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Acordo de leniência da lei anticorrupção

 Acordo de leniência da lei anticorrupção 



O acordo de leniencia da lei anticorrupção é regido por diversos dispositivos no decreto regulamentador. Quanto às finalidades legais, observe-se o artigo 32 do decreto 11.129 de julho de 2022:

Art. 32.  O acordo de leniência é ato administrativo negocial decorrente do exercício do poder sancionador do Estado, que visa à responsabilização de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a administração pública nacional ou estrangeira.

Parágrafo único.  O acordo de leniência buscará, nos termos da lei:

I - o incremento da capacidade investigativa da administração pública;

II - a potencialização da capacidade estatal de recuperação de ativos; e

III - o fomento da cultura de integridade no setor privado.





Desse modo, entre as finalidades da celebração do acordo, estão o aumento do poder investigativo da Administração Pública, da capacidade de recuperar ativos e da cultura de integridade no setor corporativo.

Os benefícios que podem ser conseguidos pelas empresas por meio da celebração do acordo de leniência podem ser obtidos em apurações das infrações à lei anticorrupção e às leis de licitação e contratos administrativos.

Mas o acordo de leniência deve gerar alguns resultados, tais como os previstos no artigo 33:

Art. 33.  O acordo de leniência será celebrado com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos previstos na Lei nº 12.846, de 2013, e dos ilícitos administrativos previstos na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras normas de licitações e contratos, com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o PAR, devendo resultar dessa colaboração:

I - a identificação dos demais envolvidos nos ilícitos, quando couber; e

II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem a infração sob apuração.

Assim, o acordo deverá se prestar à identificação dos demais envolvidos nas infrações e à rapidez na obtenção de informações e documentos que comprovem as ilicitudes praticadas. 

Caberá à CGU celebrar o acordo de leniência nas apurações que envolvam o Poder Executivo federal e a administração pública de país estrangeiro. Isso consta do artigo 34:

Art. 34.  Compete à Controladoria-Geral da União celebrar acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal e nos casos de atos lesivos contra a administração pública estrangeira.

E tal celebração se dará de acordo com a normatização que será elaborada em conjunto entre o Ministro da CGU e o Advogado Geral da União, conforme estatui o artigo 35:

Art. 35.  Ato conjunto do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União e do Advogado-Geral da União:

I - disciplinará a participação de membros da Advocacia-Geral da União nos processos de negociação e de acompanhamento do cumprimento dos acordos de leniência; e

II - disporá sobre a celebração de acordos de leniência pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União conjuntamente com o Advogado-Geral da União.

Parágrafo único.  A participação da Advocacia-Geral da União nos acordos de leniência, consideradas as condições neles estabelecidas e observados os termos da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, poderá ensejar a resolução consensual das penalidades previstas no art. 19 da Lei nº 12.846, de 2013.

Assim, o Advogado Geral da União poderá participa da celebração do acordo de leniência. Mas há previsão de “resolução consensual das penalidades”, que deve ser vista com reservas, pois se tal prática se tornar corriqueira, poderá redundar em prejuízo ao combate à corrupção e à eficácia normativa.

Também o decreto permite, em seu artigo 36, que  a CGU aceite a delegação para negociar, celebrar e monitorar o cumprimento de acordos de leniência que não digam respeito ao Poder Executivo Federal. Assim, acordos de leniência cabíveis em apurações que investigam atos de corrupção envolvendo o Poder Legislativo ou o Poder Judiciário, bem como algum Estado ou Município poderão contar com a participação da CGU.

Art. 36.  A Controladoria-Geral da União poderá aceitar delegação para negociar, celebrar e monitorar o cumprimento de acordos de leniência relativos a atos lesivos contra outros Poderes e entes federativos.

