Conheça os direitos do advogado
O artigo 7º do
Estatuto da Advocacia elenca uma série de direitos
fundamentais dos advogados, os quais visam garantir a livre atuação
profissional, a defesa dos interesses de seus clientes e o respeito à
independência da advocacia.
Vejamos o que estabelece a Lei nº 8.906/94:
Art. 7º São direitos do
advogado:
I -
exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;
II – a inviolabilidade de seu escritório ou local
de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência
escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício
da advocacia; (Redação dada pela Lei nº 11.767, de 2008)
III -
comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração,
quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis
ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;
IV -
ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo
ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena
de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;
V -
não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala
de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim
reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão
domiciliar; (Vide ADIN
1.127-8)
a) nas
salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte
reservada aos magistrados;
b) nas
salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça,
serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo
fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;
c) em
qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro
serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação
útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele,
e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;
d) em
qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu
cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes
especiais;
VII -
permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no
inciso anterior, independentemente de licença;
VIII -
dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho,
independentemente de horário previamente marcado ou outra condição,
observando-se a ordem de chegada;
IX sustentar
oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento,
após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de
quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido; (Vide
ADIN 1.127-8 e ADIN 1.105-7)
IX-A -
(VETADO); (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
X - usar da palavra, pela ordem, em qualquer
tribunal judicial ou administrativo, órgão de deliberação coletiva da
administração pública ou comissão parlamentar de inquérito, mediante
intervenção pontual e sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em
relação a fatos, a documentos ou a afirmações que influam na
decisão; (Redação dada pela Lei nº
14.365, de 2022)
XI -
reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou
autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou
regimento;
XII -
falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da
Administração Pública ou do Poder Legislativo;
XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes
Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de
processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem
sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com
possibilidade de tomar
apontamentos; (Redação
dada pela Lei nº 13.793, de 2019)
XIV - examinar, em qualquer instituição responsável
por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de
investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos
à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou
digital; (Redação dada pela Lei nº 13.245, de 2016)
XV -
ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em
cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;
XVI -
retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez
dias;
XVII -
ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em
razão dela;
XVIII
- usar os símbolos privativos da profissão de advogado;
XIX -
recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva
funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado,
mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato
que constitua sigilo profissional;
XX -
retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial,
após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido
a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em
juízo.
XXI -
assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena
de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e,
subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele
decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso
da respectiva apuração: (Incluído
pela Lei nº 13.245, de 2016)
a)
apresentar razões e quesitos;(Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)
b) (VETADO). (Incluído
pela Lei nº 13.245, de 2016)
§ 1º Não se aplica o
disposto nos incisos XV e XVI: (Revogado pela Lei
n.14.365 de 2022)
1) aos processos sob
regime de segredo de justiça; (Revogado pela Lei
n.14.365 de 2022)
2) quando existirem nos
autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância
relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou
repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de
ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada; (Revogado
pela Lei n.14.365 de 2022)
3) até o encerramento do
processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no
prazo legal, e só o fizer depois de intimado. (Revogado
pela Lei n.14.365 de 2022)
§ 2º O advogado tem
imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis
qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou
fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos
que cometer. (Vide ADIN
1.127-8) (Revogado
pela Lei nº 14.365, de 2022)
§
2º-A. (VETADO). (Incluído
pela Lei nº 14.365, de 2022)
§
2º-B. Poderá o advogado realizar a sustentação oral no recurso interposto
contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer dos
seguintes recursos ou ações: (Incluído
pela Lei nº 14.365, de 2022)
I - recurso de apelação;(Incluído
pela Lei nº 14.365, de 2022)
II - recurso ordinário;(Incluído
pela Lei nº 14.365, de 2022)
III - recurso especial;(Incluído
pela Lei nº 14.365, de 2022)
IV - recurso
extraordinário; (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
V - embargos de
divergência;(Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
VI - ação rescisória,
mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência
originária. (Incluído pela Lei nº 14.365,
de 2022)
§ 3º O
advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da
profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV
deste artigo.
§ 4º O
Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados,
fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais
permanentes para os advogados, com uso e controle assegurados
à OAB. (Vide ADIN 1.127-8)
§ 5º
No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou
função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público
do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o
infrator.
§ 6o
Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de
advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da
inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste
artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico
e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em
qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos
pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais
instrumentos de trabalho que contenham informações sobre
clientes.
