Pular para o conteúdo principal

Os Três Poderes ou Funções do Estado

 Os Três Poderes ou Funções do Estado



O Estado nacional, em praticamente todos os países do mundo, costuma repartir o exercício do poder em três funções ou poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário. Evidentemente, na prática, é possível que o exercício de uma prerrogativa pareça invadir a competência dos outro Poder, mas essa "invasão" diz respeito às dificuldades de normatizar todo o funcionamento estatal e na sobreposição que ocorre entre as funções em determinadas circunstâncias.

O Poder Executivo 

 A função típica do Poder Executivo

Consiste em regulamentar as leis produzidas pelo Legislativo e determinar o seu cumprimento.

Desse modo, o Chefe do Executivo é responsável por "executar" ou "fazer cumprir" as leis e, para isso, pode editar decretos que permitam as providências necessárias, bem como estabelecer diretrizes e metas em programas que servem para o cumprimento das leis.

Os Ministros de Estado, por sua vez, editam Portarias e Resoluções, especificando de maneira técnica determinados conceitos legais que não estejam disciplinados no nível legislativo, mas cujas definições são relevantes para a execução da norma legal.

Em países onde se adota o regime presidencialista, o Chefe do Poder Executivo é um presidente, que pode ser eleito diretamente (no Brasil, na Argentina, por exemplo) ou indiretamente (ex. nos Estados Unidos da América).

Já em regimes parlamentaristas, o chefe do Executivo é um Primeio-Ministro, eleito com a maioria parlamentar que o apoia, sendo o chefe de governo, mas não Chefe de Estado, que costuma ser um monarca.





Em regimes semi-presidencialistas, por sua vez, haverá um presidente com funções  simbólicas  de Chefe de estado e um primeiro ministro com atribuições de Chefe de governo. O problema é que esses regimes costumam ser muito específicos em cada atribuição, não se podendo determinar a abrangência de poderes de um e de outro como se houvesse uma regra geral (ex. o Presidente português tem menos poderes de fato do que o Presidente da França, ambos pertencentes ao regime semi-presidencialista). Em sistemas desse tipo, às vezes o presidente é eleito diretamente, como na França, às vezes indiretamente, como na Itália, mas o primeiro-ministro sempre é eleito pelo Parlamento.

Como função atípica, o Executivo pode criar leis, desde que autorizado pelo Legislativo, como no caso das leis delegadas no Brasil, nas quais a regulamentação em nível legislativo é permitida pelo Congresso para tratar de certos aspectos específicos de um assunto determinado. Não é comumente utilizado, em razão do poder legislativo ter aumentado seu poder de influência na condução pública nos últimos anos.

Ainda no caso do Brasil, o Presidente pode editar Medidas Provisórias, que são Decretos que disciplinam situações urgentes com força de lei e que precisam ser aprovadas pelo Congresso Nacional para serem convertidas em lei ou revogadas.

Também existe a função julgadora exercida pelo Poder Executivo, ao se considerar que os servidores do Executivo se submetem a Comissões de Ética que processam funcionários públicos suspeitos de cometer irregularidades. Desse modo, servidores do Executivo exercerão função de julgadores e sancionadores, havendo o desenvolvimento de outra função atípica.

O Poder Legislativo 

A função legislativa típica é discutir, votar e aprovar a legislação, daí seu nome.

Desse modo, é responsável por renovar o ordenamento jurídico de maneira democrática, permitindo a participação popular nos debates, tanto diretamente quanto pela atuação dos representantes eleitos. E tal participação democrática também serve para  a fiscalização do Poder Executivo, seja no tocante ao cumprimento das leis, seja na execução da previsão orçamentária. Essa é outra função fundamental do Poder Legislativo, a de fiscalizadora da gestão pública.

Em alguns países, a função legislativa é exercida por um Parlamento unicameral, enquanto em outros é adotada a divisão bicameral. No caso brasileiro, o Congresso Nacional se divide em Câmara dos Deputados e Senado Federal. Teoricamente, o processo legislativo no âmbito do Congresso se inicia na Câmara e termina no Senado, que atua como câmara revisora. Apenas em casos específicos o projeto legislativo começa a tramitar no Senado e passa à Câmara para ser aprovado.


Dentre as funções atípicas, o Poder Legislativo pode sancionar seus servidores que cometerem infrações éticas, bem como os seus próprios membros deputados e senadores que descumprirem as regras de decoro e respeito à função legislativa.

Do mesmo modo, cabe ao Poder Legislativo processar autoridades para que percam seus cargos, como no caso do impeachment, atuando em função jurisdicional, ainda que tal julgamento seja mais político do que jurídico propriamente.

Ainda, deve-se ressaltar a possibilidade do Poder Legislativo em sustar decretos do Poder Executivo que exorbitem a regulamentação da lei, criando obrigações não previstas na norma aprovada pelo Poder Legislativo.

O Poder Judiciário 

O Poder Judiciário, que carrega esse nome pela prerrogativa de processar e julgar os responsáveis por determinadas condutas e aplicar as disposições legais referentes a tais comportamentos,  tem ganho destaque nas últimas décadas pelo papel mais atuante em diversos países no âmbito de complementar o ordenamento jurídico em situações nas quais os outros poderes não editam as regras que se fazem necessárias.

Assim, a função atípica do Poder judiciário de completar a legislação tem trazido destaque, mas também controvérsia e desgaste, para essa função estatal.


E como acontece essa complementação? Na medida em que decidem determinadas causas, os julgadores que se veem em situações não disciplinadas pela lei, tem de adotar alguma solução para a controvérsia. E tal solução adotada acaba sendo analisada pelos estudiosos do direito, comentada, estudada e por vezes replicada por outros julgadores ao decidir casos semelhantes. Esse é a criação do que se costuma chamar de jurisprudência, ou seja, uma série de decisões num mesmo sentido de aplicação da lei em casos semelhantes.

Quando o tema é relevante e as decisões num mesmo sentido se avolumam, um Tribunal pode editar súmulas, que são enunciados que resumem decisões repetidas e que devem ser observados pelos juízes daquele Tribunal.

No caso brasileiro, existe ainda a Sumula Vinculante, que é uma sumula com mais poder e editada para ser observada por toda a Administração Pública no território brasileiro, não se distinguindo se Municipal, Estadual ou Federal. Todavia, ela exige determinado quórum para ser criada ou revogada, mas não impede que o Poder Legislativo edite uma norma que a revogue.

Como outra função atípica, o Judiciário é responsável por determinadas regulamentações no âmbito administrativo dos seus servidores, bem como tem prerrogativas de enviar projetos de lei diretamente ao Legislativo quando dizem respeito à organização e funcionamento do Poder Judiciário.

No caso da Justiça Trabalhista e Eleitoral, podem ser adotadas sentenças normativas, que decidem ações sobre direito sindical, com força de lei, e Resoluções normativas, que cuidam de dar aplicabilidade às leis aprovadas pelo Congresso, com a mesma força e eficácia de Decretos presidenciais.

Confira outras postagens sobre a Teoria da Constituição clicando aqui! Até a próxima!




Crédito imagem
<a href="https://br.freepik.com/fotos-gratis/fachada-neoclassica-do-tribunal-iluminada-a-noite-gerada-por-ia_42442183.htm#query=Tribunal&position=0&from_view=search&track=sph&uuid=2ab7d244-33ae-4048-bc60-4927f0dab4ea">Imagem de vecstock</a> no Freepik

Comentários