Ação de dano infecto
Cabimento
Previsão legal
O direito de vizinhança está disciplinado no Código Civil brasileiro nos artigos 1.277 a 1.313.
A ação de dano infecto terá o efeito de se determinar a cassação do uso perigoso do imóvel, a partir da estipulação de multa diária contra sua proprietário, ou a determinação de prestação de caução para arcar com possíveis danos que podem pesar os vizinhos.
Observe-se a previsão contida no artigo 1.277:
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
Os artigos 1.280 e 1.281 tratam da caução e das garantias contra o prejuízo eventual à vizinhnça:
Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.
Art. 1.281. O proprietário ou o possuidor de um prédio, em que alguém tenha direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as necessárias garantias contra o prejuízo eventual.
Questões práticas
A ação de dano infecto deverá ser protocolada no foro do imóvel, por força do artigo 47 do código de processo Civil.
Deverá ser explicitado na propositura da ação o tipo de dano potencial ou efetivo causado aos vizinhos, bem como possíveis valores de prejuízos causados. Eventuais denúncias a órgãos público também deverão ser relatadas, bem como as devidas providências e decisões que foram determinadas.
Serão imprescindíveis fotos e laudos técnicos que demonstrem o mau uso do imóvel ou seu total abandono, bem como danos causados aos vizinhos. Testemunhas que comprovem tal situação também podem ser de grande utilidade na demonstração dos fatos.
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