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Principios da lei de liberdade econômica- 5 Anos da Lei n.13.874 de 2019

 Principios da lei de liberdade econômica- 5 Anos da Lei n.13.874 de 2019



 Em 2024, a Declaração  de Direitos da liberdade econômica completa 5 Anos. Nessa postagem, vamos comentar as disposições gerais da Lei de Liberdade Econômica, Lei n.13.874 de 2019, contidas nos dois primeiros artigos da referida lei.

A denominação 

Tal legislação é denominada “Declaração de Direitos”, ou seja, inspira-se no ideal liberal de instituir (na verdade, reforçar e consolidar) regramentos mais benéficos aos empreendedores no Brasil, além de trazer derivações do princípio constitucional da livre iniciativa, da liberdade de exercício de atividades econômicas, bem como do papel normatizador e regulador do Estado, mas sem discriminar especificidades e detalhamento, que ficam a cargo de regulamentações em vários níveis federativos (seja no nível da União, dos Estados ou Municípios).



Vejamos suas disposições iniciais:

Art. 1º  Fica instituída a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador, nos termos do inciso IV do caput do art. 1º, do parágrafo único do art. 170 e do caput do art. 174 da Constituição Federal.

§ 1º  O disposto nesta Lei será observado na aplicação e na interpretação do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho nas relações jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação e na ordenação pública, inclusive sobre exercício das profissões, comércio, juntas comerciais, registros públicos, trânsito, transporte e proteção ao meio ambiente.

§ 2º  Interpretam-se em favor da liberdade econômica, da boa-fé e do respeito aos contratos, aos investimentos e à propriedade todas as normas de ordenação pública sobre atividades econômicas privadas.

§ 3º O disposto neste Capítulo e nos Capítulos II e III desta Lei não se aplica ao direito tributário e ao direito financeiro, ressalvado o disposto no inciso X do caput do art. 3º desta Lei.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 4º  O disposto nos arts. 1º, 2º, 3º e 4º desta Lei constitui norma geral de direito econômico, conforme o disposto no inciso I do caput e nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 24 da Constituição Federal, e será observado para todos os atos públicos de liberação da atividade econômica executados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, nos termos do § 2º deste artigo.

§ 5º  O disposto no inciso IX do caput do art. 3º desta Lei não se aplica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, exceto se:

I - o ato público de liberação da atividade econômica for derivado ou delegado por legislação ordinária federal; ou

II - o ente federativo ou o órgão responsável pelo ato decidir vincular-se ao disposto no inciso IX do caput do art. 3º desta Lei por meio de instrumento válido e próprio.

§ 6º  Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros.

Art. 2º  São princípios que norteiam o disposto nesta Lei:

I - a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;

II - a boa-fé do particular perante o poder público;

III - a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas; e

IV - o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado.

Parágrafo único.  Regulamento disporá sobre os critérios de aferição para afastamento do inciso IV do caput deste artigo, limitados a questões de má-fé, hipersuficiência ou reincidência.




Interessante observar que a lei prevê que seus dispositivos sejam usados como parâmetro interpretativo para diversas áreas do direito relacionadas ao ambiente negocial. Portanto, influenciará o direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho. Também dispõem que, na situação em que for necessária a interpretação das normas de ordem pública atinentes às atividades econômicas, essa será feita preferindo a liberdade econômica, a boa-fé, e o respeito aos contratos, aos investimentos e à propriedade.

Pode-se dizer que vincula todos os entes federativos a adotar posturas que diminuam os trâmites burocráticos que embaraçam o desenvolvimento econômico nacional, estabelecendo-se uma série de princípios, tais como a liberdade para exercer atividades, somada a mínima interferência do Estado no desenvolvimento dessas atividades, bem como a boa-fé do particular em seus requerimentos e condutas perante os entes públicos e o reconhecimento de sua vulnerabilidade.

Há relevante (e necessária!) ressalva quanto a isso em disposição complementar, de modo a excepcionar tal vulnerabilidade nos casos de conduta reincidente, situações conhecidas de hipersuficiência (recursos econômicos mais do que suficientes para presumir condutas sob orientação técnica especializada, afastando a ingenuidade ou inexperiência dos responsáveis pelas condutas no meio econômico) e má-fé. Todavia, parece equivocada a disposição que limita tal excepcionalidade apenas a essas três categorias, pois a hipersuficiência pode ser questionada em algumas situações (determinados nichos de mercado observam determinado volume de capital para atuação, diferente dos demais), e não havendo má-fé ou reincidência, haveria uma brecha para estender a vulnerabilidade de maneira indevida.

Os atos de liberação 

A Lei de liberdade econômica menciona que em determinadas atividades econômicas, os atos públicos de liberação poderão ser dispensados, dado o baixo risco inerente às atividades. Quanto ao que seria essa atividade de baixo risco já comentamos em posts anteriores.

 Mas quais seriam esses atos de liberação? A própria lei dispõe, no art. 1°,parágrafo 6º, que esses atos englobam “a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros.”.

Percebe-se aqui grande abrangência, tendo em vistas eliminar barreiras e procedimentos burocráticos de quem pretende desenvolver alguma atividade em pequena escala e se vê confuso com diversas regulamentações e exigências das autoridades para iniciar ou continuar um pequeno negócio.

Entretanto, algumas considerações se fazem necessárias. Ao se dispensar o pequeno empreendedor de atos de liberação, confundiu-se uma série de atos, de responsabilidade de órgãos diversos, de naturezas diversas, o que pode ser um problema. Alguns atos de liberação são considerados precários, ou seja, não garantem direito adquirido aos beneficiários ou requerentes, enquanto outros são vinculados, dependendo apenas do cumprimento de requisitos para serem concedidos e não podem ser decididos com base em critérios de conveniência ou oportunidade dos gestores públicos, trazendo maior segurança aos requerentes quando da sua concessão. E quando se fala em liberação para construção ou instalação, tem-se de considerar as diversas posturas municipais que tentam – de maneira já defasada e precária – garantir o mínimo de salubridade nas instalações que se destinam ao público. Será que a lei acerta ao colocar todas essas regulamentações no mesmo rol de dispensas? Parece que não, e o decreto regulamentador não adotou especificações que diminuam as incertezas dos gestores públicos quanto a isso.

Resta observar para saber se essas medidas tornam o inicio dos negócios mais promissores ou se a norma será letra morta.

Clique aqui para ver outras postagens sobre a lei de liberdade econômica!

Confira no link abaixo a íntegra do texto da lei:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13874.htm



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