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Ação de prestação de contas

 

Ação de prestação de contas



Cabimento

Muitas situações envolvem uma relação jurídica entre pessoas, na qual uma se obriga a tomar providências legais sobre os negócios de outra pessoa.

Tais situações podem se originar seja por contrato, seja por decisão judicial.

Desse modo, a pessoa cujos negócios jurídicos são administrados por terceira pessoa pode exigir a prestação de contas do que foi feito em seu nome, bem como o terceiro pode realizar a apresentação de seus atos, de modo a esclarecer questionamentos extrajudicias ou até mesmo para encerrar esse vínculo jurídico, dependendo do caso.

Fala -se aqui daquelas situações envolvendo procuradores (mandante e mandatário), tutela e curatela (tutores e curadores e tutelados e curatelados), inventariante e demais herdeiros do espólio, síndico em face de condôminos.

Para isso cabe a ação de prestação de contas.

Previsão legal

Os contratos e situações jurídicas em que os negócios de alguém são administrados por terceiro ensejam a prestação de contas. Desse modo, a previsão da mesma se encontra dispersa na legislação.

O Código de processo Civil trata da ação em seus artigos 550 a 553, dentre os procedimentos especiais.


 Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem.

§ 2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro.

§ 3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado.

§ 4º Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355 .

§ 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.

§ 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário.

 Art. 551. As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver.

§ 1º Havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados.

§ 2º As contas do autor, para os fins do art. 550, § 5º , serão apresentadas na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo.

 Art. 552. A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial.

 Art. 553. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado.

Parágrafo único. Se qualquer dos referidos no caput for condenado a pagar o saldo e não o fizer no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda, glosar o prêmio ou a gratificação a que teria direito e determinar as medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo.

Questões práticas

O autor da ação deverá explicitar na petição inicial os motivos pelos
quais exige a prestação de contas, juntando documentos que comprovem suas dúvidas e questionamentos a serem respondidos por quem administra seus negócios.

Deverá esmiuçar a natureza do vínculo jurídico, com o documento que comprove o vínculo, os indícios de saldo positivo ou negativo nos negócios administrados, quais negócios foram celebrados em seu nome, se exustem negocios pendentes, se houve alguma prestação de contas anterior ou recusa.

De outra parte, caso o autor da ação seja aquele que administra, ele poderá justificar seu pleito com a comprovação de que o beneficiário não tem recebido seus relatórios, bem como pela intenção de abandonar tal função, com a devida justificativa.

Observe -se que a prestação de contas voluntária por quem as administra será feita dentro dos autos de inventário, ou do processo que estabeleceu a tutela ou curatela, sendo tal ação cabível por parte do administrador quando envolver relação contratual, por exemplo.

A ação deverá ser protocolada no foro do local eleito em contrato ou onde se deu a administração de negócios.

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