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Ação de dano infecto

 Ação de dano infecto 



Cabimento

O uso da propriedade não é ilimitado pelo detentor da posse ou do domínio. Em determinadas situações, os vizinhos poderão acionar os proprietários de imóveis que causarem danos efetivos ou potenciais aos imóveis circundantes.
Uma dessas ações possíveis é a ação de dano infecto, cabível quando houver dano ou prejuízo pelo uso nocivo da propriedade, seja pela geração de ruído excessivo, criação de animais, armazenagem de produtos perigosos ou até pela falta de conservação do imóvel, cujo estado de ruína pode comprometer a segurança dos demais ao redor. 


Previsão legal

O direito de vizinhança está disciplinado no Código Civil brasileiro nos artigos 1.277 a 1.313.

A ação de dano infecto terá o efeito de se determinar a cassação do uso perigoso do imóvel, a partir da estipulação de multa diária contra sua proprietário, ou a determinação de prestação de caução para arcar com possíveis danos que podem pesar os vizinhos.

Observe-se a previsão contida no artigo 1.277:

Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

Os artigos 1.280 e 1.281 tratam da caução e das garantias contra o prejuízo eventual à vizinhnça:

Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.

Art. 1.281. O proprietário ou o possuidor de um prédio, em que alguém tenha direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as necessárias garantias contra o prejuízo eventual.

Questões práticas

A ação de dano infecto deverá ser protocolada no foro do imóvel, por força do artigo 47 do código de processo Civil.

Deverá ser explicitado na propositura da ação o tipo de dano potencial ou efetivo causado aos vizinhos, bem como possíveis valores de prejuízos causados. Eventuais denúncias a órgãos público também deverão ser relatadas, bem como as devidas providências e decisões que foram determinadas.

Serão imprescindíveis fotos e laudos técnicos que demonstrem o mau uso do imóvel ou seu total abandono, bem como danos causados aos vizinhos. Testemunhas que comprovem tal situação também podem ser de grande utilidade na demonstração dos fatos.

No caso de prejuízo por dano chamado abstrato, causado pelo mau uso (barulho, desordem, criação de animais), a fixação dos danos deverá levar em conta as circunstâncias subjetivas, tais como quantidade e idade das pessoas prejudicadas, tempo de exposição ao barulho, grau de perigo à saúde ou à vida, localização e valor do imóvel, entre outros fatores a serem avaliados.

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