Das medidas de segurança- 40 Anos da Reforma do Código Penal brasileiro
DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
As medidas de segurança podem envolver tratamento médico ou até internação em hospital psiquiátrico. Geralmente, se o crime é punido com detenção, o juiz determinará o tratamento ambulatorial, enquanto se o crime for apenado com reclusão, será determinada a internação do agente.
Espécies de medidas de segurança
Art. 96. As medidas de segurança são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - sujeição a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Imposição da medida de segurança para inimputável
Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Todavia, uma grande controvérsia diz respeito à falta de prazo para a medida de segurança, uma vez que dependerá da melhora das condições clínicas do agente.
Prazo
§ 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Para verificar se houve melhora no quadro do agente submetido a medida de segurança, serão realizadas perícias médicas regulares, no mínimo anualmente.
Perícia médica
§ 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Quando for possível a desinternação, o apenado que voltar a delinquir em menos de 1 ano será internado novamente, como se estivesse em livramento condicional.
Desinternação ou liberação condicional
§ 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Outra hipótese é a do paciente que está em tratamento ambulatorial mas apresenta condição que indica a internação como melhor opção de tratamento. O juiz poderá determinar tal internação.
Também o juiz poderá aplicar a medida de segurança para o agente semi-imputável, ou seja, que está no limiar de apresentar consciência sobre seus atos e entender a ilicitude do que praticou, situações muito difíceis de diagnosticar e julgar na prática.
Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável
Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Direitos do internado
Art. 99 - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
O artigo 99 garante direitos ao submetido à internação, mas é sabido que as dificuldades e precariedade do sistema penal brasileiro atingem inclusive essas instituições de tratamento.
Até a próxima postagem!


.jpg)
Comentários
Postar um comentário