Requisitos do acordo de leniencia

O artigo 37 do decreto 11.129 de julho de 2022 dispõe que a empresa interessada na celebração do acordo deverá cumprir as seguintes condições:

Art. 37.  A pessoa jurídica que pretenda celebrar acordo de leniência deverá:

I - ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração de ato lesivo específico, quando tal circunstância for relevante;

II - ter cessado completamente seu envolvimento no ato lesivo a partir da data da propositura do acordo;

III - admitir sua responsabilidade objetiva quanto aos atos lesivos;

IV - cooperar plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo e comparecer, sob suas expensas e sempre que solicitada, aos atos processuais, até o seu encerramento;

V - fornecer informações, documentos e elementos que comprovem o ato ilícito;

VI - reparar integralmente a parcela incontroversa do dano causado; e

VII - perder, em favor do ente lesado ou da União, conforme o caso, os valores correspondentes ao acréscimo patrimonial indevido ou ao enriquecimento ilícito direta ou indiretamente obtido da infração, nos termos e nos montantes definidos na negociação.



Desse modo, a empresa deverá ser a primeira a manifestar interesse na cooperação com as investigações, bem como ter interrompido qualquer atividade ilícita a partir da propositura do acordo. A empresa deverá também admitir sua responsabilidade nas ilicitudes praticadas, bem como colaborar com as investigações, às suas custas, até o encerramento do processo administrativo. Evidentemente que essa colaboração envolve o fornecimento de documentos quaisquer elementos que comprovem as irregularidades, bem como a reparação do dano causado, inclusive a perda de valores correspondente ao acréscimo patrimonial ou enriquecimento ilícitos obtidos com as infrações praticadas.

Existem disposições que tratam de particularidades dos incisos acima referidos.

O parágrafo 1º determina, quanto à admissão de responsabilidade da empresa e sua cooperação, que estas serão avaliadas em face da boa-fé da pessoa jurídica em comunicar as irregularidades desde a manifestação de interesse no acordo até seu cumprimento total.

Já no parágrafo 2º há a explicação de que por “parcela incontroversa do dano”, como consta dos valores que serão ressarcidos pela empresa, faz-se referência ao montante admitido pela empresa na sua admissão de culpa ou àqueles definidos na decisão definitiva ao final do processo administrativo ou judicial correspondente.

No parágrafo 3º, dispõe-se que, caso o dano ao Erário guarde identidade ao acréscimo patrimonial irregular da empresa, serão computados uma única vez para fins de ressarcimento e devolução a partir dos termos do acorde de leniência. 

Art. 37[...]

§ 1º  Os requisitos de que tratam os incisos III e IV do caput serão avaliados em face da boa-fé da pessoa jurídica proponente em reportar à administração a descrição e a comprovação da integralidade dos atos ilícitos de que tenha ou venha a ter ciência, desde o momento da propositura do acordo até o seu total cumprimento.

§ 2º  A parcela incontroversa do dano de que trata o inciso VI do caput corresponde aos valores dos danos admitidos pela pessoa jurídica ou àqueles decorrentes de decisão definitiva no âmbito do devido processo administrativo ou judicial.

§ 3º  Nas hipóteses em que de determinado ato ilícito decorra, simultaneamente, dano ao ente lesado e acréscimo patrimonial indevido à pessoa jurídica responsável pela prática do ato, e haja identidade entre ambos, os valores a eles correspondentes serão:

I - computados uma única vez para fins de quantificação do valor a ser adimplido a partir do acordo de leniência; e

II - classificados como ressarcimento de danos para fins contábeis, orçamentários e de sua destinação para o ente lesado.

O artigo 38 do mesmo decreto estipula que a proposta de acordo deverá ser feita por escrito, no qual constará que a empresa foi orientada devidamente quanto aos seus direitos, deveres e garantias legais e de que seu descumprimento aos termos importará na desistência do mesmo.

Art. 38.  A proposta de celebração de acordo de leniência deverá ser feita de forma escrita, oportunidade em que a pessoa jurídica proponente declarará expressamente que foi orientada a respeito de seus direitos, garantias e deveres legais e de que o não atendimento às determinações e às solicitações durante a etapa de negociação importará a desistência da proposta.

§ 1º  A proposta deverá ser apresentada pelos representantes da pessoa jurídica, na forma de seu estatuto ou contrato social, ou por meio de procurador com poderes específicos para tal ato, observado o disposto no art. 26 da Lei nº 12.846, de 2013.

