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Ação de consignação em pagamento

 Ação de consignação em pagamento



Cabimento 

Durante a vigência de um contrato, podem.ocorrer situações nas quais uma das partes não consegue efetuar o pagamento por obstáculos impostos pelo credor, ou seja, por aquele que deveria receber os valores combinados.

Desse modo, de maneira a evitar a ocorrência de uma infração contratual, de incorrer em atraso e aumentar o valor devido em razão de multas e correções monetárias, o devedor poderá se valer da ação de consignação em pagamento para efetuar o depósito em juízo dos valores devidos, para que sejam conferidos e levantados pelo credor.


Previsão legal

A ação de consignação em pagamento está prevista no Código Civil brasileiro no artigo 334 e seguintes, o qual dispõe sobre as circunstâncias nas quais o credor não recebe, de maneira injustificada, o pagamento:

Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.

Art. 335. A consignação tem lugar:

I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

Art. 336. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.


A ação de consignação em pagamento também pode ser usada para entrega de coisa indeterminada, de modo que, caso tal escolha caiba ao credor, ele seja intimado a realizar tal escolha em 5 dias, sob pena de o devedor poder depositar aquilo que escolher, como permite o artigo 342 do Código Civil. 

Art. 342. Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para esse fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente.

Regra idêntica consta do Codigo de Processo Civil, no artigo 543:

Art. 543. Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor a faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.


Questões práticas 

A ação deverá ser protocolada no foro do local em que deveria ser realizado o pagamento, ou no local escolhido em contrato. 

O autor da ação, o devedor, deverá justificar a ação de consignação explicando as circunstâncias em que costumava realizar o pagamento (valores, datas, meios, lugar), bem como provar a recusa (seja por troca de mensagens, seja por testemunhas). 

Quando for realizado o depósito, o valor deverá incluir eventuais multas e correções monetárias devidas em razão do contrato. 

Por sua vez, o credor poderá apresentar a seguintes justificativas que tornariam sua recusa em receber o pagamento legítimas, previstas no Código de Processo Civil, artigo 544:

Art. 544. Na contestação, o réu poderá alegar que:

I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida;

II - foi justa a recusa;

III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;

IV - o depósito não é integral.

Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.

Quando houver dúvida quanto ao credor da obrigação, o devedor que realizará o depósito deve realizar a citação de todos os possíveis legitimados a receber, por força do artigo 547 do CPC:

Art. 547. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito.

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