Estabilidade da Constituição
Bom dia! Nesse texto vamos tratar brevemente sobre a estabilidade das Constituições, e de suas normas, ante possíveis alterações e emendas que podem ser feitas, ou não.
Fixa ou Imutável: essa é um tipo raro de Constituição, que não admitiria qualquer alteração posterior à sua promulgação ou outorga, valendo sem modificação em seus termos até que outra seja criada pela nação.
Super-rígida: esse é um tipo específico de Constituição, cujas normas são em parte imutáveis e em parte, mutáveis por um procedimento específico.
As Constituições desse tipo apresentam algumas cláusulas modificáveis por emendas e algumas que não podem ser alteradas de modo algum. É o caso da Constituição Federal do Brasil de 1988, que contém as chamadas “cláusulas pétreas”, por disposição do art. 60, as quais não podem ser alteradas.
Contudo, todas as demais disposições podem ser alteradas, por emendas, seguindo-se um procedimento diverso do requerido para a legislação comum.
Rígida: esse tipo de constituição é aquele no qual todas as normas da Constituição podem ser modificados, desde que seja respeitado um procedimento mais formal e exigente do que o necessário para aprovar uma lei comum. Alguns autores classificam a Constituição Federal de 1988 como rígida, por existir o procedimento de aprovação de emendas, mas a existência de cláusulas pétreas têm feito alguns revisarem suas classificações.
Semi-rígida: a constituição semi-rígida é aquela que possui normas modificáveis por emendas e normas que podem ser alteradas pelo procedimento de votação de leis comuns.
Flexível: a constituição flexível, por sua vez, é aquela dotada de mínima estabilidade em suas normas, uma vez que para que seja alterada, basta uma votação que siga os requisitos exigidos para a aprovação de uma lei comum.
Pode-se dizer que no início do período Constitucionalista, iniciado na época das Revoluções Francesa e Americana, as Constituições tendiam a ser flexíveis ou semi-rígidas, trazendo grande insegurança. Com o passar dos séculos, tenderam a ser rígidas e super-rígidas, por trazerem maior certeza aos cidadãos quanto à organização do Estado e aos direitos e garantias que deve defender e promover.
Desse modo, percebe-se que entender a estabilidade da norma constitucional é fundamental para entender a realidade política de uma nação e o que os regimes estão proporcionando aos cidadãos.
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