Atividades privativas de advogado
A Lei da Advocacia, Lei n.8.906 de 1994, define de forma clara e concisa as atividades exclusivas da advocacia. Em outras palavras, são atividades que somente advogados, devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), podem exercer.
Vejamos os primeiros artigos do Estatuto da Advocacia sobre a Atividade de Advocacia:
Art. 1º São atividades
privativas de advocacia:
I - a
postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos
juizados especiais; (Vide
ADIN 1.127-8)
II -
as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
§ 1º
Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus
em qualquer instância ou tribunal.
§ 2º
Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade,
só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por
advogados.
§ 3º É
vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.
Art. 2º O advogado é
indispensável à administração da justiça.
§ 1º
No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função
social.
§ 2º
No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável
ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus
público.
§
2º-A. No processo administrativo, o advogado contribui com a postulação de
decisão favorável ao seu constituinte, e os seus atos constituem múnus
público. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
§ 3º
No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e
manifestações, nos limites desta lei.
Art.
2º-A. O advogado pode contribuir com o processo legislativo e com a elaboração
de normas jurídicas, no âmbito dos Poderes da
República. (Incluído pela Lei
nº 14.365, de 2022)
Em primeiro lugar, deve-se destacar que a noção geral que permeia o estatuto da advocacia é a de que seu exercício vai além do mero exercício de uma profissão.
O artigo 1° dispõe que a postulação em juízo, ou seja, a representação de clientes em processos judiciais, e a consultoria jurídica, que envolve o aconselhamento sobre questões legais, são atividades que só podem ser praticadas por advogados.
Existem exceções previstas à denominada capacidade postulatoria, tais como a impetração de Habeas Corpus, as causas de menor complexidade da alçada dos juizados especiais cíveis, as demandas trabalhistas, mas a regra geral é a seguinte: não há processo sem advogado.
Outro aspecto relevante diz respeito aos aros constitutivos de sociedades empresariais, que necessitam da assinatura de adbohadosmpara serem registrados na Junta Comercial. A lei da Microempresa faz exceções a essa disposição, de modo a tornar menos burocrática a formalização dos microempreendedores.
Também já se encontra uma preocupação relacionada à publicidade da atividade advocatícios, no momento em que o parágrafo 2° proíbe a divulgação da atividade em conjunto com qualquer outra. Ou seja, o serviço de advocacia não deve ser associado a qualquer outro, seguindo a ideia geral de que a atividade advocatícios não deve seguir padrões mercadológicos, postura reiterada em outras disposições a serem comentadas nas postagens futuras.
Já o artigo 2º da lei destaca o caráter público da atividade advocatícia. O advogado não é apenas um profissional liberal, mas sim um colaborador da Justiça, contribuindo para a correta aplicação das leis e a garantia dos direitos dos cidadãos. Ao atuar em um processo judicial, o advogado desempenha um múnus público, ou seja, um dever social, e ocorre a menção a uma das fundamentais prerrogativas do advogado: sua inviolabilidade, cujos termos acabaram sendo alterados por reformas legislativas recentes, mas que continuam consagrados na praxe e na jurisprudência.
A inviolabilidade referida diz respeito ao advogado não ser prejudicado em razão de suas opiniões e manifestações no exercício profissional. Essa garantia é fundamental para que o advogado possa atuar com independência e defender os interesses de seus clientes de forma livre e irrestrita.
As reformas legislativas recentes introduziram a menção às contribuições dos advogados voltadas ao processo legislativo e à elaboração de normas jurídicas, conforme consta do artigo 2°-A. Essa nova atribuição demonstra a crescente importância do advogado na construção de um sistema jurídico mais justo e eficiente.
Em resumo, a advocacia é uma profissão essencial para o funcionamento do Estado Democrático de Direito. O advogado, além de defender os interesses de seus clientes, contribui para a construção de uma sociedade mais justa e equitativa. A lei garante ao advogado a liberdade de atuação, a inviolabilidade por seus atos e manifestações, e o reconhecimento de seu papel fundamental na administração da justiça.
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