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Das medidas de segurança- 40 Anos da Reforma do Código Penal brasileiro

Das medidas de segurança- 40 Anos da Reforma do Código Penal brasileiro 



O Código penal brasileiro data da década de 1940 e foi atualizado pela lei 7.209 de 1984 para prever garantias individuais e institutos mais modernos. Vejamos suasndisposicoes acerca da medida de segurança, aplicada aos inimputáveis por doenca mental ou desenvolvimento mental incompleto.

 DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

As medidas de segurança podem envolver tratamento médico ou até internação em hospital psiquiátrico. Geralmente, se o crime é punido com detenção, o juiz determinará o tratamento ambulatorial, enquanto se o crime for apenado com reclusão, será determinada a internação do agente.

        Espécies de medidas de segurança

        Art. 96. As medidas de segurança são:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        II - sujeição a tratamento ambulatorial.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Imposição da medida de segurança para inimputável

Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

 Todavia, uma grande controvérsia diz respeito à falta de prazo para a medida de segurança, uma vez que dependerá da melhora das condições clínicas do agente. 

  


     Prazo

§ 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

 Para verificar se houve melhora no quadro do agente submetido a medida de segurança, serão realizadas perícias médicas regulares, no mínimo anualmente.  

      Perícia médica

§ 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  Quando for possível a desinternação, o apenado que voltar a delinquir em menos de 1 ano será internado novamente, como se estivesse em livramento condicional.

      Desinternação ou liberação condicional

§ 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

 Outra hipótese é a do paciente que está em tratamento ambulatorial mas apresenta condição que indica a internação como melhor opção de tratamento. O juiz poderá determinar tal internação.

Também o juiz poderá aplicar a medida de segurança para o agente semi-imputável, ou seja, que está no limiar de apresentar consciência sobre seus atos e entender a ilicitude do que praticou, situações muito difíceis de diagnosticar e julgar na prática. 

       Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Direitos do internado

Art. 99 - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

O artigo 99 garante direitos ao submetido à internação, mas é sabido que as dificuldades e precariedade do sistema penal brasileiro atingem inclusive essas instituições de tratamento.

Até a próxima postagem! 



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