(Incluído pela Lei nº 11.767, de 2008)
§
6º-A. A medida judicial cautelar que importe na violação do escritório ou do
local de trabalho do advogado será determinada em hipótese excepcional, desde
que exista fundamento em indício, pelo órgão
acusatório. (Incluído pela
Lei nº 14.365, de 2022)
§
6º-B. É vedada a determinação da medida cautelar prevista no § 6º-A deste
artigo se fundada exclusivamente em elementos produzidos em declarações do
colaborador sem confirmação por outros meios de
prova. (Incluído pela
Lei nº 14.365, de 2022)
§
6º-C. O representante da OAB referido no § 6º deste artigo tem o direito a ser
respeitado pelos agentes responsáveis pelo cumprimento do mandado de busca e
apreensão, sob pena de abuso de autoridade, e o dever de zelar pelo fiel
cumprimento do objeto da investigação, bem como de impedir que documentos,
mídias e objetos não relacionados à investigação, especialmente de outros
processos do mesmo cliente ou de outros clientes que não sejam pertinentes à
persecução penal, sejam analisados, fotografados, filmados, retirados ou
apreendidos do escritório de advocacia. (Incluído pela Lei nº
14.365, de 2022)
§
6º-D. No caso de inviabilidade técnica quanto à segregação da documentação, da
mídia ou dos objetos não relacionados à investigação, em razão da sua natureza
ou volume, no momento da execução da decisão judicial de apreensão ou de
retirada do material, a cadeia de custódia preservará o sigilo do seu conteúdo,
assegurada a presença do representante da OAB, nos termos dos §§ 6º-F e 6º-G
deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.365, de
2022)
§
6º-E. Na hipótese de inobservância do § 6º-D deste artigo pelo agente público
responsável pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão, o representante
da OAB fará o relatório do fato ocorrido, com a inclusão dos nomes dos
servidores, dará conhecimento à autoridade judiciária e o encaminhará à OAB
para a elaboração de notícia-crime. (Incluído
pela Lei nº 14.365, de 2022)
§
6º-F. É garantido o direito de acompanhamento por representante da OAB e pelo
profissional investigado durante a análise dos documentos e dos dispositivos de
armazenamento de informação pertencentes a advogado, apreendidos ou
interceptados, em todos os atos, para assegurar o cumprimento do disposto no
inciso II do caput deste
artigo. (Incluído pela Lei nº 14.365, de
2022)
§
6º-G. A autoridade responsável informará, com antecedência mínima de 24 (vinte
e quatro) horas, à seccional da OAB a data, o horário e o local em que serão
analisados os documentos e os equipamentos apreendidos, garantido o direito de
acompanhamento, em todos os atos, pelo representante da OAB e pelo profissional
investigado para assegurar o disposto no § 6º-C deste
artigo. (Incluído pela Lei nº
14.365, de 2022)
§
6º-H. Em casos de urgência devidamente fundamentada pelo juiz, a análise dos
documentos e dos equipamentos apreendidos poderá acontecer em prazo inferior a
24 (vinte e quatro) horas, garantido o direito de acompanhamento, em todos os
atos, pelo representante da OAB e pelo profissional investigado para assegurar
o disposto no § 6º-C deste artigo. (Incluído pela Lei nº
14.365, de 2022)
§
6º-I. É vedado ao advogado efetuar colaboração premiada contra quem seja ou
tenha sido seu cliente, e a inobservância disso importará em processo
disciplinar, que poderá culminar com a aplicação do disposto no inciso III
do caput do art. 35 desta Lei, sem prejuízo das penas
previstas no art. 154 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código
Penal). (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
§ 7o
A ressalva constante do § 6o deste artigo não se estende
a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados
como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à
quebra da
inviolabilidade. (Incluído
pela Lei nº 11.767, de 2008)
§ 8o (VETADO) (Incluído
pela Lei nº 11.767, de 2008)
§ 9o (VETADO) (Incluído
pela Lei nº 11.767, de 2008)
§ 10.
Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o
exercício dos direitos de que trata o inciso
XIV. (Incluído
pela Lei nº 13.245, de 2016)
§ 11.
No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar
o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em
andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de
comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das
diligências. (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)
§ 12.
A inobservância aos direitos estabelecidos no inciso XIV, o fornecimento
incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças
já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e
funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do
advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do
direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz
competente. (Incluído pela Lei nº
13.245, de 2016)
§ 13.
O disposto nos incisos XIII e XIV do caput deste artigo
aplica-se integralmente a processos e a procedimentos eletrônicos, ressalvado o
disposto nos §§ 10 e 11 deste
artigo. (Incluído
pela Lei nº 13.793, de 2019)
§ 14.