§ 2º  A proposta poderá ser feita até a conclusão do relatório a ser elaborado no PAR.

§ 3º  A proposta apresentada receberá tratamento sigiloso e o acesso ao seu conteúdo será restrito no âmbito da Controladoria-Geral da União.

§ 4º  A proponente poderá divulgar ou compartilhar a existência da proposta ou de seu conteúdo, desde que haja prévia anuência da Controladoria-Geral da União.

§ 5º  A análise da proposta de acordo de leniência será instruída em processo administrativo específico, que conterá o registro dos atos praticados na negociação.

A proposta de acordo, que terá caráter sigiloso, poderá ser apresentada pelos representantes legais da empresa ou procuradores com poderes específicos para isso, e poderá ser encaminhada até a conclusão do relatório do Processo Administrativo de Responsabilização. 

Esse lapso temporal muito alongado, ao mesmo tempo em que parece favorecer as investigações que não conseguiram encontrar muitas provas aptas a embasar a condenação de empresas até quase o final do procedimento, pode causar prejuízos, pois abre-se a possibilidade de a empresa, ao tomar ciência de todo o conjunto probatório dos autos, tentar diminuir suas penalidades.

Não faz sentido, evidentemente, admitir o acordo de leniência em um caso praticamente concluído, uma vez que apenas em casos não elucidados esse acordo estaria cumprindo os requisitos de sua celebração válida.



A proposta de acordo, sua existência ou seu conteúdo, só poderá ser divulgada pela empresa com a concordância da CGU, a qual terá acesso exclusivo ao seu conteúdo. 

A análise da proposta correrá em processo administrativo específico, que registrará os atos conduzidos durante as negociações. Tal análise, conforme consta do artigo 39, levará em conta a admissibilidade da mesma que justifiquem o acordo, ou seja, se há condições mínimas que o tornam interessante à Administração Pública.

 Art. 39.  A proposta de celebração de acordo de leniência será submetida à análise de juízo de admissibilidade, para verificação da existência dos elementos mínimos que justifiquem o início da negociação.

§ 1º  Admitida a proposta, será firmado memorando de entendimentos com a pessoa jurídica proponente, definindo os parâmetros da negociação do acordo de leniência.

§ 2º  O memorando de entendimentos poderá ser resilido a qualquer momento, a pedido da pessoa jurídica proponente ou a critério da administração pública federal.

§ 3º  A assinatura do memorando de entendimentos:

I - interrompe a prescrição; e

II - suspende a prescrição pelo prazo da negociação, limitado, em qualquer hipótese, a trezentos e sessenta dias.

Durante a negociação, haverá a assinatura de um “memorando de entendimentos”, espécie de pré-contrato, no qual constarão os limites das negociações, podendo este ser abandonado a qualquer tempo, tanto pela empresa quanto pela Administração Pública.

Mas a sua assinatura tem duplo efeito: enquanto estiver sendo negociado o acordo, haverá a suspensão da prescrição por no máximo 360 dias. 

No entanto, desde a assinatura já estará interrompida a prescrição da apuração dos fatos praticados.

Ou seja, há uma regra interessante. O memorando faz o prazo de prescrição ser “zerado”. Assim, caso a empresa descumpra o acordo, ela poderá ser investigada pelo mesmo prazo permitido em lei, a ser contado a partir da assinatura do memorando. Isso em tese é bom, pois impede a impunidade.

Agora, como o memorando suspende o prazo durante a negociação até a celebração do acordo, o prazo de investigação seria alargado ainda mais, pois desconsideraria o lapso perdido para acertar a leniência.

O artigo 55 trata da publicação dos acordos de leniência, que deverão respeitar o sigilo legal e o interesse das investigações, o que pode dificultar o controle externo em algumas fases das investigações. 

Art. 55.  Os acordos de leniência celebrados serão publicados em transparência ativa no sítio eletrônico da Controladoria-Geral da União, respeitados os sigilos legais e o interesse das investigações. 

