Ação de anulação de negócio jurídico
Cabimento
Previsão legal
Causas de nulidade
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Aqui tem-se o panorama abrangente quanto o que torna um ato ou negócio jurídico nulo:
a. Ser celebrado por pessoa absolutamente incapaz: ou seja, menor de 16 anos ou interditada sem o auxilio do curador;
b.Negócio jurídico proibido por lei ou que tenha objeto indeterminável ou impossível;
c. Motivo do negócio for ilícito e ser de comum conhecimento das partes;
d. Desrespeito à forma obrigatória prevista em lei: as leis civis estipulam determinadas formas obrigatórias para que os negócios tenham validade. Assim, um contrato de fiança verbal é nulo, pois a lei exige forma escrita; a alienação de bens imóveis de valor superior a 10 salários mínimos deve ser feita por escritura pública;
e. Desrespeito à solenidade essencial prevista em lei: o testamento público deve seguir o procedimento previsto no Código quanto ao número de testemunhas, que devem acompanhar a leitura dos termos e assinar o documento ao final em conjunto com o testador e o tabelião, e muitos outros exemplos contidos no próprio Código.
f. Objetivo de fraudar lei imperativa: ato praticado em contrariedade às possibilidades legais, como transmitir bens a pessoas que perderam direito à herança, doar bens em situações de incomunicabilidade de patrimônio.
g.Quando a lei o declarar nulo ou vedar a prática sem estipular sanção: em muitos casos o Código não traz a nulidade explícita, mas impõe o cumprimento de regras para que o negócio seja válido. O descumprimento de tais normas acarreta a nulidade do ato ou negócio praticado em desconformidade.
Um dos vícios de consentimento, conhecido como simulação, causa a nulidade, ao contrário de todos os demais, que ensejam a anulação. Vejamos o artigo 167:
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1 o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§ 2 o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
A simulação se caracteriza pela prática de um ato ou negócio jurídico de modo a encobrir ou disfarçar o ato pretendido que não pode ser celebrado validamente. Veja-se que se busca proteger, inclusive, os terceiros de boa-fé que podem ser afetados pela celebração desse negócio, já que a postura fraudulenta de quem o celebra não deve prejudicar terceiros que não conhecem as intenções de burlar a disposição legal.
As nulidades poderão ser apontadas e declaradas a qualquer tempo pelo juiz, não convalescendo com o passar do tempo, isto é, não passam a ser desconsideradas e o negócio se considera válido depois dos anos.
As regras quanto à anulação variam também quanto a isso, pois existe prazo genérico para alegar a causa de anulabilidade , uma vez que o ato anulável convalesce com o tempo, o que significa que ele é considerado válido se ninguém contestar os vícios de sua celebração com o passar de certo período de tempo.
Causas de anulação
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
Questões práticas
Art. 183. A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.
Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.


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