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Inventário Judicial

Inventário Judicial  



Cabimento


O inventário e a partilha de bens deixados pela pessoa que falece pode ser feito de maneira judicial ou extrajudicial, em cartório, por escritura pública.

Todavia, em alguns casos, apenas a modalidade judicial é permitida, dadas as peculiaridades da circunstância, como prevêem os artigos 2.015 e 2.106 do Código Civil:

Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.

Art. 2.016. Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz.

 De maneira complementar, dispõe o Código de Processo Civil:

Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

§ 2 O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.


Para que o inventário e a partilha sejam extrajudiciais, portanto, os herdeiros deverão ser plenamente capazes, estarem de acordo com os termos da divisão dos bens e não haver testamento. Caso contrário, a partilha deverá ser feita por meio judicial. 

A jurisprudência já tem aceito o inventário e partilha extrajudiciais quando há testamento, desde que as outras duas condições estejam satisfeitos (herdeiros capazes e concordes). Caso haja questionamentos sobre o testamento, essa não será a via eleita.

Previsão legal


Algumas disposições encontram-se no Código Civil, ao tratar sobre a herança, outras no Código de Processo Civil, a partir do artigo 610. 

Podem propor a ação de inventário e partilha os elencados no artigo 616 do CPC:

Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente:

I - o cônjuge ou companheiro supérstite;

II - o herdeiro;

III - o legatário;

IV - o testamenteiro;

V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse;

IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.


Questões práticas

A petição de inventário deverá conter o rol de bens deixados e seus valores estimados, a indicação do inventariante, responsável por cumprir as obrigações legais e o rol de herdeiros do falecido. Veja-se a disposição do artigo 660 do CPC:

Art. 660. Na petição de inventário, que se processará na forma de arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros:

I - requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem;

II - declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto no art. 630 ;

III - atribuirão valor aos bens do espólio, para fins de partilha.


O inventário e partilha poderão correr de maneira ordinária, mais morosa, ou pela via do "arrolamento", dependendo dos bens deixados e da situação dos herdeiros.

Dessa forma, se os bens deixados não tiverem valor equivalente superior a mil salários minimos, o procedimento adotado será o de arrolamento. Mas ele requer que todas as partes sejam concordes com a divisão e costuma ser mais rápido, com menos espaços para avaliação e questionamentos acerca dos valores dos bens deixados para repartir. Sobre isso, os artigos 664 e 665 do CPC:

Art. 664. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.

§ 1º Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará avaliador, que oferecerá laudo em 10 (dez) dias.

§ 2º Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas.

§ 3º Lavrar-se-á de tudo um só termo, assinado pelo juiz, pelo inventariante e pelas partes presentes ou por seus advogados.

§ 4º Aplicam-se a essa espécie de arrolamento, no que couber, as disposições do art. 672 , relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.

§ 5º Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha.

 Art. 665. O inventário processar-se-á também na forma do art. 664 , ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público.


A lei permite, inclusive, que o inventario e partilha se deem dessa forma mais simples quando um dos herdeiros for incapaz, desde que haja a concordância do membro do Ministério Público. 

No caso de partilha amigável feita judicialmente, deverá ser homologada pelo juiz, nos termos do artigo 659, CPC

Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663 .

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.

§ 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662 .

Deverão ser demonstrados também a condição de regularidade fiscal dos bens imóveis, bem como deverá ser recolhido o imposto de transmissão por doação ou causa mortis (ITCMD), regulado por legislações estaduais. 

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