A negociação do acordo terá prazo de 180 dias, a ser contados do memorando de entendimentos. Daí se entende o prazo de 360 dias de suspensão, pois a negociação poderá ser prorrogada por mais 180 dias no caso de circunstâncias especiais no caso. Isso consta do artigo 42:

Art. 42.  A negociação a respeito da proposta do acordo de leniência deverá ser concluída no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da assinatura do memorando de entendimentos.

Parágrafo único.  O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, caso presentes circunstâncias que o exijam.

Contudo, a desistência, já prevista a qualquer tempo nos artigos anteriores, não importará no reconhecimento da prática do ato ilícito. Embora a proposta inicial do acordo já contenha admissão de responsabilidade, os documentos recebidos não poderão ser utilizados. Mas a apuração sobre os fatos que poderiam ser confessados pela empresa continuará, principalmente quando outras provas e indícios corroborarem a ciência dos fatos por qualquer outro meio. Essa é a previsão do artigo 43.

Art. 43.  A desistência da proposta de acordo de leniência ou a sua rejeição não importará em reconhecimento da prática do ato lesivo.

§ 1º  Não se fará divulgação da desistência ou da rejeição da proposta do acordo de leniência, ressalvado o disposto no § 4º do art. 38.

§ 2º  Na hipótese prevista no caput, a administração pública federal não poderá utilizar os documentos recebidos durante o processo de negociação de acordo de leniência.

§ 3º  O disposto no § 2º não impedirá a apuração dos fatos relacionados com a proposta de acordo de leniência, quando decorrer de indícios ou provas autônomas que sejam obtidos ou levados ao conhecimento da autoridade por qualquer outro meio.

Conteúdo do acordo

O artigo 44 do decreto 11.129 de julho de 2022 dispõe que o acordo conterá as condições para que a colaboração da empresa seja efetiva, contendo cláusulas que especifiquem os requisitos e as condições do acordo assumido. Veja-se o artigo 44:

 Art. 44.  O acordo de leniência estipulará as condições para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo e conterá as cláusulas e obrigações que, diante das circunstâncias do caso concreto, reputem-se necessárias.

Disciplina o artigo 45 do mesmo decreto sobre o conteúdo das cláusulas, a saber:

 Art. 45.  O acordo de leniência conterá, entre outras disposições, cláusulas que versem sobre:

I - o compromisso de cumprimento dos requisitos previstos nos incisos II a VII do caput do art. 37;

II - a perda dos benefícios pactuados, em caso de descumprimento do acordo;

III - a natureza de título executivo extrajudicial do instrumento do acordo, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 784 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil;

IV - a adoção, a aplicação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos no Capítulo V, bem como o prazo e as condições de monitoramento;

V - o pagamento das multas aplicáveis e da parcela a que se refere o inciso VI do caput do art. 37; e

VI - a possibilidade de utilização da parcela a que se refere o inciso VI do caput do art. 37 para compensação com outros valores porventura apurados em outros processos sancionatórios ou de prestação de contas, quando relativos aos mesmos fatos que compõem o escopo do acordo.



Assim, constarão a obrigação da empresa de ter interrompido qualquer atividade ilícita a partir da propositura do acordo, a admissão de sua responsabilidade nas ilicitudes praticadas, o compromisso de colaborar com as investigações, às suas custas, até o encerramento do processo administrativo, com o fornecimento de documentos quaisquer elementos que comprovem as irregularidades, bem como a reparação do dano causado, inclusive a perda de valores correspondente ao acréscimo patrimonial ou enriquecimento ilícitos obtidos com as infrações praticadas.

As cláusulas também tratarão da perda dos benefícios pactuados no caso de descumprimento do acordo.

Também estará expresso que o acordo de leniência é título executivo de natureza extrajudicial, o que permite a sua execução facilitada das obrigações assumidas pela empresa. Essas obrigações pecuniárias também estarão descritas, em seus valores e datas de pagamento, bem como a eventual compensação de valores pagos com outros que vierem a ser descobertos em novas apurações relacionadas aos mesmos fatos apenados.

Constarão os compromissos da empresa referentes ao seu programa de integridade, seja a criação de um, seja o seu aperfeiçoamento, com os prazos e métodos de monitoramento.

