Regras sobre a capacidade civil
No entanto, algumas disposições sofreram mudanças mais recentes, permitindo a fruição e salvaguarda de direitos previstos na Constituição Federal.
O texto de hoje apresenta alguns aspectos sobre a evolução legislativa referente à capacidade civil.
Alguns conceitos básicos sobre capacidade civil
Pode-se entender a capacidade civil como a possibilidade de uma pessoa exercer e usufruir de direitos. Na verdade, essa possibilidade se subdivide em duas: a capacidade de fato e a capacidade de direito.
A capacidade de direito, ou de usufruir de direitos, todas as pessoas possuem, por ser inerente a toda pessoa humana.
Por sua vez, a capacidade de fato, ou de exercer direitos, exige determinados requisitos legais que a pessoa deve possuir para que possa praticar determinados atos da vida civil.
Dessa maneira, quando o Código Civil dispõe sobre a incapacidade, ele se refere à capacidade de exercício, de fato, dos direitos.
Sobre a incapacidade civil absoluta
A previsão do Código Civil trazia a disposição de que eram absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
Art. 3 o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Dessa maneira, os menores de dezesseis, os que não possuíssem discernimento adequado e os impossibilitados de exprimir sua vontade dependeriam da representação de um terceiro para exercer seus direitos.
Todavia, com a renovação legislativa promovida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n.13.146 de 2015, e uma nova mentalidade que vem sendo construída no meio social e no meio jurídico, tal restrição se mostrava incompatível com o respeito à dignidade das pessoas portadoras de alguma enfermidade incapacitante.
Desta feita, o Código Civil foi alterado, passando a dispor o seguinte:
I - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
II - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
III - (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
Ou seja, o rol de situações nas quais a pessoa é considerada absolutamente incapaz foi reduzido drasticamente.
Mas e o que aconteceu com as demais situações anteriormente previstas na legislação?
Algumas delas foram enquadradas na situação intermediária de incapacidade relativa, como veremos na sequência, enquanto outras, por envolverem análise subjetiva e dificultosa, deixaram de ser previstas na legislação.
Sobre a incapacidade civil relativa
O Código Civil de 2002 previa uma série de situações nas quais as pessoas eram consideradas relativamente incapazes, necessitando de assistência de terceiros para exercer determinados atos da vida civil.
Assim era a disposição:
Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
Mencionava-se, portanto, aqueles que estavam se aproximando da maioridade, entre 16 e 18 anos, os dependentes de álcool e outras drogas, os que possuíam discernimento reduzido (a incapacidade absoluta previa ausência de discernimento) e os pródigos, aqueles que despendem todo seu patrimônio até se colocar na ruína.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência promoveu as seguintes alterações:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
Conclusão
A renovação legislativa foi muito importante para conferir mais direitos às pessoas com deficiência, embora a falta de previsão legislativa acerca do discernimento comprometido pode trazer dificuldades práticas que acabam sendo superadas pela jurisprudência baseada na legislação antiga.
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