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Ação de anulação de negócio jurídico

 Ação de anulação de negócio jurídico 



Cabimento


A celebração de contratos e atos jurídicos deve observar certos requisitos gerais, conforme a previsão do Código Civil brasileiro.

Para que um ato ou negócio jurídico seja considerado válido, deve atender aos requisitos do artigo 104, que dizem respeito à capacidade do agente, ao objeto do negócio lícito, possível e determinável e à forma prevista ou não vedada pela lei. 

O desrespeito a tais requisitos causaria a nulidade (negócio não geraria nenhum efeito desde sua celebração, podendo ser reconhecida a qualquer tempo) ou anulação (negócios geram efeitos até o reconhecimento do vício, devendo ser questionado dentro de certo tempo após sua celebração) dos negócios jurídicos.


Tal questionamento deve se dar, portanto, por meio das ações  de anulação de negócio jurídico ou de declaração de nulidade do negócio jurídico. 
 

Previsão legal

Dependendo do fundamento legal e da ação, deverá ser demonstrada a causa de anulação, tratada no Código Civil entre os artigos 138 a 165, ou de nulidade, previstas nos artigos 166 a 184.

Vejamos alguns exemplos de causas de nulidade e de anulação de um ato ou negócio jurídico nos tópicos abaixo.

Causas de nulidade 

O Código Civil traz diversas regras sobre a nulidade de atos e negócios jurídicos em suas disposições específicas. Geralmente, as regras nem costumam ser diretas, mas determinam que apenas será aceita a prática de determinado ato conforme certos requisitos. Qualquer desrespeito ao regramento previsto, causa a nulidade do ato respectivo.

Todavia, na Parte Geral existe regramento que vale para todos os atos e negócios jurídicos, contido no artigo 166 e seguintes sobre a nulidade. Vejamos a disposição:

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

IV - não revestir a forma prescrita em lei;

V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.


Aqui tem-se o panorama abrangente quanto o que torna um ato ou negócio jurídico nulo: 

a. Ser celebrado por pessoa absolutamente incapaz: ou seja, menor de 16 anos ou interditada sem o auxilio do curador; 

b.Negócio jurídico proibido por lei ou que tenha objeto indeterminável ou impossível;

c. Motivo do negócio for ilícito e ser de comum conhecimento das partes;

d. Desrespeito à forma obrigatória prevista em lei: as leis civis estipulam determinadas formas obrigatórias para que os negócios tenham validade. Assim, um contrato de fiança verbal é nulo, pois a lei exige forma escrita; a alienação de bens imóveis de valor superior a 10 salários mínimos deve ser feita por escritura pública; 

e. Desrespeito à solenidade essencial prevista em lei: o testamento público deve seguir o procedimento previsto no Código quanto ao número de testemunhas, que devem acompanhar a leitura dos termos e assinar o documento ao final em conjunto com o testador e o tabelião, e muitos outros exemplos contidos no próprio Código.

f. Objetivo de fraudar lei imperativa: ato praticado em contrariedade às possibilidades legais, como transmitir bens a pessoas que perderam direito à herança, doar bens em situações de incomunicabilidade de patrimônio. 

g.Quando a lei o declarar nulo ou vedar a prática sem estipular sanção: em muitos casos o Código não traz a nulidade explícita, mas impõe o cumprimento de regras para que o negócio seja válido. O descumprimento de tais normas acarreta a nulidade do ato ou negócio praticado em desconformidade. 

Um dos vícios de consentimento, conhecido como simulação, causa a nulidade, ao contrário de todos os demais, que ensejam a anulação. Vejamos o artigo 167:

Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

§ 1 Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

§ 2 Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

A simulação se caracteriza pela prática de um ato ou negócio jurídico de modo a encobrir ou disfarçar o ato pretendido que não pode ser celebrado validamente. Veja-se que se busca proteger, inclusive, os terceiros de boa-fé que podem ser afetados pela celebração desse negócio, já que a postura fraudulenta de quem o celebra não deve prejudicar terceiros que não conhecem as intenções de burlar a disposição legal. 

As nulidades poderão ser apontadas e declaradas a qualquer tempo pelo juiz, não convalescendo com o passar do tempo, isto é, não passam a ser desconsideradas e o negócio se considera válido depois dos anos.

As regras quanto à anulação variam também quanto a isso, pois existe prazo genérico para alegar a causa de anulabilidade , uma vez que o ato anulável convalesce com o tempo, o que significa que ele é considerado válido se ninguém contestar os vícios de sua celebração com o passar de certo período de tempo.

Causas de anulação 

Mais uma vez, ressalte-se que as leis civis estipulam situações de anulabilidade dos atos e negócios juridicos, mas o Código Civil traz regras gerais aplicáveis a eles. Vejamos o artigo 171:


Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

I - por incapacidade relativa do agente;

II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.


Assim, atos praticados por relativamente incapazes, sem o acompanhamento de seus assistentes, ou mediante erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude a credores, poderão ser anulados.

Existem prazos para reclamar a anulação do ato, mudando o início da contagem do mesmo de acordo com a situação concreta. Vejamos os artigos 178 e 179 do Código Civil: 

Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

Desse modo, as causas de anulação deverão ser alegadas em juízo dentro de quatro anos, no caso de ocorrência de um dos vícios de consentimento, ou no caso de ato praticado por incapazes. 

Caso seja uma situação apontada pela lei como passível de anulação sem prazo estipulado, este será de 2 anos, contado a partir do ato.

Questões práticas 

A ação deverá ser protocolada no foro do domicílio daquele que celebrou o negócio jurídico, ou no local disposto em contrato para eventuais questionamentos (o denominado foro de eleição).

Não se pode perder de vista qual a natureza do ato jurídico (ex. um testamento, uma doação) ou negócio jurídico (ex. contratode locação, de mútuo, etc), bem como a celebração, as circunstâncias em que foi elaborado e celebrado, bem como os Termos acordados. Essencial, inclusive, é destacar como é quando o autor da ação tomou conhecimento do defeito do negócio jurídico.

O Código estabelece duas regras importantes relativas ao instrumento do ato ou negócio jurídico. Vejamos os artigos 183 e 184:

Art. 183. A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.

Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.


Desse modo, a declaração de  invalidade do instrumento pelo qual se celebrou o negócio juridico não causa a invalidade do próprio negócio. Ou seja, um contrato rasurado, com assinaturas falsas, não desfaz o negócio juridico que ele prova, desde que ele possa ser comprovado por outros meios (troca de mensagens, recibos, comprovantes, etc.)

De outra feita, mesmo que um negócio juridico estabeleça obrigações que venham a ser declaradas inválidas pela Justiça, isso não implicará a invalidade do negócio como um todo. Isso também se aplica aos contratos acessórios, ou seja, se a fiança prestada for nula, ela não anulará o contrato garantido (ex. contrato de aluguel). Entretanto, caso o contrato principal seja considerado inválido, ele levará à invalidade do contrato acessório (ex. fiança), seguindo a regra "Accessorium sequitur suum principale" (o contrato acessório segue o principal em sua existência e validade)

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