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Características do Testamento público

Características do  Testamento público  


O testamento público é um dos tipos ordinários do testamento, conforme previsão do Código Civil brasileiro. Deve seguir as regras no tocante à capacidade do testador e quanto ao seu conteúdo.

Capacidade do testador

 
Assunto que leva a diversos questionamentos judiciais diz respeito à capacidade e ao discernimento dos testadores, principalmente quando os herdeiros são surpreendidos com disposições testamentárias que não tinham ideia que existiam.

Dispõe o Código Civil:

Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
§ 1 A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.
§ 2 São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.[...]

Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.
Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.

Existe, portanto, a regra de que apenas pessoas capazes podem deixar testamento, desde que sejam capazes e tenham discernimento pleno. A lei, entretanto, permite que pessoas relativamente capazes, como os maiores de dezesseis anos, também deixem testamento.

A expressão "discernimento pleno" é muito mais vaga do que a noção de capacidade civil, que segue os criterios elencados no início do Código Civil. Desse modo, esse discernimento se refere ao testador que tem consciência daquilo que está dispondo, bem como liberdade e autonomia para fazê-lo.


Requisitos para o testamento público 

O Código Civil dispõe um rito a ser seguido na elaboração do testamento, a ser observado pelo Tabelião de Registro:

Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:

I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;

II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;

III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.

Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.

Esses requisitos são denominados formais ou extrínsecos ao ato testamentario, devendo ser verificados pelo juiz quando do pedido de regiateo, abertura e cumprimento de testamento.

Dizem respeito às formalidades legais que devem ser respeitadas quando da elaboração do testamento,  ou seja, o desrespeito a esse rito levaria à invalidade do testamento.

Deve-se respeitar o número mínimo de duas testemunhas, a leitura dos Termos do testamento ao testador e às testemunhas, a assinatura de todos no testamento e a rubrica de todas as páginas pelo testador. 

O Superior Tribunal de Justiça tem abrandado requisitos, principalmente no tocante ao número de testemunhas, desde que não existam outras dúvidas quanto às intenções do testador nem indícios de falsidade (nenhum problema quanto à assinatura, bens dispostos no testamento, pessoas nomeadas como locatários).

O Código também traz regras para situações em que o testador não pode cumprir os requisitos legais por alguma deficiencia. Vejamos:

Art. 1.865. Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.

Art. 1.866. O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.

Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.

Percebe-se que tais regras visam a evitar fraudes e falsidades que prejudiquem a manifestação de vontade das pessoas com deficiência e distorçam o que o testador gostaeia de dispor. 

Possibilidade de alteração do testamento 

O testamento pode ser alterado a qualquer tempo, e é comum que um testador deixe testamentos públicos, particulares, cerrados ou até testamentos emergenciais. 

Art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.

Caso as disposições sejam conflitantes, prevalecerá o último testamento válido.

Validade do testamento 

A validade do testamento pode ser questionada, dentro do prazo de 5 anos contados do registro do mesmo em juízo para homologação, após a morte do testador, em procedimento próprio.

Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.

Todavia, a doutrina não é uniforme ao dizer quais assuntos podem ser levantados na ação de anulação de testamento. Assim, caso haja vícios ligados à manifestação de vontade (erro, dolo, coação, etc), parte da doutrina sustenta que o prazo de anulabilidade será de quatro anos, contados da data em que o prejudicado tomou conhecimento do vício. 

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