Possibilidade de alteração do acordo

O decreto 11.129 de julho de 2022 dispõe que as autoridades poderão permitir a alteração nos termos do acordo de leniência, conforme o artigo 54:

 Art. 54.  Excepcionalmente, as autoridades signatárias poderão deferir pedido de alteração ou de substituição de obrigações pactuadas no acordo de leniência, desde que presentes os seguintes requisitos:

I - manutenção dos resultados e requisitos originais que fundamentaram o acordo de leniência, nos termos do disposto no art. 16 da Lei nº 12.846, de 2013;

II - maior vantagem para a administração, de maneira que sejam alcançadas melhores consequências para o interesse público do que a declaração de descumprimento e a rescisão do acordo;

III - imprevisão da circunstância que dá causa ao pedido de modificação ou à impossibilidade de cumprimento das condições originalmente pactuadas;

IV - boa-fé da pessoa jurídica colaboradora em comunicar a impossibilidade do cumprimento de uma obrigação antes do vencimento do prazo para seu adimplemento; e

V - higidez das garantias apresentadas no acordo.

Parágrafo único.  A análise do pedido de que trata o caput considerará o grau de adimplência da pessoa jurídica com as demais condições pactuadas, inclusive as de adoção ou de aperfeiçoamento do programa de integridade.



O mesmo artigo reputa tal modificação excepcional, e deve respeitar todos os requisitos listados. Dessa forma, os resultados almejados com o acordo devem ser mantidos; há maior vantagem para a Administração na avaliação entre a rescisão e a alteração do acordo; a causa de mudança pretendida é decorrente de imprevisibilidade ou impossibilidade verificada superveniente de cumprimento; a empresa comunicou a impossibilidade de cumprimento de boa-fé antes de perder o prazo; as garantias do acordo continuam existindo e valendo.

Evidentemente, as autoridades avaliarão o desempenho da empresa na sua colaboração prestada até o pedido de alteração, inclusive no tocante ao seu programa de integridade.

Efeitos e benefícios do acordo de leniencia 

O decreto 11.129 de julho de 2022 estabelece que os documentos e informações sensíveis do funcionamento da empresa continuarão sigilosos durante a negociação e cumprimento do acordo de leniência, de modo a diminuir os eventuais prejuízos que poderiam advir para a atividade comercial exercida. Veja-se o artigo 48:

 Art. 48.  O acesso aos documentos e às informações comercialmente sensíveis da pessoa jurídica será mantido restrito durante a negociação e após a celebração do acordo de leniência.

§ 1º  Até a celebração do acordo de leniência, a identidade da pessoa jurídica signatária do acordo não será divulgada ao público, ressalvado o disposto no § 4º do art. 38.

§ 2º  As informações e os documentos obtidos em decorrência da celebração de acordos de leniência poderão ser compartilhados com outras autoridades, mediante compromisso de sua não utilização para sancionar a própria pessoa jurídica em relação aos mesmos fatos objeto do acordo de leniência, ou com concordância da própria pessoa jurídica.



Como já escrito em artigos anteriores, a proposta de acordo é sigilosa e, portanto, até a identidade da empresa que o assina será mantida em sigilo, a não ser que a Administração entenda não ser prejudicial e tal divulgação seja do interesse da empresa.

Os documentos entregues por força dos termos do acordo de leniência poderão ser compartilhados com outras autoridades públicas, desde que não sirvam para sancionar a pessoa jurídica que os entregou em relação aos mesmos fatos que fundamentaram o acordo, ou desde que haja a aquiescência da empresa.

O artigo 49 trata da prescrição punitiva dos atos de corrupção. Do mesmo modo que a assinatura do memorando de entendimentos, pré-contrato que determina os termos negociados para a leniência, interrompe a prescrição, a própria celebração do acordo de leniência a interrompe novamente.

Isso significa que, no caso de descumprimento, as autoridades ganhariam o prazo inteiro novamente para investigar e punir a empresa.

E seria um prazo alongado pela suspensão da prescrição, que dura até o cumprimento das condições do acordo ou sua rescisão. Observe-se:

 Art. 49.  A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional da pretensão punitiva em relação aos atos ilícitos objeto do acordo, nos termos do disposto no § 9º do art. 16 da Lei nº 12.846, de 2013, que permanecerá suspenso até o cumprimento dos compromissos firmados no acordo ou até a sua rescisão, nos termos do disposto no art. 34 da Lei nº 13.140, de 2015.

