo ato que autorizar a abertura de cada concurso público.

§ 1º Esta Lei não se aplica aos concursos públicos cuja abertura tenha sido autorizada por ato editado antes de sua entrada em vigor.

§ 2º Alternativamente à observância das normas desta Lei, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem optar por editar normas próprias, observados os princípios constitucionais da administração pública e desta Lei.




Confira a lista completa de leis sancionadas em 2024 no site do Planalto:

 http://www4.planalto.gov.br/legislacao/portal-legis/legislacao-1/leis-ordinarias/2024-leis-ordinarias

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