Características dos direitos fundamentais
1. Historicidade, Constitucionalização e Vedação ao retrocesso
Segundo a doutrina, os direitos fundamentais devem ser entendidos dentro de um enfoque evolutivo, ou seja, seguindo os caminhos de expansão e retraimento histórico. Assim, os direitos fundamentais, ainda que tendam a se expandir, muitas vezes não se concebe inicialmente em quais áreas ele causará interferência.
Desse modo, a defesa da propriedade, garantida em muitos Estados desde o século XVIII, já não é vista da mesma forma absoluta, devendo a propriedade atender à sua função social (servir para alguma finalidade, sob pena de ser perdida), bem como respeitar as limitações da legislação ambiental.
Os direitos fundamentais são estabelecidos em Constituições, por isso se diz que são constitucionalizados. Podem estar descritos em Leis Constitucionais, quando se tenta complementar o texto constitucional.
Enquanto isso, também há o entendimento de que os direitos fundamentais não podem ser retirados ou suprimidos, nem por uma nova Constituição promulgada. Desse modo, o caráter evolutivo e expansivo dos direitos fundamentais é mantido e preservado.
2.Universalidade
O caráter universal dos direitos fundamentais significa dizer que eles cabem a todos os seres humanos, sem qualquer distinção, pelo simples fato de serem humanos.
3.Inalienabilidade, imprescritibilidade e irrenunciabilidade
O caráter de inalienabilidade diz respeito à impossibilidade de qualquer pessoa negociar ou se desfazer de um direito fundamental, ainda que assim o deseje. E o caráter de irrenunciabilidade garante que a pessoa não pode renunciar a ele, no máximo pode não fazer uso de prerrogativas que a lei lhe garante, na prática, mas não pode abrir mão deles.
Os direitos fundamentais também não perdem sua aplicabilidade pelo decurso do tempo, ou seja, não prescrevem.
4. Concorrência, Complementaridade, Interdependência, Indivisibilidade e Relatividade
A concorrência consolida a ideia que na prática é óbvia, a ideia de que uma pessoa pode ser titular e exercer diversos direitos fundamentais. Sabe-se que qualquer pessoa tem direito à vida, à liberdade, a ter patrimônio, enfim, e esse atributo da concorrência é o nome que se dá a essa situação. Por isso se diz também que os direitos existem em conjunto, sendo complementares entre si, podendo-se destacar que existem, muitas vezes intersecções entre eles, desaguando na característica da interdependencia entre eles, ou seja, alguns direitos reforçam-se mutuamente.
A relatividade diz respeito ao fato de que os direitos fundamentais não são absolutos, ou seja, prevalecem como regra máxima que invalida as demais. Assim, os direitos fundamentais convivem entre si de maneira harmoniosa, e devem ser usufruídos de modo que outros direitos não sejam prejudicados ou anulados, da mesma pessoa ou de outras pessoas.
A indivisibilidade traz a ideia de que os direitos fundamentais devem sempre ser avaliados em bloco, não se podendo distingui-los ou desconsiderá-los no momento de sua aplicação ou fruição, que deve ser harmônica.
5.Aplicabilidade imediata, Efetividade e Inviolabilidade
No que diz respeito às normas constitucionais, os direitos fundamentais são usufruídos de maneira imediata assim que reconhecidos pela ordem jurídica, seja pela Constituição, seja em leis de pessoa constitucional.
Evidentemente, na prática, alguns direitos necessitam de regulamentação para serem usufruídos, cabendo ao Estado regulamentá-los para que o cidadão possa deles se valer, traduzindo o caráter de efetividade que se garante a tais normas de direitos fundamentais.
Pensando-se na hierarquia normativa, pode-se antever que os direitos fundamentais não podem ser cancelados por normas inferiores (nem por normas de igual valor, pela vedação ao retrocesso, como já comentado acima). Assim, são dotados de inviolabilidade.
Espero que tenha gostado dessa postagem! Até a próxima!
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