Quanto aos efeitos benéficos do acordo de leniência, ou seja, as vantagens obtidas pela empresa que colabora com as investigações, dispõe o artigo 50:

 Art. 50.  Com a celebração do acordo de leniência, serão concedidos em favor da pessoa jurídica signatária, nos termos previamente firmados no acordo, um ou mais dos seguintes efeitos:

I - isenção da publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora;

II - isenção da proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicos e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo Poder Público;

III - redução do valor final da multa aplicável, observado o disposto no art. 27; ou

IV - isenção ou atenuação das sanções administrativas previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras normas de licitações e contratos.

§ 1º  No acordo de leniência poderá ser pactuada a resolução de ações judiciais que tenham por objeto os fatos que componham o escopo do acordo.

Desse modo, a empresa ficaria isenta da publicação de decisão administrativa sancionadora, preservando sua imagem; poderia continuar a receber incentivos públicos ou de empresas controladas pelo Poder Público; redução da multa; diminuição das penalidades  previstas pelas leis de licitação; extinção de ações judiciais que envolvam os mesmos fatos apurados.

Esses benefícios podem ser estendidos às empresas que constituem o grupo econômico, desde que tenham firmado o acordo de leniência em conjunto e respeitado as condições nele previstas. Consta do parágrafo 2º:

 Art. 50 [...]

§ 2º  Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integrarem o mesmo grupo econômico, de fato ou de direito, desde que tenham firmado o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.

Cumprimento e descumprimento do acordo

No caso de cumprimento, o artigo 52 do decreto 11.129 de julho de 2022 estabelece que a autoridade deverá declarar que foram cumpridas as obrigações assumidas pela empresa e que ela estará isenta das penalidades previstas na lei.

 Art. 52.  Cumprido o acordo de leniência pela pessoa jurídica colaboradora, a autoridade competente declarará:

I - o cumprimento das obrigações nele constantes;

II - a isenção das sanções previstas no inciso II do caput do art. 6º e no inciso IV do caput do art. 19 da Lei nº 12.846, de 2013, bem como das demais sanções aplicáveis ao caso;

III - o cumprimento da sanção prevista no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013; e

IV - o atendimento dos compromissos assumidos de que tratam os incisos II a VII do caput do art. 37 deste Decreto.



No caso de descumprimento, por sua vez, haverá a rescisão do acordo, pela autoridade pública, perdendo a empresa os benefícios acertados, a possibilidade de celebrar novo acordo por três anos, as obrigações pecuniárias considerar-se-ão vencidas e serão executadas antecipadamente, descontados os valores já pagos. Tal situação será registrada no Cadastro Nacional das Empresas Punidas, que sofrem restrições de participar em certames públicos. Este é  artigo 53:

 Art. 53.  Declarada a rescisão do acordo de leniência pela autoridade competente, decorrente do seu injustificado descumprimento:

I - a pessoa jurídica perderá os benefícios pactuados e ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de três anos, contado da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa que julgar rescindido o acordo;

II - haverá o vencimento antecipado das parcelas não pagas e serão executados:

a) o valor integral da multa, descontando-se as frações eventualmente já pagas; e

b) os valores integrais referentes aos danos, ao enriquecimento indevido e a outros valores porventura pactuados no acordo, descontando-se as frações eventualmente já pagas; e

III - serão aplicadas as demais sanções e as consequências previstas nos termos dos acordos de leniência e na legislação aplicável.

Parágrafo único.  O descumprimento do acordo de leniência será registrado pela Controladoria-Geral da União, pelo prazo de três anos, no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP.



 

Confira mais postagens sobre o Decreto regulamentador da Lei Anticorrupção clicando aqui!

Link para a lei Anticorrupção (Lei n.12.846 de 2013)

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm

Link para o novo decreto regulamentador (Dec.n.11.129 de 2022)

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Decreto/D11129.htm

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