Cabe, privativamente, ao Conselho Federal da OAB, em processo disciplinar
próprio, dispor, analisar e decidir sobre a prestação efetiva do serviço
jurídico realizado pelo advogado. (Incluído
pela Lei nº 14.365, de 2022)
§ 15.
Cabe ao Conselho Federal da OAB dispor, analisar e decidir sobre os honorários
advocatícios dos serviços jurídicos realizados pelo advogado, resguardado o
sigilo, nos termos do Capítulo VI desta Lei, e observado o disposto no inciso
XXXV do caput do art. 5º da Constituição Federal. (Incluído
pela Lei nº 14.365, de 2022)
§ 16.
É nulo, em qualquer esfera de responsabilização, o ato praticado com violação
da competência privativa do Conselho Federal da OAB prevista no § 14 deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 14.365, de 2022)
Direitos Fundamentais do Advogado
Os incisos do
artigo 7º abrangem uma gama de direitos, desde a liberdade de exercício
profissional até o acesso a informações e processos. Alguns dos pontos mais
relevantes são:
· - Inviolabilidade
do escritório e das comunicações: Assegura a privacidade do advogado e
a proteção do sigilo profissional.
· - Acesso a clientes presos: Permite a comunicação com clientes privados de liberdade, garantindo a defesa dos seus direitos.
- Presença em atos processuais: Garante ao advogado a presença em todos os atos processuais, inclusive em delegacias e prisões.
· - Imunidade
profissional: Protege o advogado de acusações de injúria, difamação ou desacato,
desde que as manifestações sejam feitas no exercício da profissão. Todavia, essa imunidade foi revogada pela reforma legislativa, mas permanece consagrada na praxe forense e na Jurisprudência consolidada nacional.
· - Acesso
a autos e processos: Permite ao advogado examinar autos de processos, mesmo sem procuração,
em diversos órgãos.
· - Sustentação
oral: Garante ao advogado o direito de sustentar oralmente as razões dos
recursos.
· - Desagravo
público: Assegura ao advogado o direito de ser publicamente desagravado em caso
de ofensa.
Novas Disposições e Alterações
As recentes
alterações legislativas, como a Lei nº 14.365/2022, trouxeram novas disposições
e aprimoraram a proteção aos direitos dos advogados, especialmente no que diz
respeito à:
· - Inviolabilidade
do escritório: Foram incluídos dispositivos que garantem maior proteção à
inviolabilidade do escritório do advogado, estabelecendo regras mais rigorosas
para a realização de buscas e apreensões.
· - Sustentação
oral: Ampliou-se o direito à sustentação oral, permitindo que o advogado
exerça esse direito em diversos tipos de recursos.
· - Competência da OAB: Atribuiu-se ao Conselho Federal da OAB a competência exclusiva para dispor sobre a prestação de serviços jurídicos e os honorários advocatícios.
Tipificação do crime de desrespeito às prerrogativas do advogado
De modo a tornar tal observância mais efetiva, coibindo o desrespeito a tais prerrogativas, foi criado crime para quem desrespeita os direitos do advogado, havendo a tipificação penal constante do artigo 7º-B, com pena de detenção de 2 a 4 anos e multa. Mas o crime restringe-se a desobservância dos incisos II,III,IV e V do art.7º, ou seja, quando ocorrer violação aos seguintes direitos:
Art. 7º-B Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7º desta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.869. de 2019)
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 14.365, de 2022)
Conclusão
O artigo 7º é fundamental para a garantia da independência funcional da advocacia e para o exercício pleno da defesa técnica. Ao assegurar uma série de direitos aos advogados, o artigo contribui para:
· - Fortalecimento
do Estado Democrático de Direito: A garantia da defesa técnica é
essencial para o funcionamento adequado do sistema jurídico.
· - Acesso
à Justiça: Ao garantir os direitos dos advogados, o artigo contribui para que as
pessoas tenham acesso à justiça de forma mais ampla e efetiva.
· - Proteção dos Direitos Humanos: A defesa técnica é um instrumento fundamental para a proteção dos direitos humanos.
Portanto, o artigo 7º do Estatuto da Advocacia representa um marco na proteção dos direitos dos advogados no Brasil. As diversas alterações legislativas ao longo dos anos demonstram a importância de garantir a independência e a autonomia da advocacia para o funcionamento adequado do sistema jurídico.
Conheça mais do Estatuto da Advocacia com o Mini Vade Mecum digital disponivel na Amazon!



Comentários
Postar um comentário