Pular para o conteúdo principal

Modalidades de licitação e procedimentos auxiliares

  Modalidades de licitação e procedimentos auxiliares



Olá, prezado leitor. Aqui está mais um texto sobre a lei de licitações, especificamente a respeito das modalidades de licitação previstas.

A lei de licitações antiga trazia nomenclaturas que terminavam por confundir estudantes e comentaristas da legislação, algo que se tentou evitar quabdonda redação da nova lei.

A lei de licitações traz expressamente cinco modalidades, conforme rol do art. 28: pregão, concorrência,  concurso, leilão  e diálogo competitivo.

Art. 28. São modalidades de licitação:

I - pregão;

II - concorrência;

III - concurso;

IV - leilão;

V - diálogo competitivo.

§ 1º Além das modalidades referidas no caput deste artigo, a Administração pode servir-se dos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 desta Lei.

§ 2º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação daquelas referidas no caput deste artigo.

Dessa forma percebe-se a extinção da modalidade tomada de preços e da modalidade convite.

A modalidade pregão é obrigatória para contratação de bens e serviços ditos comuns, mas de forma geral é uma modalidade que pode ser escolhida de acordo com a discricionariedade do administrador público.

Vejamos os artigos 29 e 30:

Art. 29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta Lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.

Parágrafo único. O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea “a” do inciso XXI do caput do art. 6º desta Lei.

A concorrência é forma mais burocrática, complexa e demorada de realizar o processo licitatório e serve basicamente para contratação de serviços especiais e obras e serviços de engenharia, todos de valor considerável.

O leilão serve para alienação de bens inservíveis à Administração Pública e não há mais o limite máximo de valor do bem que pode ser alienado pela modalidade leilão. Nessa modalidade não existe cadastro prévio de interessados, nem fase de habilitação, e é homologado após a conclusão da fase de lances, recursos e efetivação do pagamento. Vejamos o artigo 31:

Art. 31. O leilão poderá ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela autoridade competente da Administração, e regulamento deverá dispor sobre seus procedimentos operacionais.

§ 1º Se optar pela realização de leilão por intermédio de leiloeiro oficial, a Administração deverá selecioná-lo mediante credenciamento ou licitação na modalidade pregão e adotar o critério de julgamento de maior desconto para as comissões a serem cobradas, utilizados como parâmetro máximo os percentuais definidos na lei que regula a referida profissão e observados os valores dos bens a serem leiloados.

§ 2º O leilão será precedido da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, que conterá:

I - a descrição do bem, com suas características, e, no caso de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros;

II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado;

III - a indicação do lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes;

IV - o sítio da internet e o período em que ocorrerá o leilão, salvo se excepcionalmente for realizado sob a forma presencial por comprovada inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização;

V - a especificação de eventuais ônus, gravames ou pendências existentes sobre os bens a serem leiloados.

§ 3º Além da divulgação no sítio eletrônico oficial, o edital do leilão será afixado em local de ampla circulação de pessoas na sede da Administração e poderá, ainda, ser divulgado por outros meios necessários para ampliar a publicidade e a competitividade da licitação.

§ 4º O leilão não exigirá registro cadastral prévio, não terá fase de habilitação e deverá ser homologado assim que concluída a fase de lances, superada a fase recursal e efetivado o pagamento pelo licitante vencedor, na forma definida no edital.

O concurso é a modalidade típica para escolher trabalhos técnicos, científicos ou artísticos capazes de satisfazer alguma necessidade da Administração Pública. São condições para o concurso:

Art. 30. O concurso observará as regras e condições previstas em edital, que indicará:

I - a qualificação exigida dos participantes;

II - as diretrizes e formas de apresentação do trabalho;

III - as condições de realização e o prêmio ou remuneração a ser concedida ao vencedor.

Parágrafo único. Nos concursos destinados à elaboração de projeto, o vencedor deverá ceder à Administração Pública, nos termos do art. 93 desta Lei, todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto e autorizar sua execução conforme juízo de conveniência e oportunidade das autoridades competentes.

Já o diálogo competitivo, modalidade nova,  envolve duas fases: na primeira, ocorre um diálogo, discussão, participação dos interessados em concorrer no processo licitatório de modo a apontar qual a solução, na visão deles, é a melhor para o problema que a Administração Pública pretende resolver com a contratação; na segunda fase, os interessados que colaboraram no diálogo apresentam, cada um, suas propostas, condizentes com a solução encontrada na primeira fase.  

Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:

I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:

a) inovação tecnológica ou técnica;

b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e

c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;

II - verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:

a) a solução técnica mais adequada;

b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida;

c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato;

III - (VETADO).

§ 1º Na modalidade diálogo competitivo, serão observadas as seguintes disposições:

I - a Administração apresentará, por ocasião da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, suas necessidades e as exigências já definidas e estabelecerá prazo mínimo de 25 (vinte e cinco) dias úteis para manifestação de interesse na participação da licitação;

II - os critérios empregados para pré-seleção dos licitantes deverão ser previstos em edital, e serão admitidos todos os interessados que preencherem os requisitos objetivos estabelecidos;

III - a divulgação de informações de modo discriminatório que possa implicar vantagem para algum licitante será vedada;

IV - a Administração não poderá revelar a outros licitantes as soluções propostas ou as informações sigilosas comunicadas por um licitante sem o seu consentimento;

V - a fase de diálogo poderá ser mantida até que a Administração, em decisão fundamentada, identifique a solução ou as soluções que atendam às suas necessidades;

VI - as reuniões com os licitantes pré-selecionados serão registradas em ata e gravadas mediante utilização de recursos tecnológicos de áudio e vídeo;

VII - o edital poderá prever a realização de fases sucessivas, caso em que cada fase poderá restringir as soluções ou as propostas a serem discutidas;

VIII - a Administração deverá, ao declarar que o diálogo foi concluído, juntar aos autos do processo licitatório os registros e as gravações da fase de diálogo, iniciar a fase competitiva com a divulgação de edital contendo a especificação da solução que atenda às suas necessidades e os critérios objetivos a serem utilizados para seleção da proposta mais vantajosa e abrir prazo, não inferior a 60 (sessenta) dias úteis, para todos os licitantes pré-selecionados na forma do inciso II deste parágrafo apresentarem suas propostas, que deverão conter os elementos necessários para a realização do projeto;

IX - a Administração poderá solicitar esclarecimentos ou ajustes às propostas apresentadas, desde que não impliquem discriminação nem distorçam a concorrência entre as propostas;

X - a Administração definirá a proposta vencedora de acordo com critérios divulgados no início da fase competitiva, assegurada a contratação mais vantajosa como resultado;

XI - o diálogo competitivo será conduzido por comissão de contratação composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão;

XII - (VETADO).

§ 2º Os profissionais contratados para os fins do inciso XI do § 1º deste artigo assinarão termo de confidencialidade e abster-se-ão de atividades que possam configurar conflito de interesses.


Não custa lembrar que a lei manteve a proibição de criação de novas modalidades de licitação, bem como a combinação das existentes, como a lei anterior já previa.

Procedimentos auxiliares de licitação 

Os procedimentos são: o credenciamento, a pré-qualificação, o procedimento de manifestação de interesse, o sistema de registro de preços, e o registro cadastral, seguindo o que prevê o art. 78:

Art. 78. São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas por esta Lei:

I - credenciamento;

II - pré-qualificação;

III - procedimento de manifestação de interesse;

IV - sistema de registro de preços;

V - registro cadastral.

§ 1º Os procedimentos auxiliares de que trata o caput deste artigo obedecerão a critérios claros e objetivos definidos em regulamento.

§ 2º O julgamento que decorrer dos procedimentos auxiliares das licitações previstos nos incisos II e III do caput deste artigo seguirá o mesmo procedimento das licitações.

Cada um desses procedimentos é regulado por artigos próprios, mas um breve comentário sobre cada um deles se faz necessário.

O credenciamento consiste no chamamento público de interessados em participar do processo licitatório.

A pré-qualificação se trata de um processo seletivo prévio à licitação, convocado por edital de modo que se possa analisar a habilitação tanto no que concerne aos interessados quanto ao objeto da licitação.

Por sua vez, o procedimento de manifestação de interesse se trata de chamamento público para que interessados realizem estudos necessários para o processo licitatório.

O sistema de registro de preços é o registro formado por preço ofertados de  interessados para contratações futuras de bens e serviços classificados como comuns,  possibilitando a contratação direta ou procedimentos de pregão e concorrência.

E o registro cadastral é o registro de interessados em contratar futuramente com Administração Pública, formando um banco de dados.

Gostou dessas dicas? Confira outras postagens sobre licitações aqui!

Confira o texto da nova lei de licitações:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm

Crédito da imagem:

<a href='https://br.freepik.com/fotos-vetores-gratis/negocio'>Negócio foto criado por pressfoto - br.freepik.com</a>



Comentários