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Ação de Execução de Títulos Extrajudiciais

 Ação de Execução de Títulos Extrajudiciais 




Cabimento

Existem muitos documentos que podem materializar uma obrigação de pagamento, seja um contrato, seja um título de crédito. Quando não ocorre o pagamento na data devida, o credor da obrigação pode forçar o devedor a pagar a quantia, se valendo da ação de execução de títulos extrajudiciais, na qual não se questionará acerca da obrigação de pagamento, apenas sobre as questões envolvendo valores, datas e eventual quitação, abreviando o caminho de quem tem quantias a receber.

Todavia, para serem considerados títulos extrajudiciais passíveis de cobrança diretamente pela via judicial, deve-se observar seu enquadramento conforme o artigo 784 do Código de Processo Civil, de modo que o título garanta certeza quanto à quantia devida e ao credor da obrigação cobrada.

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

XI-A - o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores;   (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

§ 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

§ 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.

§ 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.

§ 4º  Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.  (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)


Previsão legal

A lei processual civil disciplina o procedimento de execução a partir do artigo 771 do CPC, de modo a possibilitar a retirada dos bens do devedor para que o pagamento ao credor seja efetuado. Pode-se dizer que o processo de execução faz com que o juiz substitua o devedor, retirando do patrimônio deste os bens necessários para satisfazer a dívida. 

Essa retirada de bens é a denominada "expropriação", que pode se dar de várias formas, caso o devedor não consiga entrar em acordo com o credor para suspender a ação de execução. Assim, pode haver bloqueio de valores das contas bancárias, a venda dos bens em leilão público e a adjudicação de bens (situação na qual os bens passam para o patrimônio do credor diretamente).


Todavia, no tocante à execução de quantia certa, destaca-se as disposições dos artigos 824 a 826 do CPC:

Art. 824. A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais.

 Art. 825. A expropriação consiste em:

I - adjudicação;

II - alienação;

III - apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.

 Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

Questões práticas

A petição inicial do credor deverá estar instruída com documentos que comprovem a dívida e suas características. Ou seja, deve trazer o título executivo original em anexo, o cálculo atualizado dos valores não pagos, a comprovação de que foi cumprida a contraprestação acertada pelo credor de modo que pudesse exigir os valores devidos ou que ocorreu a condição que tornava a dívida exigível. Esse é um breve resumo da disposição legal contida no artigo 798 do CPC: 

 Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente:

I - instruir a petição inicial com:

a) o título executivo extrajudicial;

b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;

c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso;

d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente;

II - indicar:

a) a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada;

b) os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível.

Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter:

I - o índice de correção monetária adotado;

II - a taxa de juros aplicada;

III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados;

IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

V - a especificação de desconto obrigatório realizado.



O devedor executado poderá, ao ser citado, pagar os valores devidos, oferecer recurso, denominados embargos do devedor, requerer o parcelamento do débito, ou não tomar qualquer providência. 

Saliente-se que o devedor pode pagar o débito até que seja efetuada a transmissão de seus bens para o credor. Assim, mesmo que não consiga pagar o débito logo após ser citado para o processo, ele poderá fazê-lo antes do auto de arrematação (que conclui a venda do bem em leilão) ou do auto de adjudicação (o qual transfere a propriedade do bem do devedor ao credor). Entretanto, o pagamento deverá levar em conta a atualização monetária, os juros de mora e os honorários advocatícios. 

O Código traz possibilidade de parcelamento de dívida a ser deferido pelo juízo de maneira quase automática, desde que cumpra os requisitos de:

a. executado reconhece valor da dívida;
b. executado deposita 30% do valor cobrado, atualizado, com juros de mora e honorários advocatícios;
c. requer o parcelamento dos 70% restantes em até 6 parcelas mensais, arescidas da correção monetárias e dos juros de 1% ao mês. 


Veja-se o artigo 916 do CPC:

Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

§ 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput , e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias.

§ 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.

§ 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos.

§ 4º Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.

§ 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:

I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;

II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.

§ 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos

§ 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.


A ação de execução deve ser proposta no foro do domicílio do devedor, ou no local escolhido no contrato ou título extrajudicial. Também poderá ser protocolada no local onde se encontram os bens a serem expropriados. 

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